FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1031979-56.2020.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
nome classe:AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1031979-56.2020.8.11.0041. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ADAUTON CESAR DE ALMEIDA, JESSICA HELOISA DE ALMEIDA VIEIRA, JEFFERSON RODRIGO DE ALMEIDA, RIVANIA HELOISA DE ALMEIDA, BANCO SAFRA S.A. Trata-se de pedido de gestão procedimental formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso no curso do cumprimento de sentença movido em face de Adauton Cesar de Almeida, Jessica Heloisa de Almeida, Jefferson Rodrigo de Almeida e Rivania Heloisa de Almeida, conforme se depreende da análise detalhada da manifestação de ID 228438250. A questão submetida à apreciação diz respeito à regularização da comprovação do pagamento de parcelas decorrentes de acordo judicial e à fixação de um regime periódico de prestação de contas, visando otimizar a fiscalização do adimplemento obrigacional. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que as partes entabularam uma autocomposição perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Segundo Grau, a qual foi devidamente homologada por decisão monocrática transitada em julgado, substituindo a sentença condenatória anterior e estabelecendo o pagamento parcelado de indenização por danos ambientais em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Várzea Grande. A parte exequente sustenta que, embora os executados tenham dado início ao cumprimento voluntário da obrigação pecuniária, os comprovantes referentes às parcelas de número cinco e seis, vencidas respectivamente em fevereiro e março de 2026, foram apresentados apenas no âmbito do procedimento administrativo interno da Promotoria de Justiça, sob o SIMP nº 009437-006/2025. Para corroborar a necessidade de organização dos atos executórios, o órgão ministerial postula que os devedores sejam compelidos a formalizar essa prova documental nos autos judiciais e que as futuras comprovações passem a ocorrer de forma semestral, independentemente de novas intimações judiciais. Ademais, ressalta a importância de manter o controle jurisdicional sobre o fluxo de pagamentos, ainda que exista o monitoramento administrativo paralelo, garantindo a transparência e a publicidade dos atos processuais. Analisando a questão sob o prisma jurídico, verifica-se que o título executivo que ampara a presente fase processual é o acordo judicial homologado em instância recursal, o qual, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, possui eficácia plena e obriga as partes ao cumprimento estrito das cláusulas convencionadas. O instituto do cumprimento de sentença pode ser compreendido como a fase processual destinada à satisfação do direito já reconhecido por decisão judicial, baseando-se no princípio da responsabilidade patrimonial e no dever de cooperação das partes. Nesse contexto, a interpretação mais adequada da norma aplicável conduz ao entendimento de que a comprovação do pagamento deve ser centralizada nos autos do processo judicial, uma vez que a jurisdição é a sede última de controle da quitação da dívida e da eventual extinção da obrigação. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de prestigiar métodos que confiram celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, especialmente em obrigações de trato sucessivo, como o parcelamento de indenizações ambientais. Esse entendimento se baseia na compreensão de que o magistrado detém o poder-dever de dirigir o processo, adotando medidas que evitem o congestionamento da máquina judiciária com intimações mensais repetitivas, desde que preservada a segurança jurídica. Por conseguinte, a aplicação desse entendimento ao caso concreto resulta na viabilidade da adoção do regime de prestação de contas semestral, o que harmoniza o interesse da sociedade na recuperação do erário ambiental com a necessidade de simplificação procedimental. Examinando as provas dos autos, constata-se que já foram acostados comprovantes das quatro primeiras parcelas, evidenciando o ânimo dos executados em adimplir o pactuado após a superação dos percalços iniciais relativos à indicação da conta bancária destinatária. Os elementos probatórios demonstram que o fluxo de pagamentos está em curso, restando apenas a necessidade de sincronizar a informação entre a esfera administrativa ministerial e os autos eletrônicos do Poder Judiciário. Diante desse quadro, a determinação de juntada das parcelas faltantes e a fixação do novo rito de comprovação mostram-se medidas de prudência e organização processual. Importante considerar também que a execução ambiental possui um caráter pedagógico e compensatório contínuo, razão pela qual a manutenção das edificações em área de preservação permanente está condicionada à pontualidade dos pagamentos e ao dever de não ampliar as intervenções antrópicas. Ademais, os princípios processuais da economia e da eficiência orientam no sentido de que a apresentação semestral de relatórios de quitação é suficiente para assegurar o resultado prático da demanda, permitindo que o juízo intervenha apenas em caso de noticiado inadimplemento. Quanto aos requisitos específicos para a gestão da execução de obrigações sucessivas, verifica-se que o pedido ministerial atende plenamente ao interesse da justiça e à realidade fática do caso. Para que a execução atinja sua finalidade de forma equilibrada, é necessário que o ônus da prova do pagamento recaia sobre os devedores, os quais possuem maior facilidade de acesso aos comprovantes bancários, o que se coaduna com a dinâmica do cumprimento voluntário previsto no ordenamento processual vigente. Diante de todo o exposto, considerando os fundamentos jurídicos aplicáveis e o conjunto probatório dos autos, concluo pelo acolhimento da proposta de gestão apresentada pelo Ministério Público. Esta conclusão se justifica pela compreensão de que a racionalização do monitoramento dos pagamentos não retira o rigor da fiscalização ambiental, mas apenas otimiza o uso dos recursos públicos e o tempo de tramitação processual, observando ainda que o descumprimento de qualquer parcela ensejará a imediata incidência das penalidades e multas previstas no acordo homologado. Ante o exposto, defiro o pedido ministerial e determino aos executados que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à juntada nos autos judiciais dos comprovantes de pagamento das parcelas de número 05 (cinco) e 06 (seis). Outrossim, fixo doravante o rito de comprovação semestral para as parcelas vincendas, devendo os executados, independentemente de nova intimação, apresentar em juízo o bloco de seis comprovantes a cada semestre fechado, até a quitação integral do acordo. Em caso de atraso superior a 15 (quinze) dias em qualquer prestação, fica o Ministério Público autorizado a requerer imediatamente o prosseguimento dos atos executórios com a aplicação das multas pactuadas. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito