FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000223-47.2026.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000223-47.2026.8.08.0036 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ZILDA MARCELINO EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO HEMANOELL DA SILVA DEODORO GOMES - ES30616 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão aforada por ZILDA MARCELINO em face do BANCO PAN S.A, visando o recebimento da multa/astreintes fixada nos autos da ação principal, em virtude do descumprimento da ordem liminar. Analisando os autos, tenho que, por ora, não se apresenta possível o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. Segundo o STJ, a multa fixada em decisão interlocutória somente pode ser executada após sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, visto que a eficácia e a exigibilidade das astreintes não se confundem. Frisa a Corte Cidadã, ademais, que o CPC-15 não dispensou a confirmação da multa pelo provimento final. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Portanto, considerando que, in casu, ainda não houve a confirmação da multa pelo provimento final, o indeferimento do cumprimento provisório de decisão, que visa o recebimento da multa/astreintes, é medida que se impõe. Eventual cumprimento provisório de decisão somente se justificaria se visasse impor ao banco requerido o cumprimento da obrigação de fazer. Isto posto, INDEFIRO o cumprimento provisório de decisão e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Sem custas. Esclareço que a expedição de ofício ao INSS será determinada nos autos da ação principal. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito