FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5461505-19.2017.8.09.0162
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 17:34
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Texto íntegra

8 KB
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
 
DECISÃO
 
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5461505-19.2017.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 7.360,01
Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK II
Requerido: DIEGO DE SOUZA RODRIGUES
Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
 
Trata-se de Cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente a fim de que se manifeste sobre a proposta de acordo juntada pela exequente ao evento retro, no prazo legal.
Primeira e ultima penhora ocorrida em 20/03/2023, sendo feitas apenas pesquisas SISBAJUD.
A parte credora postula a busca de bens e/ou a inscrição de restrições à parte devedora por meio de sistema(s) conveniado(s).
Recolhidas as custas, ficada desde já deferido o pedido e determinada, sem nova conclusão, a realização das seguintes medidas:
 
 						(  ) SISABAJUD        						
(  ) Bloqueio de valores com reiteração programada de ordem (teimosinha) por 30 dias;			
(  ) Consulta de saldos e agências bancárias.										( X ) RENAJUD						
( X ) Consulta de veículos;			
( X ) Restrição de circulação;			
( X ) Restrição de transferência;			
( X ) Restrição de licenciamento.										(  ) INFOJUD			 							(  ) SERASAJUD			 							 			 			
 
 
Para a efetivação das medidas, seguem os dados necessários: 
Executado(s): DIEGO DE SOUZA RODRIGUES
CPF/CNPJ: ***.***.***-**
Valor do Débito: Antes da efetivação, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
 
DOS FUNDAMENTOS E DO CUMPRIMENTO
 
De plano, anoto que se procedeu à pesquisa de bens via SISBAJUD, contudo parcialmente frutífera.
SISBAJUD
Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 60 dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).
Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. 
Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.
Anoto ainda que novo requerimento de indisponibilidade via SISBAJUD somente será deferido em duas hipóteses: (i) comprovada modificação na situação econômico-financeira da parte executada; (ii) transcurso de prazo superior a 1 ano.
 
RENAJUD
Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. 
Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. 
No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).
Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.
Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.
Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.
Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.
Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Caso a medida se restrinja à restrição de transferência, licenciamento e/ou  circulação, junte-se a minuta de resposta positiva, intimando-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
 
 
INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD
Proceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios.
Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso.
Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.
Proceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício.
Após o cumprimento da ordem, via tais sistemas conveniados, caso sejam localizados bens, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC. 
 
Não localizados, porém, bens passíveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado para ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e, após 1 ano, o processo será arquivado.
Cumpra-se.