FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002599-12.2024.8.24.0042
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Maravilha
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 17:16
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Texto íntegra
47 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002599-12.2024.8.24.0042/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: AILTO FELIX</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARTINA MOHR DA COSTA (OAB SC063182)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Considerando que "<em>o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial" </em>(CPC, art. 2º), bem como que "<em>as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa</em>" (CPC, art. 4º), a fim de racionalizar e otimizar atividade jurisdicional, imprimindo maior celeridade ao processamento do feito, <u>destaco</u> abaixo as medidas executivas que, desde já, restam <strong>DEFERIDAS </strong>em favor da parte exequente, <u>desde que expressamente requeridas ou expressamente ratificadas, após a presente decisão</u>, oportunizando, ao Cartório Judicial, o seu cumprimento imediato.</span></p> <p><span>Observo que a conclusão do feito ficará reservada a eventuais requerimentos não abrangidos pela presente decisão, bem como aos demais casos em que se fizer necessária a manifestação judicial.</span></p> <p><span>Ressalto, ainda, que as diligências deferidas deverão ser direcionadas <u>exclusivamente</u><strong> </strong>aos executados que já tenham sido regularmente<strong> citados e/ou intimados </strong>nos autos.</span></p> <p><span>Por fim, com base nos precedentes E. Tribunal de Justiça Catarinense, a <strong>repetição</strong> das pesquisas por meio dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário ficará condicionada ao decurso do prazo mínimo de <strong>1 (um) ano</strong>, contado da data da última utilização de cada sistema em específico. Tal condicionante, no entanto, poderá ser <u>afastada</u> nas hipóteses em que a pesquisa anterior tenha se mostrado frutífera ou quando a parte interessada demonstrar, mediante requerimento devidamente fundamentado, a alteração relevante na situação econômica da parte devedora. (Precedentes: TJSC, AI 5006001-96.2025.8.24.0000; TJSC, AI 5023398-71.2025.8.24.0000; TJSC, AI 5049939-78.2024.8.24.0000).</span></p> <p><span><strong>Da utilização do SISBAJUD</strong></span></p> <p><span>DETERMINO a utilização do sistema SISBAJUD, com a realização de ordens reiteradas de bloqueio de valores (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias, para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (CPC, art. 854, "<em>caput</em>"). </span></p> <p><span>Ressalto que a diligência deve ser direcionada <u>apenas</u> aos executados regularmente <strong>citados e/ou intimados</strong> no feito.</span></p> <p><span>Após cumprida a constrição, que deverá ser superior ao valor de R$ 100,00 (cem reais), INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC.</span></p> <p><span>Se não houver impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Nesse caso, <u><strong>não havendo penhora no rosto dos autos</strong></u>, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias em favor da parte credora; caso contrário, TORNEM conclusos.</span></p> <p><span>Havendo impugnação, INTIME-SE a parte credora para manifestação em 5 (cinco) dias, TORNANDO conclusos posteriormente para análise.</span></p> <p><span><u><strong>Tratando-se de hipótese de bloqueio sobre verbas de natureza alimentar</strong></u> (salário, benefício previdenciário, etc.), poderá a parte apresentar a defesa, com todas provas aptas a demonstar a impenhorabilidade, diretamente ao Cartório, que juntará tais peças mediante certidão. <strong><u>Nesse caso, TORNEM conclusos com urgência, sem necessidade de intimação da parte adversa</u></strong>.</span></p> <p><span>Em sendo parcialmente exitosa a constrição, <u><strong>DEFIRO</strong></u> desde logo a realização de novo protocolo de bloqueio a qualquer tempo, caso expressamente requerido pela parte, independente de nova conclusão. Caso totalmente infrutífera a última busca, </span><u><strong><span>a medida somente poderá ser renovada </span></strong></u><span><u><strong>após o decurso de 12(doze) meses</strong></u>.</span></p> <p><span><strong>Da utilização do RENAJUD</strong></span></p> <p><span>Com amparo no artigo 517-E, "<em>caput</em>", do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, PROCEDA-SE à consulta de bens junto ao sistema RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de "<em>transferência</em>" do(s) veículo(s) localizado(s) e intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.</span></p> <p><span>Havendo interesse de penhora, a parte exequente deverá apresentar, no prazo retromencionado, juntamente com o requerimento: <strong>(i)</strong> dossiê atualizado do(s) veículo(s); <strong>(ii)</strong> avaliação(ões) correspondente(s) com base na tabela FIPE; <strong>(iii)</strong> indicação do respectivo paradeiro e <strong>(iv)</strong> manifestação acerca de eventual interesse de remoção e adjudicação do(s) bem(ns).</span></p> <p><span>Nos casos em que a parte interessada na penhora seja assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, resta autorizada, desde já, a expedição de ofício, pelo Cartório Judicial, ao Detran do Estado de emplacamento do veículo, para trazer aos autos o respectivo dossiê atualizado.</span></p> <p><span>Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações supra, presumir-se-á o desinteresse na constrição. Nesse caso, PROCEDA-SE<strong> </strong>ao levantamento da(s) eventual(is) restrição(ões) incidente(s).</span></p> <p><span><strong>Da pesquisa de ativos judiciais</strong></span></p> <p><span>DETERMINO a utilização do <strong>Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais</strong> para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. </span></p> <p><span>Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.</span></p> <p><span>Com a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.</span></p> <p><span><strong>Da utilização do SERASAJUD</strong></span></p> <p><span>Com amparo no art. 782, § 3º, do CPC, promova a Sra. Escrivã judicial a anotação do(s) nome(s) do(a/s) executado(a/s) junto ao sistema SERASAJUD.</span></p> <p><span><strong>Da utilização do INFOJUD</strong></span></p> <p><span>PROCEDA-SE à consulta acerca da existência de bens mediante a utilização do sistema INFOJUD, para obtenção de informações sobre as duas últimas declarações de renda e bens da parte executada (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ).</span></p> <p><span>Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.</span></p> <p><span>As informações econômico-fiscais eventualmente obtidas deverão ser manuseadas e juntadas conforme art. 517-F, § 5º, I, "b", do CNCGJ/SC, INTIMANDO-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.</span></p> <p><span>Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.</span></p> <p><span><strong>Da utilização do SNIPER</strong></span></p> <p><span>Tendo em vista o início da operacionalização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, DETERMINO a utilização do referido Sistema.</span></p> <p><span>A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo de dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. </span></p> <p><span><strong>Da utilização do SIGEN+</strong></span></p> <p><span>PROCEDA-SE à consulta de semoventes registrados em favor da parte executada (<span>JOSE FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR</span>, CPF: ***********) junto à CIDASC, por meio do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), bem como ao bloqueio de tantos animais quantos bastem para a satisfação da execução.</span></p> <p><span>Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na penhora e remoção dos semoventes, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da penhora, com o desbloqueio dos semoventes junto ao SIGEN+. Prazo: 5 dias.</span></p> <p><span>Havendo requerimento, <strong>EXPEÇA-SE </strong>mandado de <u>penhora</u>, <u>avaliação</u> e, em sendo o caso, <u>remoção</u> dos semoventes relacionados no(s) inventário(s) de animais apresentado(s) (CPC, arts. 835, VII e 840, § 1º), bem como de <u>intimação</u> da parte executada (CPC, art. 841). Prazo: 5 dias.</span></p> <p><span>Caso tenha sido requerida a remoção dos animais, <strong>NOMEIO</strong> a parte exequente como depositária (CPC, art. 840, § 1º), a qual deverá indicar o nome/CPF do produtor de destino, a fim de viabilizar a expedição de GTA para operacionalizar o transporte dos semoventes.</span></p> <p><span>Com o aporte da informação, COMUNIQUE-SE ao órgão sanitário (<em>maravilha@cidasc.sc.gov.br</em>) a fim de expedição de GTA, cabendo à parte exequente suportar eventuais despesas administrativas e operacionais destinadas à remoção dos bens, bem como cumprir os requisitos sanitários para tanto, tudo no prazo de vigência da GTA.</span></p> <p><span><strong>Da expedição de mandado de livre penhora</strong></span></p> <p><span>EXPEÇA-SE mandado de livre penhora no endereço indicado pela parte exequente, a recair sobre os bens que guarnecem a(s) residência(s) ou estabelecimento(s) da(s) parte(s) executada(s), bem como para, em caso de diligência infrutífera, indicar(em) bens de sua propriedade para fins de constrição.</span></p> <p><span>Cientifique-se de que não indicando bens à penhora, seu respectivo valor e localização, poderá tal ato ser considerado como atentatório à dignidade de Justiça (CPC, art. 774, V), podendo ser cominada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (CPC, art. 774, parágrafo único).</span></p> <p><span><strong>Da utilização do PREVJUD</strong></span></p> <p><span>DETERMINO a utilização do sistema PREVJUD, a fim de perquirir eventuais rendimentos da parte executada.</span></p> <p><span>Com a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito.</span></p> <p><span><strong>Da expedição de certidão de ajuizamento da execução</strong></span></p> <p><span>A expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à expropriação, com autorização do art. 828 do CPC, resta <strong>DEFERIDA</strong>, mormente porque cabe a parte simplesmente solicitar a sua expedição, independente de autorização judicial.</span></p> <p><span><strong>Da intimação do executado para indicação de bens</strong></span></p> <p><span>INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de sua propriedade passíveis de constrição, informando seus respectivos valores e localização.</span></p> <p><span>Cientifique-se que o descumprimento da determinação acima sem qualquer justificativa poderá ser considerado ato atentatório à dignidade de Justiça (CPC, art. 774, V), podendo ser cominada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (CPC, art. 774, parágrafo único).</span></p> <hr> <p><span>De outro modo, destaco os pedidos que restam previamente <strong>INDEFERIDOS</strong>, conforme fundamentação individual.</span></p> <p><span>Sem prejuízo, havendo manifestação devidamente fundamentada, capaz de demonstrar a superação do entendimento ora adotado,<strong> </strong>os autos deverão retornar conclusos para nova análise.</span></p> <p><span><strong>Da utilização do sistema CCS-Bacen</strong></span></p> <p><span>O pedido de utilização do sistema CCS-Bacen resta indeferido, porquanto a sua finalidade é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal. Neste sentido:</span></p> <p><span>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). <strong>PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO <strong>SIMBA</strong> (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO <strong>CCS</strong> (CADASTRO DE <strong>CLIENTES</strong> DO <strong>SISTEMA</strong> FINANCEIRO). CONSULTA AO <strong>CCS</strong>, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL</strong>. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). (grifou-se)</span></p> <p><span><strong>Da utilização do CNIB</strong></span></p> <p><span>Resta <strong>INDEFERIDO</strong> o pedido de utilização da plataforma "<em>Central Nacional de Indisponibilidade de Bens" </em>(CNIB), uma vez esta não possui como finalidade a consulta ou penhora de bens, e sim "<em>a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada</em>" (Provimento n. 39/2014 - CNJ, art. 2º).</span></p> <p><span>Nesse sentido:</span></p> <p><span>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002964-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).</span></p> <p><span><strong>Da utilização do SREI</strong></span></p> <p><span><strong>INDEFIRO </strong>o pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI -, uma vez que não há nos autos informação apontando a negativa na via administrativa, tampouco a impossibilidade de a parte exequente arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência.</span></p> <p><span>Esclareço que tais diligências estão disponíveis às partes interessadas na via extrajudicial, não havendo necessidade de movimentação da máquina judiciária para o mister.</span></p> <p><span>Para corroborar:</span></p> <p><span>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. RECURSO DO BANCO CREDOR. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC. PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DAS DEVEDORAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DA REFERIDA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. PLEITADO ACESSO AO SREI PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. FERRAMENTA ACESSÍVEL A TODOS OS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES BUSCADAS PELO EXEQUENTE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005977-68.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).</span></p> <p><span><strong>Da expedição de ofício à ARISP</strong></span></p> <p><span><strong>INDEFIRO </strong>o pedido de expedição de ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, uma vez que não há nos autos informação apontando a negativa na via administrativa, tampouco a impossibilidade de a parte exequente arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência.</span></p> <p><span>Esclareço que tais diligências estão disponíveis às partes interessadas na via extrajudicial, não havendo necessidade de movimentação da máquina judiciária para o mister.</span></p> <p><span>Para corroborar:</span></p> <p><span>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. RECURSO DO BANCO CREDOR. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC. PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DAS DEVEDORAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DA REFERIDA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. PLEITADO ACESSO AO SREI PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. FERRAMENTA ACESSÍVEL A TODOS OS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES BUSCADAS PELO EXEQUENTE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005977-68.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).</span></p> <p><span><strong>Da DECRED</strong></span></p> <p><span>A declaração de operações com cartões de crédito (Decred) é de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas administradoras de cartão de crédito (Instrução Normativa SRF n. 341/2003). A obtenção da declaração importa em quebra de sigilo de dado bancário (CRFB, art. 5º, X), cuja medida é excepcional e não tem utilidade para fins de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064644-81.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024).</span></p> <p><span>Nesse contexto, impõe-se o <strong>INDEFERIMENTO</strong> da pretensão.</span></p> <p><span><strong>Da expedição de ofício ao CAGED</strong></span></p> <p><span>O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.</span></p> <p><span>Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro.</span></p> <p><span><strong>Da expedição de ofício ao CENSEC e da utilização da ferramenta Busca CEP</strong></span></p> <p><span>O Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, que compõe a base de dados da ferramenta "Busca CEP", gerencia um banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.</span></p> <p><span>As mencionadas informações, aliás, são de livre acesso ao público em geral e podem ser adquiridas nos sítios eletrônicos "https://www.censec.org.br/" e "https://buscacep.org.br/"..</span></p> <p><span>Sob esse aspecto, a jurisprudência do e. TJSC é no sentido de que "<em>a intervenção judicial para acesso a esse tipo de base de dados depende de demonstração de que o credor postulante tenha, no mínimo, tentado obter tais informações diretamente por meio da internet, não tendo, porém, logrado êxito na consulta</em>" (Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 8-11-2022).</span></p> <p><span>Nesse sentido, não comprovada eventual frustração nas pesquisas por si realizadas, o <strong>INDEFERIMENTO </strong>da pretensão é medida que se impõe.</span></p> <p><span><strong>Da utilização do SINARM</strong></span></p> <p><span>Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).</span></p> <p><span>Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial. </span></p> <p><span>Nesse sentido:</span></p> <p><span><em>AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens</em>. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).</span></p> <p><span>Em outras palavras, a(s) parte(s) exequente(s) possui(em) outros meios para realizar a busca de patrimônio da(s) parte(s) executada(s), sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal, SINARM.</span></p> <p><span>Registre-se que a conclusão acima decorre do próprio pedido formulado pela parte exequente, a qual antecipou pretender a alienação do armamento indicado em hasta pública, e não eventual adjudicação, hipótese na qual deveria demonstrar o preenchimento dos requisitos para tanto, e não condicionando eventual sucesso da alienação ao fato de os arrematantes cumprirem tais condicionantes (ev. 91).</span></p> <p><span>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> a pretensão.</span></p> <p><span><strong>Sem prejuízo do acima exposto, diante do narrado desinteresse do executado na restituição da referida arma de fogo, nada obsta a realização de eventual acordo entre as partes com relação à destinação do objeto, ainda que visando ao abatimento parcial do saldo devedor, desde que cumpridos os requisitos formais e processuais para tanto, extrajudicialmente.</strong></span></p> <p><span><strong>Da expedição de ofício à SUSEP e à CVM</strong></span></p> <p><span>Com relação ao pedido para expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, visando alcançar eventuais investimentos em previdência privada realizados pela parte devedora, porquanto referido órgão é responsável pelo controle e fiscalização de investimentos dessa natureza, assinalo que tal pleito resta <strong>INDEFERIDO</strong>. </span></p> <p><span>Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: </span></p> <p><span>“IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)”. </span></p> <p><span>Ainda que não se refira expressamente o legislador quanto ao Fundo de Previdência Privada, por certo que este decorre de formação havida pelos valores percebidos pelo beneficiário ao longo de sua vida, com intuito de complementar os ganhos junto à previdência oficial, de modo a prover seu sustento e de sua família.</span></p> <p><span>Portanto, dado seu caráter alimentar, revela-se impenhorável, nos termos da jurisprudência: </span></p> <p><span>"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDAS PESQUISAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO JUNTO A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR, E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), BEM COMO JUNTO A SUPERINTENDÊNCIA DE SECUROS PRIVADOS (SUSEP) - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PESQUISA RELATIVA A EXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO DEVEDOR - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE TEM CARÁTER ALIMENTAR, PORTANTO, IMPENHORÁVEL, TORNANDO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NA FORMA EM QUE REQUERIDA – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2056249-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021). </span></p> <p><span>Ademais, quando a eventuais investimentos diversos, a pesquisa via SISBAJUD já abrange a pretensão, sendo desnecessária a medida pretendida: </span></p> <p><span>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSeg, para tentativa de localização de planos de previdência privada em nome dos executados. Pesquisa realizada via sistema Sisbajud já abrange a varredura pretendida pelo exequente. Desnecessidade de expedição de ofício. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2024617-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021).</span></p> <p><span>De igual modo, <strong>INDEFIRO </strong>a pretensão de oficiar à CVM - Comissão de Valores Mobiliários. </span></p> <p><span>Aliás, consoante se infere do Manual do Sisbajud do Conselho Nacional de Justiça, restaram incluídas no sistema as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento (Disponível em: <<a>https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf</a>>. Acesso em 04 jun/2021). </span></p> <p><span>Ao que se observa, a pesquisa referida encontra-se abarcada pelo sistema SISBAJUD.</span></p> <p><span>A propósito: </span></p> <p><span>“AÇÃO DE EXECUÇÃO Exequente pretende a expedição de ofício para Bovespa, CVM, CBLC e CETIP para obter informações a respeito da existência de ativos pertencentes aos Executados Indeferimento mantido A pesquisa “on line” pelo sistema BACENJUD abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade do executado Aplicação do artigo 13 do Regulamento BACENJUD 2.0, emitido pelo Banco Central do Brasil Desnecessidade de expedição dos ofícios requeridos Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2129601-64.2019.8.26.0000, rel. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, j. 28/02/20).</span></p> <p><span>Precedente, também, no TJSP; Agravo de Instrumento 2094049-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021. </span></p> <p><span><strong>Da utilização do SERP-JUD</strong></span></p> <p><span><strong>INDEFIRO</strong> o pedido de utilização do sistema SERP-JUD, uma vez que é de uso exclusivo do Poder Judiciário, não sendo destinado à procura de bens passíveis de penhora.</span></p> <p><span>Nesse sentido, tem-se no Tribunal Pátrio:</span></p> <p><span>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASKEM S.A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS DO BRASIL (SERP-JUD) NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL UTILIZAR O SERP-JUD PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: <u><strong>O SERP-JUD, CONFORME A LEI FEDERAL N. 14.382/2022, NÃO PREVÊ A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, SENDO SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA AO PODER JUDICIÁRIO PARA OUTRAS FINALIDADES</strong></u>. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONFIRMA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD COM A FINALIDADE PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: "<u><strong>1. A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022</strong></u>." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 1.641, II, E 1.639, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022474-94.2024.8.24.0000, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079747-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). - <u><strong>grifei</strong></u></span></p> <p><span><strong>Da utilização do SIMBA</strong></span></p> <p><span>O art. 1º, §4º, da LC 105/2001, interpretado em conjunto com o art. 5º, XII, da CF, evidencia que o afastamento do sigilo bancário com o objetivo de consulta a movimentações financeiras somente deve ocorrer para fins de investigação criminal, instrução processual penal ou, conforme assente na jurisprudência, em procedimentos de natureza administrativa ou fiscal, se a medida for imprescindível, dado o interesse público.</span></p> <p><span>Dessa perspectiva, e considerando que o sistema pretendido tem por escopo, justamente, o levantamento dessa espécie de dados, entendo incabível o uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e/ou a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para pesquisa no âmbito da execução cível.</span></p> <p><span>No mesmo sentido, cito a decisão proferida no REsp 2.043.328, publicada em 20/04/2023 e Agravo de Instrumento n. 5012856-91.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).</span></p> <p><span><strong>Da suspensão da CNH, Cartão de crédito e Passaporte</strong></span></p> <p><span><strong>INDEFIRO </strong>o pedido de aplicação dos meios executivos atípicos, consistente na suspensão da CNH e/ou do passaporte dos executados, e/ou do bloqueio dos cartões de crédito, em razão de determinação advinda do Colendo Superior Tribunal de Justiça.</span></p> <p><span><span>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação dos REsp n. 1955539/SP e 1955574/SP em 07/04/2022, instaurando o Tema Repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento foi assim apresentada:</span></span></p> <p><span><span><em>Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.</em></span></span></p> <p><span><span>E, por fim, exarou-se a seguinte determinação:</span></span></p> <p><span><span>Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</span></span></p> <p><span><span><em>Inviável, portanto, a análise da matéria, neste particular, até pronunciamento final/definitivo pelo C. STJ.</em></span></span></p> <p><span><span>O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, perfilhando o entendimento da C. Corte Superior, já decidiu:</span></span></p> <p><span><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES, DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH DA DEVEDORA. (...) QUESTÃO RELACIONADA AO USO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DA EXECUTADA) QUE NÃO FOI EQUACIONADA NA ORIGEM, LIMITANDO-SE O DIGNO MAGISTRADO A DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO PONTO, EM CUMPRIMENTO À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS ADVINDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1137). RESOLUÇÃO DA TEMÁTICA QUE SERÁ FEITA A TEMPO E MODO. (...) RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021495-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023 - grifei).</em></span></p> <p><span><span>Dessa forma, ainda que não seja necessária a suspensão da integralidade deste feito executivo, pois possível o prosseguimento com a renovação das medidas expropriatórias típicas, torna-se vedada a deliberação acerca da temática pretendida, até ulterior deliberação pela Corte de Justiça.</span></span></p> <hr> <p><span><strong>OBSERVAÇÕES</strong></span></p> <p><span>Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber:</span></p> <p><span>a) Censec (<em>www.censec.org.br</em>);</span></p> <p><span>b) Registradores (<em>www.registradores.org.br</em>);</span></p> <p><span>c) Risc (<em>central.centralrisc.com.br</em>); e,</span></p> <p><span>d) Srei (<em>www.cnj.jus.br/sistemas/srei</em>).</span></p> <p><span>Cada vez que houver pagamento parcial, a parte exequente deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação.</span></p> <p><span>Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, caberá as mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará/desbloqueio de valores.</span></p> <p><span>Em caso de pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, o incidente deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art.133).</span></p> <p><span>Desde que requerido pela parte interessada, nos casos em que o polo passivo seja composto por empresa individual ou por pessoa física que a represente, <strong>desde que devidamente comprovado</strong>, <strong>DEFIRO</strong> a inclusão, no polo passivo, tanto da pessoa física representante quanto da pessoa jurídica representada, devendo as medidas executivas ser direcionadas a ambas as partes, porquanto "A<em> empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual</em>" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência "<em>o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos </em>(AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).</span></p> <p><span>Frustrada qualquer das diligências visando a localização ou a penhora de bens e não se manifestando, a parte exequente, no prazo assinalado: (a)</span><span> <u><strong>caso não tenha havido suspensão com fundamento no art. 921, §4º, do CPC</strong></u>, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual ARQUIVEM-SE pelo prazo prescricional remanescente; (b) <u><strong>caso já tenha havido suspensão com base no dispositivo retromencionado</strong></u>, ARQUIVEM-SE desde logo pelo prazo prescricional remanescente.</span></p> <p><span>Após o transcurso do lapso prescricional, INTIME-SE a parte exequente para informar eventuais causas suspensivas/interruptivas da prescrição (CPC, art. 921, § 5º), no prazo de 15 (quinze) dias.</span></p> <p><span>Por conseguinte, cumpre observa que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo com efeito suspensivo da prescrição intercorrente somente é admitida uma única vez, restando ineficazes, para esse fim, suspensões supervenientes. Desse modo, eventual requerimento de diligência durante o período de paralisação processual implica renúncia tácita ao prazo de suspensão da prescrição, retomando-se a contagem prescricional a partir do levantamento da suspensão.</span></p> <p><span>INTIME-SE e CUMPRA-SE.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>