FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8002545-49.2021.8.05.0229
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:11/11/2025
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Capturado em:22/10/2026, 17:43
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS       Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002545-49.2021.8.05.0229   Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS   EXEQUENTE: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY   Advogado(s): JAQUELINE DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA64533)   EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A   Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)         DECISÃO         Vistos etc. Trata-se de petição da advogada da parte autora requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos, com as seguintes especificações: 1.    Levantamento de honorários contratuais (30% do valor da condenação) e honorários sucumbenciais em favor da advogada JAQUELINE DOS SANTOS CRUZ ALMEIDA (OAB/BA 64.533), mediante depósito na conta indicada.  2.    Expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes da condenação em favor da autora ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY, mediante depósito na conta indicada. Decido. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando o pedido expresso da advogada e o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), DEFIRO o pedido de destaque e pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da advogada JAQUELINE DOS SANTOS CRUZ ALMEIDA, CPF ***.***.***-**. Dos Honorários Contratuais Quanto ao pedido de destaque e pagamento dos honorários contratuais (30% sobre o valor da condenação), este Juízo entende que a controvérsia sobre a validade, percentual e cobrança de valores devidos a título de honorários pactuados entre o cliente e seu advogado deve ser resolvida pelas partes na esfera extrajudicial ou por meio de ação autônoma, não sendo a via dos autos de cumprimento de sentença o instrumento adequado para o acerto de contas entre patrono e cliente. Desse modo, expeça-se Alvará Judicial, nos termos da petição, observando-se: a) Valor dos Honorários (Sucumbenciais Apenas): A ser transferido para a conta ou chave PIX (jaqueline.95almeida@gmail.com) da advogada JAQUELINE DOS SANTOS CRUZ ALMEIDA, CPF ***.***.***-**. b) Valor Remanescente da Condenação: A ser transferido para a conta ou chave PIX (75988446910) da autora ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY, CPF ***.***.***-**. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 09 de novembro de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito