FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002462-41.2026.8.04.1000
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DECISÃO SANEADORA
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBDECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada por ADELI ROLIM DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora em sua inicial (mov. 1.1) que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária a título de "PARCELA CREDITO PESSOAL", referentes a um empréstimo que alega jamais ter contratado. Sustenta que, apesar de não ter solicitado ou assinado qualquer contrato, foram debitados de sua conta valores que totalizam R$ 670,98. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro do valor descontado, totalizando R$ 1.341,96, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de mov. 8.1 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou Contestação em mov. 12.1. Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia na via administrativa e a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.396 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 478873768, no valor de R$ 7.226,18, firmado em 18/04/2023, por meio do aplicativo Bradesco, validado por senha pessoal e chave de segurança, juntando o comprovante da operação (mov. 12.2). Sustentou a legitimidade das contratações por meios eletrônicos, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) em mov. 17.1, rebatendo as teses defensivas. Argumentou pela desnecessidade de esgotamento da via administrativa, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, apontou que o contrato juntado pelo réu (mov. 12.2), datado de abril de 2023, não corresponde aos descontos impugnados, que se iniciaram apenas em julho de 2025, evidenciando a ausência de prova da contratação que deu origem aos débitos. Reiterou os termos da exordial. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir e da suspensão do feito (Tema Repetitivo 1.396/STJ) A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a autora não tentou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação, e requer a suspensão do processo com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.396 pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia submetida a julgamento no referido tema busca "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo". Contudo, a afetação do tema determinou a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ. Não há ordem de sobrestamento dos feitos em primeira instância. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas, salvo exceções legais expressas, o que não é o caso. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, uma vez que a autora busca a anulação de um negócio jurídico que nega ter celebrado, sendo a via judicial adequada para tal pretensão, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e o pedido de suspensão do processo. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, que detém o controle dos sistemas de contratação e registros de operações, Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de mov. 8.1, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A existência e validade do negócio jurídico que deu causa aos descontos sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", iniciados em julho de 2025; A correspondência entre o contrato de "Reorganização Financeira" nº 478873768, de 18/04/2023 (mov. 12.2), e os débitos contestados pela autora; A ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; A existência de dano material e a possibilidade de repetição do indébito em dobro; A ocorrência de danos morais e a fixação do quantum indenizatório. IV - DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, verifico que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e fatos cuja comprovação é eminentemente documental. A autora juntou os extratos que demonstram os descontos (mov. 1.5). O réu, por sua vez, apresentou o comprovante de uma operação de crédito realizada via aplicativo (mov. 12.2), a qual a autora impugna por não corresponder, em tese, aos débitos questionados. Considerando que a prova documental presente nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, e que a questão central reside na análise da validade e correspondência dos documentos apresentados, entendo ser dispensável a produção de outras provas, como a pericial ou oral. Incide na hipótese o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de provas adicionais constituiria diligência inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Dessarte, anuncio o julgamento antecipado do mérito determino a intimação das partes desta decisão para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo os autos volverem imediatamente conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.