FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000300-35.2012.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000300-35.2012.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHON NICOLAS MARQUES RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE MARQUES RIBEIRO INTERESSADO: REGIANE BERTAO MARQUES EXECUTADO: ANDRE ZAMPIRES RIBEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DA COSTA SILVA - RJ128484 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos aforado por JHON NICOLLAS MARQUES RIBEIRO e LUIZ HENRIQUE MARQUES RIBEIRO, representados por sua genitora, Sra. REGIANE BERTÃO MARQUES, em face de ANDRÉ ZAMPIRES RIBEIRO. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61695452), suscitando, em síntese, que teve redução em seus vencimentos, trabalhando apenas de forma autônoma na roça e realizando pequenos serviços, apenas para a sua subsistência; alega que mensalmente paga o valor de R$350,00, quantum possível diante da condição financeira apresentada; que realizou pagamentos in natura, postulando o abatimento. Manifestação do exequente no ID 65320003, alegando a possibilidade do executado, proprietário rural em imóvel com plantações de café, e possui gados de corte e vacas de leite, e ainda possui uma oficina; a ausência de excesso de execução; a rejeição do pedido de compensação de prestação in natura, sendo que o exequente sequer juntou comprovantes; e que o executado se esquiva de sua obrigação de prestar alimentos, estando os exequentes em extrema vulnerabilidade financeira, pugna, por fim, pela decretação da prisão civil. Cota Ministerial no ID 91492626, opinando pelo indeferimento da impugnação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que não assiste razão ao executado, posto que, evidenciado o dever de prestar alimentos, cabe ao executado buscar os meios para adimplir tal débito, não podendo se escusar com mera alegação de impossibilidade de pagamento. Ou seja: deve buscar, pelos meios pertinentes, auferir a renda necessária ao pagamento dos alimentos. Além disso, o dever do executado somente resta afastado quando há prova da efetiva e absoluta impossibilidade de prestar os alimentos (CPC, art. 528, §2º), cabendo a ele o respectivo ônus probatório (CPC, art. 373, II), do qual, a meu ver, não se desincumbiu. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, “Não se mostra apropriada para afastar a execução de alimentos a alegação de dificuldade financeira, ou outras que, destinadas a alterar o valor, devem ser deduzidas em pedido de revisão do valor fixado, direcionado ao Juiz de primeiro grau”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.167232-2/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 23/02/2023). Válido destacar, inclusive, que, “Nos termos dos precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, eventual redução da capacidade financeira do executado deve ser apreciada através de procedimento próprio, qual seja a revisional de alimentos, não cabendo tal análise em sede de execução de alimentos fixados em juízo”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.258757-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023). Em relação à alegação de compensação de alimentos in natura, é cediço que o princípio da não compensação do crédito alimentar é regra, admitindo-se, todavia, compensação excepcional de despesas in natura estritamente essenciais ao alimentando, desde que comprovado pagamento e sua vinculação à obrigação alimentar, conforme orientação do STJ. Julgado recente neste sentido: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO IN NATURA E GUARDA DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGRA DA INCOMPENSABILIDADE (CC, ART. 1.707). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] O art. 1.707 do Código Civil estabelece a regra da incompensabilidade do crédito alimentar, vedando sua compensação, cessão ou penhora. 7. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a compensação de valores pagos in natura para evitar enriquecimento sem causa, desde que comprovado o efetivo benefício ao alimentando e a anuência do credor ou circunstância excepcional inequívoca. [...] Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos não comporta dilação probatória ampla para rediscutir guarda de fato ou revisão da obrigação alimentar fixada em título judicial. 2. A obrigação alimentar fixada em pecúnia é, em regra, insuscetível de compensação com despesas pagas in natura, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. 3. A compensação excepcional de alimentos exige prova inequívoca de benefício ao alimentando e anuência do credor ou circunstância excepcional apta a evitar enriquecimento sem causa. 4. A alteração da guarda ou do encargo alimentar deve ser buscada em ação própria, não podendo ser reconhecida incidentalmente na fase executiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.440008-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Contudo, no caso em tela, o executado não apresentou nenhum comprovante de pagamento de despesas essenciais, vinculadas ao sustento dos alimentandos, e não houve anuência da representante legal dos exequentes. Em face do acima exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários, pois “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015). Dê-se ciência às partes. Intimem-se os exequentes, por seu patrono, para apresentar o valor atualizado do débito, com incidência da multa e honorários de 10% cada, após, retornem os autos conclusos para realização de atos expropriatórios. Segue em anexos os comprovantes de consulta ao Sistema Prevjud. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito