FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5143378-77.2024.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 17:15
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
19 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5143378-77.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: MARIA EIDE BIGOLIN ZANCANARO CPF: ***.***.***-** RÉU: Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, c/c pedido liminar, impetrado por Maria Eide Bigolin Zancarano em face de ato coator imputado ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e outros. Em suas razões, relata a impetrante, em síntese, que: (i) é herdeira do Sr. Nelsir Antônio Zancanaro, falecido em 27/02/2024, o qual deixou um plano de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), contratado junto à BrasilPrev (contrato n.º 15278128); (ii) foi informada de que, para realizar o levantamento dos saldos dos planos VGBL, em obediência à legislação estadual, a fonte pagadora deve efetuar a retenção de 5%, a título de ITCD, sobre os valores líquidos a serem pagos aos beneficiários; (iii) sustenta que os planos VGBL possuem, em sua essência, natureza de seguro e, portanto, não integram o patrimônio do de cujus, razão pela qual não é possível a incidência de ITCD sobre os referidos planos. Nestes termos, requereu a concessão de liminar, determinando-se a ilegalidade da inclusão do plano VGBL, existente em nome do de cujus, entre os bens da herança e, consequentemente, que seja afastada a incidência de ITCMD sobre o valor do seguro, quando do seu resgate pela beneficiária perante a instituição financeira, com amparo no artigo 151, inciso IV, do CTN. Ao final, pugna pela ratificação da liminar, com a concessão definitiva da segurança, para reconhecer a inexigibilidade do ITCD sobre o prêmio VGBL contratado pelo de cujus, bem como a desnecessidade de sua inclusão na Declaração de Bens e Direitos. A inicial (Id. 10244580519), veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas em id. 10250393507 e 10268830593. Deferida a liminar no Id. 10280798671. A referida decisão foi aclarada pela decisão proferida no Id. 10398956170, que dispensou a necessidade de depósito do valor referente ao tributo controvertido. Informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 10404832586. Intimado, o Ministério Público deixou de apresentar parecer em razão da ausência de motivação jurídico-legal para sua intervenção (Id. 10498662263). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucional que objetiva amparar direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, que haja prova pré-constituída, uma vez que, nas ações mandamentais não se admite dilação probatória, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meireles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais”. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Malheiros, p. 28)." O cerne da lide consiste, em resumo, na aferição da natureza jurídica do plano “VGBL” (Vida Gerador de Benefício Livre), a fim de se determinar a possibilidade, ou não, de incidência do ITCD sobre o capital segurado ao qual a parte beneficiária faz jus. O ITCD é o imposto estatal sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, possuindo como fato gerador a transmissão da propriedade, que ocorre concomitantemente à abertura da sucessão. Conforme ensina o professor Eduardo Sabagg, o sujeito passivo do ITCD na hipótese em que o fato gerador é a transmissão causa mortis, é o herdeiro ou legatário. Em igual sentido, a Lei nº 14.941/2003 determina, em seu art. 12, I, que o contribuinte do ITCD, na transmissão por ocorrência do óbito, é o sucessor ou beneficiário. Nos termos da norma matriz do regime de previdência privada complementar, prevista no artigo 202, da CR/88 (redação dada pela EC 20/98)": Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.(...) O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei Complementar nº 109/2001, que traça as diretrizes de operacionalização do regime de previdência privada complementar, o qual, a teor do seu artigo 2º, é operado por entidades que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Dentre tais benefícios destaca-se a figura do VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres. Com efeito, o VGBL consiste em um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado. Corresponde a verdadeiro '‘seguro de pessoas’', cujos valores depositados não podem ser deduzidos da base de cálculo do IR, sujeitando-se à incidência deste imposto apenas os valores referentes ao rendimento (ganho de capital) alcançado no plano, seja por ocasião do resgate ou da aposentadoria. É o que se colhe dos seguintes esclarecimentos prestados pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – órgão responsável pela fiscalização das entidades de previdência complementar aberta: “VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acúmulo de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.” Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi, na obra “Tributação dos investimentos em previdência complementar privada – Fundos de pensão, PGBL, VGBL, FAPI e outros”, ensina: “Os planos de benefícios oferecidos por entidades abertas são oferecidos a todos que preencham as condições estabelecidas contratualmente, nos limites e condições determinados pelo órgão regulador competente. Por isso denominam-se ”planos abertos". (...) por se tratar de planos acessíveis ao público em geral, convencionou-se criar modelagens padronizadas, que admitem a estipulação de condições específicas, a depender das características do grupo de pessoas que se busca atingir. São essas modelagens semelhantes a verdadeiros "produtos previdenciários", conhecidos por suas siglas: PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres), (....) VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) (...) além dos planos de modalidade PGBL, PRGP, PAGP e FGP, as sociedades seguradoras autorizadas a operar com planos de previdência complementar podem ainda operar planos das seguintes espécies: VGBL, VAGP e VRGP. Estes últimos planos (cujas siglas iniciam com a letra "V"), apesar de guardarem diversas semelhanças com os primeiros planos (cujas siglas iniciam com a letra "P") e de, na prática, serem oferecidos como planos de previdência privada, consistem em seguros de vida com cobertura por sobrevivência. Em outras palavras, são seguros de vida pagos ainda em vida ao seu titular (chamado segurado), cujos recursos aplicados são, inclusive, passíveis de resgate" (São Paulo: Quartier latin, 2008, p.80/83). No mesmo sentido, são os ensinamentos de Fábio Zambitte Ibrahim: "Não obstante os diversos planos existentes no ramo privado da previdência complementar, tem-se destacado o PGBL - Plano Gerador de Benefícios Livres, nascido em 1998, um dos preferidos pelas EAPC, baseado em plano americano denominado 401-K. De acordo com o CMN – Conselho Monetário Nacional, a aplicação dos recursos pela entidade irá variar de acordo com o perfil de cada participante, podendo ser soberano, de renda fixa ou composto. Atualmente também ganha terreno o VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre, seguro do ramo vida, mesclando aspectos deste segmento com previdência complementar, dependendo do que ocorrer primeiro: a morte ou a aposentadoria." (in "Curso de direito previdenciário, 6º Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p.589). Essa diferenciação entre os institutos é de suma importância, porque faz com que a eles sejam aplicados regimes jurídicos distintos: enquanto o PGBL obedece ao regime jurídico da previdência privada, o VGBL é regido subsidiariamente pelas normas civilistas atinentes aos seguros de pessoas (artigo 757 e ss.), por força do disposto no art.73, da LC nº 109/2001: Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras. Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VGBL. INCIDÊNCIA DE ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões da Corte de origem quanto à natureza jurídica do plano VGBL, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o plano de previdência privada denominado VGBL não pode ser caracterizado como herança, nos termos do art. 794 do Código Civil, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul não provido (AgInt no AREsp 1847351/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). Feitas tais considerações, é de se concluir que o plano VGBL contratado, ao contrário do que argumenta a autoridade coatora, não se confunde com aplicação financeira comum – enquanto o VGBL/PGBL estiver na fase de contribuição, regendo-se, ante a omissão da LC 109/2001, pelas normas civilistas, sobretudo aquelas previstas no Capítulo XV, do Título V, do CC/2002. Partindo-se de tal premissa, tem-se que o capital aportado no plano VGBL, advindo do patrimônio do “de cujus”, não pode ser inventariado, por força do disposto no artigo 794 do Código Civil, verbis: Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Conforme se infere do dispositivo supratranscrito, o capital estipulado em contrato de seguro não é considerado herança, o que significa que o prêmio do plano VGBL, independentemente da morte do beneficiário, não é transmitido automaticamente aos herdeiros, o que impede a sua inclusão em inventário e consequente tributação pelo ITCD. Esclareça-se que a simples possibilidade de resgate e/ou portabilidade do prêmio não transforma o plano VGBL em uma espécie de ativo financeiro, pois é certo que, enquanto o capital estiver aplicado junto à entidade previdenciária, ele terá como único objetivo produzir renda destinada a, futuramente, propiciar o pagamento de aposentadoria privada para o segurado (em caso de sobrevivência) ou de indenização aos seus beneficiários (em caso de morte), predominando, portanto, a natureza previdenciária/securitária do contrato. Cumpre registrar ainda que, salvo em caso de comprovada intenção do segurado de fraudar o seu regime matrimonial de bens, os valores por ele aplicados em um plano VGBL, por se destinarem à complementação da aposentadoria em caso de sobrevivência após o período de diferimento, são marcados pela incomunicabilidade. Cumpre ressaltar que, em 16/12/2024, o c. STF julgou o mérito do Tema 1214, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na hipótese de morte do titular do plano". A propósito, colaciono a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. ITCMD. Vida gerador de benefício livre (VGBL) e plano gerador de benefício livre (PGBL). Falecimento do titular. Repasse aos beneficiários de direitos e valores relativos aos citados planos. Inexistência de fato gerador do imposto. Diferimento do imposto. Possibilidade. 1. Estabelece o texto constitucional que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). 2. O VGBL e o PGBL cumprem sua função principal, atuando na cobertura por sobrevivência, na hipótese de o próprio titular gozar do capital segurado ou do benefício. 3. No caso de morte do titular dos planos VGBL e PGBL, o repasse aos beneficiários de valores e direitos, os quais não integram a herança do de cujus (art. 794 do Código Civil e art. 79 da Lei nº 11.196/05), não constitui fato gerador do ITCMD. 4. Está no âmbito de conformação do legislador estadual instituir caso de diferimento do recolhimento de parte do ITCMD para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto. 5. Recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) ao qual se nega seguimento; recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) provido, declarando-se a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15 sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano; recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provido, declarando-se a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual. 6. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. (RE 1363013, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Outrossim, convém destacar o entendimento do eg. TJMG: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL). NATUREZA DE SEGURO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre valores recebidos pelo beneficiário de plano de previdência VGBL após o falecimento do contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de suspensão do processo até o julgamento do tema 1.214 do STF; (ii) definir se o saldo de plano de previdência VGBL pode ser equiparado a herança para fins de incidência do ITCD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria é objeto do RE n. 1.363.013/RJ, que teve repercussão geral reconhecida pelo e. STF em 23/5/2022 (Tema 1214), contudo, sem determinação expressa de suspensão dos processos em trâmite nas instâncias inferiores. 4. A natureza jurídica do plano VGBL é de seguro de pessoas, semelhante ao seguro de vida, nos termos do art. 794 do Código Civil, razão pela qual os valores recebidos pelo beneficiário não integram a herança e não estão sujeitos à incidência do ITCD. 5. O levantamento de saldo de plano de previdência VGBL não se caracteriza como transmissão causa mortis, mas sim como recebimento de capital segurado por beneficiário, que não se equipara à herança. 6. A legislação estadual sobre o ITCD não pode ser aplicada ao capital segurado de plano VGBL, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário não provido. Tese de julgamento: O saldo de plano de previdência VGBL não integra a herança e não está sujeito à incidência do ITCD, dada sua natureza jurídica de seguro de pessoas. A legislação estadual que regula o ITCD não se aplica ao capital segurado de plano de previdência VGBL. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.755.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/5/2023. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.443848-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025) Resta clara, portanto, a existência de direito líquido e certo da parte impetrante com relação à impossibilidade da autoridade coatora proceder à cobrança do respectivo tributo sobre o plano do qual é beneficiária. 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, reconhecendo a inexigibilidade do ITCD sobre o benefício recebido pela parte impetrante, originário do plano VGBL de proposta nº 009159342-5/contrato n.º 15278128, contratado pelo Sr. NELSIR ANTÔNIO ZANCANARO, bem como a desnecessidade de sua inclusão na Declaração de Bens e Direitos, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer cobrança ou penalidade em decorrência do não recolhimento. Indevidos honorários na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei 12.016/2009). O vencido na demanda é isento do pagamento de custas – art. 10, I, Lei 14.939/2003-, mas deve reembolsar a parte impetrante o que esta porventura tenha pago a esse título – art. 12, § 3º da mesma Lei. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte