FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000387-91.2005.8.05.0109
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 17:25
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 0000387-91.2005.8.05.0109 Parte autora: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEndereço: , IBOTIRAMA - BA - CEP: 47520-000 Parte ré: Nome: ANTONIO CAMPOS DE CERQUEIRA.Endereço: desconhecido DECISÃO A Procuradoria-Geral Federal (PGF), em nome do INSS, peticionou (ID 436049862 e ID 508035252 ), arguindo a ilegitimidade ad causam superveniente da autarquia. Informa que, por força da Lei nº 11.457/2007, a titularidade e a representação judicial dos créditos previdenciários foram transferidas à UNIÃO, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). Constata-se que os despachos anteriores (IDs 505091464 e 505181397 ) determinaram a intimação da parte exequente para fornecer o CPF do executado. Tais intimações foram direcionadas equivocadamente à PGF. Ademais, o documento (CPF nº ***.***.***-**) já consta (v.g., CDA ID 28840339 e Certidão de Óbito ID 28840372), tratando-se de mera necessidade de atualização cadastral no sistema PJe. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de ilegitimidade superveniente e, por consequência, torno sem efeito os despachos IDs 505091464 e 505181397, eis que direcionados a órgão de representação ilegítimo e por ser possível a correção cadastral de ofício. Dessa maneira, determino ao cartório que providencie, com prioridade A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, retificando a autuação para que conste como Exequente a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), cadastrando a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) como seu órgão de representação e realize a CORREÇÃO/INCLUSÃO do cadastro do executado no sistema PJe, para que conste o CPF nº ***.***.***-**, sanando a pendência da Resolução CNJ 547/2024. Após as devidas retificações, INTIME-SE a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da PFN, para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive para, em razão do óbito, requerer as medidas cabíveis à regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, I, c/c art. 110 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado