FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0813633-85.2025.8.22.0000
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gabinete Des. Kiyochi Mori
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 17:53
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0813633-85.2025.8.22.0000 AGRAVANTE: OLENDINO MATIAS, CPF nº *********** ADVOGADO DO AGRAVANTE: VIVIANE SILVA CARVALHO, OAB nº RO10032A AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 15581638000130 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olendino Matias contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Processo n. 7005182-70.2025.8.22.0004), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Aduz ter comprovado que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, conforme declaração de hipossuficiência, Cadastro Único e declaração de isenção de imposto de renda, destacando que a sua única fonte de renda é oriunda de benefício previdenciário, sobre o qual há o desconto de empréstimo consignados Requer a concessão de liminar e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão da assistência judiciária gratuita. Examinados. Decido. Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). Pois bem. Os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada.Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) Esta Corte, no mesmo sentido, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). No presente caso, compulsando os autos de origem, observa-se que inexistem elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira, a justificar a não concessão do benefício, sendo relevante ressaltar que o agravante demonstrou, inclusive, que se encontra inscrito no CadÚnico (Id 128087483), um instrumento de identificação e caracterização da situação socioeconômica das famílias de baixa renda que residem em território nacional, o que corrobora com a assertiva de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Ademais, o indeferimento da gratuidade de justiça com base na possibilidade de o autor ajuizar a demanda perante o Juizado Especial não guarda amparo legal, uma vez que a opção do juízo constitui faculdade assegurada à parte, sendo o benefício pleiteado constitucionalmente garantido pelo inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência financeira comprovada. Opção pela Justiça Comum. Recurso provido. Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. É direito subjetivo da parte a escolha do procedimento que pretende promover, se no Juizado Especial ou no Juízo Comum, independentemente do valor atribuído à causa ou eventual hipossuficiência da parte. (TJ-RO - AI: 08071420420218220000 RO 0807142-04.2021.822.0000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes. Data de Julgamento: 22/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPÇÃO PELA VARA CÍVEL COMUM AO INVÉS DO JUIZADO ESPECIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - ILEGALIDADE. I - Constitui faculdade da parte ajuizar a ação na Vara Cível e não no Juizado Especial, ainda que se trate de causa de menor complexidade e cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários-mínimos. II - Agravante que comprova hipossuficiência econômica, fazendo jus ao benefício, nos termos do art. 17, X, da Lei nº 3.350/1999. Precedentes desta Corte de Justiça. Reforma da decisão. III - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00634943320208190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Nota-se, ainda, que o indeferimento da benesse sequer foi precedido da intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, consoante determina o § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil. Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, não havendo que se olvidar que nada obsta, porém, que a parte contrária impugne a concessão da benesse posteriormente, caso reúna provas em sentido contrário. À luz do exposto, concedo provimento ao agravo de instrumento e defiro o benefício da justiça gratuita ao agravante. Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de novembro de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator