FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000371-92.2025.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000371-92.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BERNABE REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO Vistos em inspeção. Em que pese a autora tenha pugnado pela realização de perícia grafotécnica (ID 88009631), certo é que em demandas desta natureza, "negando a parte autora a contratação, compete ao fornecedor do serviço o ônus de produzir prova em sentido contrário" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038241-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023). No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...). Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será do banco réu por ter produzido o mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se a réu não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. (…). (TJSP; Apelação Cível 1064299-31.2021.8.26.0002; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023). Desse modo, não tendo a parte ré postulado pela produção de prova pericial, entendo, por ora, não ser o caso de sua realização. No entanto, face ao pleito de ID 89023148, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2026, às 15:30 horas, visando o depoimento pessoal do autor. Intime-se o autor pessoalmente, advertindo-o nos termos do artigo 385, §1º, do CPC. Faculto às partes e seus advogados a participação da audiência de forma semipresencial por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86256257788 ID da reunião: 862 5625 7788 O autor, contudo, deve obrigatoriamente comparecer ao Fórum. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito