FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005938-55.2024.8.13.0245
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 17:50
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5005938-55.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: VANIA EVANGELISTA DOS ANJOS CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por Vania Evangelisa dos Anjos em face de Banco Digimais S/A. A parte autora alegou, em síntese, ter firmado contrato de financiamento junto ao réu, todavia, no contrato haveria: (i) abusividade da taxa de juros, cobrança de encargos moratórios em desacordo com entendimento do STJ, capitalização de juros (ii) cobrança de tarifas indevidas. Ao final, requereu, a nulidade de cláusulas contratuais que entende abusivas, bem como seja reconhecida a abusividade da taxa de juros cobrada. Pretende ainda, a repetição de indébito. Despacho ID 10248600486 deferiu a justiça gratuita a autora. O réu apresentou contestação (ID 10393854517), aduzindo preliminar e no mérito, refutando os termos iniciais. Argumentou não haver cobrança ilegal de encargos e requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação ID 10466549908. As partes pediram o julgamento antecipado da lide (ID 10495114910 e ***********). II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo transcorreu em ordem não havendo nulidades ou irregularidades. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte ré apresentou impugnação ao benefício de justiça gratuita deferido ao autor. Todavia, em análise à impugnação, verifico que a ré não trouxe aos autos elementos que desabonem o benefício anteriormente deferido. Sendo assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré. NO MÉRITO A matéria tratada nos autos é estritamente de direito e não demanda a produção de outras provas, além daquelas já produzidas, porquanto suficientes à formação do convencimento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo de Civil. A revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, cuidando-se de relação de consumo e havendo pedido do consumidor, a revisão dos contratos pode ser realizada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, de sorte a abranger as cláusulas contratuais abusivas. O pacta sunt servanda não pode legitimar ofensas a princípios constitucionais. Quanto aos juros aplicados, em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-02-25), verifico que há uma variação da taxa de juros de 2,28% a.m. e 31,02% a.a. para a instituição financeira ré na data da formalização do contrato. Logo, entendo que a taxa mensal de juros estipulada no contrato celebrado entre as partes ID 10393778844 de 2,04 % a.m. e 27,42% a.a. está de acordo a margem/média do mercado divulgada pelo próprio site do Banco Central do Brasil. Isso porque, é considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central (Tema nº 24 do STJ). Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros e nem de restituição de qualquer quantia paga pelo autor. Nesse sentido, junto recentes julgados do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. É livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002. A revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas somente tem cabimento quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, não verificada in casu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191060-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023). Considerando a legalidade da taxa de juros cobrada, não há que se falar em repetição de indébito, o que acarreta a improcedência do pedido. Quanto à previsão expressa da capitalização mensal nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para a configuração da capitalização. Confira-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015); Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015); A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No caso, observa-se do contrato entabulado entre as partes a previsão de capitalização de juros e a respectiva taxa mensal aplicável são expressas, claras, destacadas e precisas. Assim, o caso é de improcedência porque a tese da parte autora contraria enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, conforme acima citadas. Em relação à alegação de serem indevidas as cobranças de tarifas administrativas, em linhas gerais, o STJ fixou as seguintes teses: - Tarifa De Avaliação Do Bem: válida, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1.578.553/SP); - Registro De Contrato: válida, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1.578.553/SP); - Seguro De Proteção Financeira: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1.639.320/SP);. A cobrança da tarifa de registro do contrato, a cobrança é devida para anotação do gravame de alienação fiduciária em garantia ao bem. Assim, há razão resta justificada a cobrança e, portanto, indevida a restituição. Já a cobrança da taxa de avaliação do bem está justificada pela prestação do serviço tendo em vista se tratar de veículo usado. Dessa forma, indevida a restituição da quantia. Em relação ao seguro, em que pese se tratar de relação de consumo e contrato de adesão, é certo que o seguro contratado esteve à disposição da parte autora que, caso precise e/ou queira poderá acioná-lo, bem como concorreu para os prêmios. Não bastasse, poderá rescindir unilateralmente o serviço quando não o achar mais necessário. Assim, a autora não faz jus a devolução da quantia. Em decorrência lógica, não há valores a serem repetidos. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia