FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1021927-69.2018.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021927-69.2018.8.11.0041. AUTOR(A): RODOVIA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, em fase de liquidação por arbitramento, promovido por RODOVIA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Por meio da decisão de Id. 213449818, este Juízo recebeu o pedido na modalidade de liquidação de sentença, determinando a intimação do executado para manifestação, oportunidade em que poderia apresentar impugnação ou planilha própria, nos termos do art. 511 do CPC. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 221823786). É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença é cabível quando o valor da condenação depende de apuração, assegurando-se o contraditório antes da definição do quantum debeatur. No caso em análise, o contraditório foi devidamente instaurado, tendo o executado exercido seu direito de impugnação. Todavia, verifica-se que parte das alegações deduzidas pelo executado busca rediscutir matérias já decididas na fase de conhecimento, especialmente quanto à existência do atraso no pagamento e, ainda, quanto à própria obrigação de pagar. Tais matérias encontram-se acobertadas pela coisa julgada, conforme arts. 502 e 508 do CPC, não sendo passíveis de reexame nesta fase processual. De outro lado, no que se refere às alegações relativas a critérios de cálculo, índices de atualização e eventual excesso de execução, estas demandam análise técnica especializada, sobretudo porque a apuração do valor devido envolve: · identificação das medições realizadas; · verificação das datas de pagamento; · aplicação de correção monetária e juros moratórios conforme o título judicial. Diante disso, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de assegurar a correta liquidação do julgado. Ante o exposto REJEITO as alegações do executado que importem rediscussão do mérito da condenação, por afronta à coisa julgada, RECONHEÇO que a controvérsia remanescente restringe-se à apuração do quantum debeatur e, como consequência, DETERMINO o prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento, com a realização de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO como perito o Sr. NAOR DE MELO FRANCO, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo; Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a cargo do executado; O perito deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo observar estritamente os limites do título executivo judicial, apurar o valor da condenação com correção monetária e juros, indicar eventual excesso de execução e considerar valores eventualmente pagos. INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares (caso ainda não o tenham feito). Após a juntada do laudo, INTIMEM as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos para decisão de liquidação. Cumpra. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito