FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5010829-75.2022.8.13.0056
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 17:43
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010829-75.2022.8.13.0056 AUTOR: PABLO DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: LAURA MOREIRA COUTO RIBEIRO CPF: ***.***.***-** Vistos, etc. PABLO DA SILVA, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95, ofereceu embargos de declaração da sentença de ID nº 10463348758, alegando, em síntese, omissão no julgado, uma vez que a decisão não teria apreciado o depoimento pessoal da requerida, colhido em audiência, e em sede policial, onde, segundo o embargante, a requerida teria confessado a falsificação do contrato de locação (ID 9640638086), o que desvalidaria o título executivo e confirmaria o recebimento indevido dos aluguéis. Os Embargos Declaratórios foram protocolizados sob o ID nº 10504313870, com a devida manifestação da parte contrária (ID 10504865541), que pugnou pela rejeição do recurso e pela condenação do Embargante por litigância de má-fé. Interpostos no prazo de cinco dias, previsto no art. 49 da Lei 9.099/95, conheço dos embargos Relatados, passo a analisar o mérito das alegações. É imperioso ressaltar que os embargos de declaração, conforme exaustivamente preconiza a legislação processual civil e a jurisprudência consolidada, possuem um escopo estritamente delimitado, prestando-se tão somente a aclarar ou complementar a decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em nenhuma hipótese, para o reexame do mérito da causa ou a revaloração das provas já debatidas e sopesadas pelo juízo. A irresignação manifestada pelo embargante, ao insistir na tese de falsificação e de confissão da requerida, revela-se uma nítida pretensão de rediscutir os fundamentos que levaram à improcedência do pedido inicial, o que é expressamente vedado por esta via recursal. A sentença exauriu o exame dos elementos de convicção disponíveis, concluindo pela validade da relação locatícia e pela persistência das obrigações do autor enquanto locatário, ante a ausência de prova de rescisão formal e entrega das chaves. Assim, a motivação da sentença para a improcedência dos pedidos se baseou na fragilidade das provas apresentadas pelo autor para desconstituir o contrato de locação, confrontadas com o acordo extrajudicial (ID 9743189007 e ID 9743188170), que reorganizou a posse indireta do imóvel entre a ré e os proprietários (Sebastião e Joana) a partir de 1º de fevereiro de 2023. A eventual insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, não legitima a utilização desta via processual para fins de reanálise da matéria de fundo. Com relação ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, embora as alegações reiteradas beirem o intuito procrastinatório e o desvirtuamento do instrumento processual, entendo que a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil deve ser reservada para as hipóteses mais graves e inequívocas de dolo processual, o que, no caso em comento, não se evidencia de forma cabal a ponto de justificar a penalidade pecuniária. Em conclusão, analisando os argumentos expendidos pelo embargante, em conjunção com o acima explanado DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, devendo a decisão ser mantida tal qual foi lançada, por considerar que a pretensão visa, essencialmente, a reanálise do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para homologação por parte do magistrado. Barbacena, 7 de novembro de 2025 DANIEL ARAUJO COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010829-75.2022.8.13.0056 AUTOR: PABLO DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: LAURA MOREIRA COUTO RIBEIRO CPF: ***.***.***-** Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 7 de novembro de 2025 ALANIR JOSE HAUCK RABECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente