FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000045-42.2008.8.27.2739
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:57
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
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<section><b>Usucapião Nº 5000045-42.2008.8.27.2739/TO</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CELSO JOSE ALEXANDRE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005203)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA ADELAIDE ALEXANDRE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005203)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SEBASTIÃO ANTONIO DINIZ NOGUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIVINO JOSÉ RIBEIRO (OAB TO00121B)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ HUMBERTO BRUNO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCELLO MARINHO COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRES CATON KOPPER DELGADO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RITA CAMPOS DE LIMA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILSIMAR CURSINO BECKMAN</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">SENTENÇA</p>
</section>
<section>
<p><span></span></p>
<p><strong>SENTENÇA APLICÁVEL AOS AUTOS Nº 5000081-84.2008.8.27.2739, 5000456-46.2012.8.27.2739, 5000080-02.2008.8.27.2739 e 5000045-42.2008.8.27.2739.</strong></p>
<p>I.I. RELATÓRIO DOS AUTOS Nº 50000818420088272739</p>
<p><strong>Tipo de usucapião:</strong> Usucapião Extraordinária Qualificada (fundamentada no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil).</p>
<p><strong>Imóvel total ou parcial:</strong> Parcial. A área pretendida é de 384,5372 hectares, a ser desmembrada de uma área maior de 822,9000 hectares.</p>
<p><strong>Lote/gleba/loteamento/município:</strong> Fração do Lote 01, Gleba 11, do Loteamento Rio Perdida, situado no município de Lizarda/TO.</p>
<p><strong>Matrícula/data da certidão:</strong> Matrícula nº 64, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tocantínia/TO (que abrangia a região à época). A certidão de inteiro teor juntada aos autos foi emitida em 02 de julho de 2007 (localizada no <strong>Evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 8</strong>).</p>
<p><strong>Delimitação georreferenciada da área pelo autor:</strong> Sim, a área foi delimitada por meio de Memorial Descritivo e Planta Georreferenciada (localizados no <strong>Evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 4-7</strong>).</p>
<p><strong>Art, Rtt ou Trt do profissional assinada:</strong> Os documentos técnicos (memorial descritivo e planta) foram assinados pelo Engenheiro Agrônomo Carlos Alberto de Oliveira, CREA 6232/BA (conforme <strong>Evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 5 e 7</strong>).</p>
<p><strong>Alegação de justo título?</strong> Não. A ação se fundamenta na usucapião extraordinária, que prescinde de justo título e boa-fé.</p>
<p><strong>Alegação de sucessão de posses?</strong> Sim. Os autores somam sua posse à de seus antecessores para atingir o lapso temporal legal.</p>
<p><strong>Posseiros anteriores:</strong></p>
<ul><li>ÁLVARO ALVES (CPF: ***.***.***-**)</li><li>DEUSIMAR CERQUEIRA VOGADO (CPF: ***.***.***-**)</li></ul>
<p><strong>Documentos de cessão:</strong> <strong>Evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 9-11</strong>. Incluem o "Contrato Particular de Transferência de Direitos" de Álvaro para Selso, a "Cessão de Direito de Imóvel Rural" de Deusimar para Álvaro, e uma "Declaração" de Deusimar sobre o início de sua posse.</p>
<p><strong>Prazo da posse alegada pelo autor:</strong> Aproximadamente 28 anos, somando a posse de Deusimar Cerqueira Vogado (iniciada por volta de 1980), a de Álvaro Alves (a partir de 2002) e a dos próprios autores (a partir de 2006 até a propositura da ação em 2008).</p>
<p><strong>Ações possessórias/petitórias envolvendo o autor:</strong> Não.</p>
<p><strong>Gratuidade da justiça solicitada/deferida:</strong> O benefício foi deferido por decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (<strong>Evento 1, DESP6, p. 9-10</strong>).</p>
<p><strong>CONTESTAÇÃO:</strong></p>
<p><strong>Preliminares:</strong><br>— Não foram arguidas questões preliminares na contestação apresentada pela ré EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A. (<strong>Evento 1, CONT8</strong>).</p>
<p><strong>Mérito:</strong><br>— A ré alega ser a legítima proprietária e possuidora da área, afirmando que sempre manteve a regularidade fiscal do imóvel, o que afastaria a alegação de abandono.<br>— Impugna o exercício da posse pelos autores e seus antecessores, sustentando que os documentos de cessão são frágeis e foram utilizados de forma fraudulenta em pelo menos outras três ações de usucapião, caracterizando litigância de má-fé.<br>— Argumenta a ausência de <em>animus domini</em>, pois os autores não comprovaram a posse qualificada para moradia ou a realização de obras de caráter produtivo, afirmando que os envolvidos residem em áreas urbanas e não na propriedade rural.<br>— Sustenta que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito (posse, lapso temporal e <em>animus domini</em>) é dos autores, e que estes não se desincumbiram de tal ônus, não havendo nos autos provas robustas que confirmem as alegações da inicial.</p>
<p><strong>Gratuidade da justiça solicitada/deferida:</strong><br>— A empresa ré, EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A., não solicitou os benefícios da gratuidade da justiça.</p>
<p>Réplica apresentada ao evento 1, anexo 14.</p>
<p>Processo saneado ao evento 102, oportunidade na qual, entre outras coisas, determinou-se a realização de prova pericial (evento 102).</p>
<p>Superados os entraves de praxe, foi realizada a prova pericial, cujo laudo foi juntado ao evento 218.</p>
<p>Realizada audiência de instrução e julgamento no evento 252.</p>
<p>As partes apresentaram suas alegações finais, na forma de memoriais (eventos 257 e 263.</p>
<p><strong>I.II. RELATÓRIO DOS AUTOS Nº 50004564620128272739. </strong></p>
<p><strong>Tipo de usucapião:</strong> Usucapião Extraordinária Qualificada (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil).</p>
<p><strong>Imóvel total ou parcial:</strong> Parcial (fração de 523,4461 ha de uma área maior com 1.162,7826 ha).</p>
<p><strong>Lote/gleba/loteamento/município:</strong> Lote 06, do Loteamento Fazenda Alcovíades, Gleba 2 – 1.ª Etapa, Município de Lizarda/TO.</p>
<p><strong>Matrícula/data da certidão:</strong> Matrícula n.º 507, do Cartório de Registro de Imóveis de Lizarda/TO. A certidão de inteiro teor foi emitida em 30 de abril de 2008 (evento 1, ANEXO2, pp. 7-10).</p>
<p><strong>Delimitação georreferenciada da área pelo autor:</strong> Sim, apresentados Planta e Memorial Descritivo (evento 1, ANEXO2, pp. 3-6).</p>
<p><strong>Art, Rtt ou Trt do profissional assinada:</strong> Sim, os documentos técnicos foram assinados pelo Engenheiro Agrônomo Carlos Alberto de Oliveira, CREA 6252-VISTO-BA (evento 1, ANEXO2, pp. 4 e 6).</p>
<p><strong>Alegação de justo título?</strong> Não. A modalidade de usucapião arguida dispensa a apresentação de justo título.</p>
<p><strong>Alegação de sucessão de posses?</strong> Sim, os autores somam sua posse à de seus antecessores.</p>
<p><strong>Posseiros anteriores:</strong></p>
<ul><li>Alvaro Alves, CPF ***.***.***-**.</li><li>Deusimar Cerqueira Vogado, CPF ***.***.***-**.</li></ul>
<p><strong>Documentos de cessão:</strong> evento 1, ANEXO2, pp. 11-12.</p>
<p><strong>Prazo da posse alegada pelo autor:</strong> Aproximadamente 28 anos na data da propositura da ação (desde 1980, somando as posses).</p>
<p><strong>Ações possessórias/petitórias envolvendo o autor: </strong>não.</p>
<p><strong>Gratuidade da justiça solicitada/deferida:</strong> sim.</p>
<p><strong>CONTESTAÇÃO (evento 22):</strong></p>
<p><strong>Preliminares:</strong><br>— Não arguidas.</p>
<p><strong>Mérito:</strong><br>— Invalidade dos documentos de cessão de posse por vício de forma, ausência de individualização do bem e falta de requisitos formais, o que impediria a soma das posses.<br>— Ausência de comprovação do lapso temporal e do <em>animus domini</em> necessários para a configuração da usucapião.<br>— Negação do abandono do imóvel pelo proprietário e da posse produtiva pelos autores, a qual seria meramente especulativa.</p>
<p><strong>Gratuidade da justiça solicitada/deferida:</strong> Não solicitada pelo réu.</p>
<p>Réplica apresentada ao evento 26.</p>
<p>Processo saneado ao evento 107), oportunidade na qual, entre outras coisas, determinou-se a realização de prova pericial.</p>
<p>Superados os entraves de praxe, foi realizada a prova pericial, cujo laudo foi juntado ao evento 250.</p>
<p>Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 296).</p>
<p>As partes apresentaram alegações finais, na forma de memoriais (eventos 300, 308 e 320).</p>
<p>II.III. RELATÓRIO DOS AUTOS Nº 50000800220088272739</p>
<ul><li><strong>Tipo de usucapião:</strong> Usucapião Extraordinária Qualificada (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil).</li><li><strong>Imóvel total ou parcial:</strong> Parcial (fração de 164,4862 hectares de um imóvel maior com 847,88 hectares).</li><li><strong>Lote/gleba/loteamento/município:</strong> Lote 05, Gleba 11, Loteamento Rio Perdida, Município de Lizarda/TO.</li><li><strong>Matrícula/data da certidão:</strong> Matrícula n.º 64 do CRI de Lizarda/TO. A certidão juntada é de 04 de julho de 2007 (Evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 24).</li><li><strong>Delimitação georreferenciada da área pelo autor:</strong> Sim, foram apresentados memorial descritivo e planta do imóvel (Evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 21 e 23).</li><li><strong>Art, Rtt ou Trt do profissional assinada:</strong> ART n.º/Visto 6252/BA, em nome do Eng. Agrônomo Carlos Alberto de Oliveira (Evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 21).</li><li><strong>Alegação de justo título?</strong> Não.</li><li><strong>Alegação de sucessão de posses?</strong> Sim.</li><li><strong>Posseiros anteriores:</strong><ul><li>Alvaro Alves (CPF ***.***.***-**)</li><li>Deusimar Cerqueira Vogado (CPF ***.***.***-**)</li></ul></li><li><strong>Documentos de cessão:</strong> Evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 25-26.</li><li><strong>Prazo da posse alegada pelo autor:</strong> Aproximadamente 28 anos (soma da posse iniciada em 1980 com a dos sucessores até a propositura da ação em 2008).</li><li><strong>Ações possessórias/petitórias envolvendo o autor:</strong> Não.</li><li><strong>Gratuidade da justiça solicitada/deferida:</strong> Solicitada e deferida em sede de Agravo de Instrumento (nº 9236/09), conforme Acórdão juntado no Evento 1, DESP5, p. 47-48.</li></ul>
<p><strong>CONTESTAÇÃO (PARA O SANEAMENTO E SENTENÇA)</strong></p>
<ul><li><strong>Preliminares:</strong><ul><li>Conexão, com pedido de reunião e julgamento conjunto desta ação com os processos n.º 2008.0008.1006-8, 2011.0009.8957-2 e 2008.0008.1005-0, em razão da utilização dos mesmos documentos de cessão de posse e para evitar decisões conflitantes.</li></ul></li><li><strong>Mérito:</strong><ul><li>Impugnação da posse alegada, afirmando que a ré é a proprietária e possuidora do imóvel desde 1977.</li><li>Inexistência de prova do fato constitutivo do direito dos autores, especialmente a ausência de comprovação do <em>animus domini</em> e do efetivo exercício da posse qualificada (moradia e produção).</li><li>Inidoneidade e imprestabilidade dos documentos de cessão de posse, por serem genéricos e supostamente utilizados de forma fraudulenta em múltiplas ações.</li><li>Alegação de litigância de má-fé.</li></ul></li><li><strong>Gratuidade da justiça solicitada/deferida:</strong> Não solicitada.</li></ul>
<p>Réplica apresentada pelo autor ao evento 1, anexo 12.</p>
<p>Superada a fase de citações, o processo foi saneado ao evento 93.</p>
<p>Laudo pericial apresentado ao evento 200.</p>
<p>Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 232).</p>
<p>As partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais (eventos 238 e 244).</p>
<p><strong>I.IV. RELATÓRIO DOS AUTOS Nº 50000454220088272739</strong></p>
<ul><li><strong>Tipo de usucapião:</strong> Usucapião Extraordinária (com base nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil).</li><li><strong>Imóvel total ou parcial:</strong> Parcial (área de 346,4086 hectares dentro de uma área maior de 2.509,3332 hectares).</li><li><strong>Lote/gleba/loteamento/município</strong>: Lote 04, do Loteamento Fazenda Alcovíades, Gleba 02, 1ª Etapa, Município de Lizarda/TO.</li><li><strong>Matrícula/data da certidão:</strong> Matrícula nº 109, do Livro 2-A, fls. 109, do Cartório de Registro de Imóveis de Lizarda/TO. A certidão de inteiro teor anexada é datada de 06 de junho de 2008 (Evento 1, INIC1, pp. 21-25).</li><li><strong>Delimitação georreferenciada da área pelo autor</strong>: Sim, foram apresentados Planta e Memorial Descritivo (Evento 1, INIC1, pp. 18-20).</li><li><strong>Art, Rtt ou Trt do profissional assinada:</strong> Sim, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada pelo Engenheiro Agrônomo Carlos Alberto de Oliveira, CREA 6252-VIST. BA (Evento 1, INIC1, p. 20).</li><li><strong>Alegação de justo título?</strong> Não.</li><li><strong>Alegação de sucessão de posses?</strong> Sim.</li><li><strong>Posseiros anteriores:</strong><ul><li>Alvaro Alves (CPF ***.***.***-**).</li><li>Deusimar Cerqueira Vogado (CPF ***.***.***-**).</li></ul></li><li><strong>Documentos de cessão:</strong><ul><li>Contrato Particular de Transferência de Direitos de Alvaro Alves para os autores (Evento 1, INIC1, p. 26).</li><li>Cessão de Direito de Imóvel Rural de Deusimar Cerqueira Vogado para Alvaro Alves (Evento 1, INIC1, p. 27).</li></ul></li><li><strong>Prazo da posse alegada pelo autor:</strong> Posse própria desde 06 de outubro de 2006, somada à de seus antecessores, que remontaria ao ano de 1980.</li><li><strong>Ações possessórias/petitórias envolvendo o autor: </strong>não, para além das postas em julgamento.</li><li>Gratuidade da justiça solicitada/deferida: Solicitada na petição inicial (Evento 1, INIC1, p. 13). O benefício foi deferido em sede de Agravo de Instrumento (Evento 1, PET3, pp. 5-11 e Acórdão pp. 51-52).</li></ul>
<p>CONTESTAÇÃO - SEBASTIÃO ANTÔNIO DINIZ NOGUEIRA (Evento 1, CONT4)</p>
<ul><li>Preliminares:<ul><li>Impossibilidade jurídica do pedido, por supostamente a área pretendida ultrapassar o limite estabelecido na Lei nº 6.969/81.</li><li>Carência de ação por falta de pressupostos processuais, alegando que o pedido demanda interpretação extensiva, o que seria vedado (art. 293 do CPC/73).</li></ul></li><li>Mérito:<ul><li>Nega o exercício de posse com <em>animus domini</em> pelos autores, afirmando que estes residem em Goianápolis/GO e nunca moraram no imóvel.</li><li>Afirma que nunca abandonou o imóvel, exercendo seus direitos de proprietário, inclusive com o recolhimento anual do ITR sobre a área total (Evento 1, CONT4, pp. 12-26).</li></ul></li><li>Gratuidade da justiça solicitada/deferida: Não solicitada.</li></ul>
<p>CONTESTAÇÃO - EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A. (Evento 1, CONT6)</p>
<ul><li>Preliminares:<ul><li>Não foram arguidas formalmente.</li></ul></li><li>Mérito:<ul><li>Aduz que é confrontante da área e que a posse dos autores é desconhecida na região.</li><li>Sustenta que os autores litigam de má-fé, utilizando-se de documentos frágeis em múltiplas ações judiciais para tentar usurpar terras.</li><li>Impugna o memorial descritivo apresentado pelos autores, alegando ser mentiroso.</li></ul></li><li>Gratuidade da justiça solicitada/deferida: Não solicitada.</li></ul>
<p>O confrontante Marcelo Marinho apresentou contestação ao evento 94, reiterando os termos da defesa já relatada.</p>
<p>Réplica ao evento 99.</p>
<p>Processo saneado ao evento 150.</p>
<p>Apresentado o laudo pericial no evento 263.</p>
<p>Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 319).</p>
<p>As partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais (eventos 325 e 332).</p>
<p><strong>É O RELATÓRIO, DECIDO.</strong></p>
<p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p>
<p>Trata-se de quatro ações de usucapião extraordinária, conexas e ora julgadas em conjunto, por meio das quais os autores, CELSO JOSÉ ALEXANDRE e <span>ANA ADELAIDE ALEXANDRE</span>, pretendem a declaração de domínio sobre frações de quatro imóveis rurais distintos, pertencentes aos réus EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A., SEBASTIÃO ANTÔNIO DINIZ NOGUEIRA e <span>MARCELLO MARINHO COSTA</span>, totalizando uma pretensão de <strong>1.418,88 hectares</strong>.</p>
<p>A questão central a ser dirimida por este juízo consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião, modalidade de prescrição aquisitiva que exige prova inequívoca da posse qualificada.</p>
<p>O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo <em>1.238 do Código Civil</em>, estabelece que adquirirá a propriedade do imóvel aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, o possuir como seu. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal reduz este prazo para dez anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. <em>In verbis:</em></p>
<p><em>Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.</em></p>
<p><em>Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.</em></p>
<p>Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se também a prova de posse qualificada (<em>ad usucapionem</em>), ou seja, contínua, pacífica e com <em>animus domini</em>. No caso em tela, os autores demonstraram a existência de todos os pressupostos.</p>
<p>Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a prova de posse qualificada (<em>ad usucapionem</em>), ou seja, contínua, pacífica e com <em>animus domini</em>. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:</p>
<p>“A usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário (posse ad usucapionem). Decorrido o prazo o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sob o imóvel.” (Código Civil Comentado. 7ª ed., RT, 2009, p. 953)</p>
<p>Pois bem;</p>
<p>A tese autoral, em todas as quatro demandas, repousa sobre um único e mesmo pilar: o instituto da <em>accessio possessionis</em>, previsto no art. 1.243 do Código Civil. Alegam os demandantes que sua posse, <strong>iniciada em 06 de outubro de 2006</strong>, deve ser somada à de seus antecessores, Álvaro Alves (que a teria adquirido em 2002) e Deusimar Cerqueira Vogado (cujo exercício possessório, segundo alegam, remontaria ao ano de 1980). Com essa soma, pretendem demonstrar o cumprimento do requisito temporal.</p>
<p>Contudo, a análise aprofundada do conjunto fático-probatório revela uma construção argumentativa frágil, que não resiste a um escrutínio minimamente rigoroso, desvelando um quadro de profunda inconsistência, senão vejamos:</p>
<p><strong>- Da Insuficiência Probatória da Cadeia Possessória e a Desconstituição do Lapso Temporal</strong></p>
<p>O primeiro e mais fulcral ponto de colapso da pretensão autoral reside na <strong>absoluta ausência de provas robustas acerca da posse de seus supostos antecessores.</strong> A totalidade da prova que visa a demonstrar a posse de Deusimar desde 1980 e de Álvaro desde 2002 <strong><u>resume-se aos contratos particulares de cessão de direitos e a uma declaração unilateral do primeiro possuidor.</u></strong></p>
<p>Tais documentos, por sua natureza, provam a existência de um negócio jurídico entre as partes, mas são manifestamente insuficientes para comprovar o fato jurídico da posse qualificada – o poder físico e anímico sobre a coisa. A jurisprudência, em uníssono, exige que a posse, especialmente para fins de soma, seja demonstrada por atos materiais, concretos e visíveis, não por meros instrumentos negociais que, <strong>como se sabe, podem ser produzidos a qualquer tempo para simular situações fáticas jamais ocorridas.</strong></p>
<p>Nesta exata linha de raciocínio, cito o recente precedente jurisprudencial:</p>
<p>RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DA REQUERENTE PRELIMINARMENTE – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EXPRESSAMENTE A BENESSE À AUTORA – EFEITOS DA CONCESSÃO QUE SE ESTENDEM POR TODO O CURSO PROCESSUAL ATÉ DECISÃO FINAL – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTOMÉRITO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO POR MEIO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA – REJEITADA – <strong>AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA E APTA A ENSEJAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA OCUPAÇÃO PELO ANTECESSOR DA REQUERENTE DURANTE O PERÍODO APONTADO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA</strong> – <strong>NÃO ESPECIFICAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE DE CARÁTER PRODUTIVO QUE TENHA SIDO REALIZADA NO TERRENO ANTES DA OCUPAÇÃO DA REQUERENTE – <u>MERA CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES PRESENTES NA SITUAÇÃO FÁTICA EXPOSTA, SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONSTATAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO</u> </strong>– ATOS DE OCUPAÇÃO E RELAÇÃO DIRETA DO POSSUIDOR COM O IMÓVEL QUE POSSUEM MAIOR RELEVÂNCIA EM RELAÇÃO AO VÍNCULO MANTIDO JUNTO AOS ANTECESSORES – POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEPOIMENTOS O DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO SÃO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS – DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE APONTAM INÍCIO DE OCUPAÇÃO SOMENTE NO ANO DE 2015, POUCOS MESES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0005178-27.2015.8 .16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31 .01.2022)</p>
<p>(TJ-PR - APL: 00051782720158160116 Matinhos 0005178-27.2015.8 .16.0116 (Acórdão), Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 31/01/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022)</p>
<p>Nesse ponto, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório (Evento 218 dos autos principais e laudos correspondentes nos demais feitos), assume um papel desconstituir a tese inicial. O expert, valendo-se de análise multitemporal de imagens de satélite, foi categórico ao afirmar que <strong>os primeiros sinais de ocupação humana e intervenção antrópica na área somente surgiram no ano de 2003</strong>. A imagem de 1999, anterior à suposta posse de Álvaro, não revela qualquer vestígio de ocupação:</p>
<p></p>
<p>[...]</p>
<p></p>
<p> </p>
<p>Esta constatação técnica, dotada de presunção de veracidade e imparcialidade, desmente de forma cabal a alegação de posse desde 1980. A prova científica se sobrepõe à prova documental particular, esvaziando por completo a pretensão de somar uma posse que, faticamente, não existiu no período alegado. Assim, a <em>accessio possessionis</em> invocada é inócua, e o marco inicial da posse, na mais benéfica das hipóteses para os autores, deve ser fixado em 2003.</p>
<p>É de se pontuar, ainda, que para além dos contratos de cessão, inexistem nos autos quaisquer provas (documentais ou mesmo testemunhais) que confirme o exercício de posse efetiva dos supostos antecessores.</p>
<p>Fixado este marco, a análise do requisito temporal prossegue. <strong><u>Os autores ajuizaram as primeiras ações em 2008, quando sua posse própria era de menos de dois anos</u></strong>. Mesmo que se considerasse, <em>ad argumentandum tantum</em>, a posse de seu antecessor desde 2003, <u>o prazo total até o ajuizamento seria de apenas cinco anos, muito aquém dos dez anos exigidos pela usucapião extraordinária qualificada.</u></p>
<p><strong>- A Interrupão do Prazo da Prescrição Aquisitiva:</strong></p>
<p>Apenas para que não se suscite qualquer omissão, manifesto-me de plano quanto à possibilidade de aplicação da tese da usucapião intercorrente, ou seja, <strong>a possibilidade de completar o prazo no curso da demanda</strong>; Embora tal tese seja admitida em abstrato pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sua aplicação no caso concreto é inviável. A posse <em>ad usucapionem</em> deve ser mansa e pacífica.</p>
<p>A ação de usucapião é o meio processual adequado ao possuidor que se encontra na posse mansa e pacífica de bem imóvel, pelo lapso temporal previsto em lei, obter a declaração de domínio. Entretanto, não é qualquer posse que induz a usucapião, devendo-se perquirir a existência da posse ad usucapionem, ou seja, contínua e incontestada, pelo tempo determinado. (STJ - REsp: 1948445, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/06/2024)</p>
<p>É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.7. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 1.720.288/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).</p>
<p>Interpretando tais entendimentos, compreende-se que o prazo para a usucapião (prescrição aquisitiva) pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto art. 493 do CPC/2015<strong>, enquanto tal posse se mantenha pacífica e inconteste.</strong> A partir do momento que o proprietário se opõe fática ou judicialmente à posse, esta deixa de ser mansa e pacífica, deixando de ser qualificada para fins de usucapião.</p>
<p>Não coaduno com alguns recentes julgados que consideram que <em>“A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si </em>“. </p>
<p>Uma porque, considerando que não poderia o proprietário se utilizar de violência para reaver sua posse, sua única forma de agir seria judicial, e a demora ocasionada pelo Poder Judiciário traria prejuízos unicamente para o proprietário, tornando uma opção a retomada forçada e a violência. Ora, se o trâmite judicial lhe traz prejuízos, a única opção seria a violência!</p>
<p>Em segundo lugar, a posse é contínua e inconteste enquanto não impugnada, e isso é exatamente o que se faz através da contestação, ou pela citação em demandas possessórias, petitórias ou notificações. Não seria justo ou proporcional que a prescrição aquisitiva somente se interrompesse quando o proprietário tivesse de volta a posse, posto que é ilegal que aja com suas próprias mãos. Logo, não pode ser prejudicado pelo tempo de trâmite de seus pedidos ao Poder Judiciário. </p>
<p><strong><em>No caso dos autos,</em></strong> a apresentação das contestações pelos proprietários registrais, que se opuseram firme e inequivocamente à pretensão autoral, a pacificidade da posse foi rompida. A litigiosidade instaurada interrompe a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva. Tendo os réus contestado as ações logo após suas citações, não há como considerar o transcurso do tempo durante a longa tramitação processual para fins de preenchimento do requisito temporal.</p>
<p>Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, os autores não detinham o lapso temporal necessário quando do ajuizamento das ações, tampouco o completaram de forma mansa e pacífica no curso do processo.</p>
<p><strong>- Da Ausência de <em>Animus Domini</em> e do Desvio de Finalidade do Instituto da Usucapião</strong></p>
<p>Se a ausência do requisito temporal já seria, por si só, suficiente para a improcedência dos pedidos, a análise do elemento subjetivo da posse, o <em>animus domini</em>, revela a faceta mais grave da conduta autoral.</p>
<p>O <em>animus domini</em> não é a mera vontade de possuir, mas a exteriorização de um comportamento de dono, a prática de atos que somente o proprietário praticaria, visando à exploração econômica e à destinação social do bem.</p>
<p>No caso dos autos, o depoimento pessoal do autor Celso José Alexandre, colhido em audiência (Evento 252), é uma peça de confissão que fulmina sua própria tese. <strong>Ao ser questionado, o autor afirmou, em síntese, que logo após "comprar a posse", contratou advogados e ingressou com as ações "para ver se os réus lhe procuravam, apresentando alguma proposta de acordo". </strong>Vejamos (evento 252 e demais correspondentes):</p>
<p><em>Celso afirmou que quando comprou, existiam três ou quatro casas, que Álvaro derrubou, sobrando apenas um rancho. Celso inicialmente morava no rancho pequeno e ruim lá no rio. No começo, em 2006, ele se dividia entre cuidar de sua posse e morar na fazenda do filho ("visão"), com um vaqueiro ajudando na visão.</em></p>
<p><em>Ele foi morar <strong>definitivamente</strong> na fazenda que está em usucapião em <strong>2013</strong>, quando construiu uma nova casa para puxar energia, pois o rancho antigo não era adequado.</em></p>
<p><strong><em>Celso afirmou que entrou com a ação de usucapião para obter um direito e para que os proprietários o procurassem para resolver a situação, pois ele não sabia quem eles eram.</em></strong></p>
<p><strong><em>O conflito, de fato, se intensificou nos últimos três ou quatro anos. Celso alega que nunca foi procurado pelos proprietários (Sebastião, Marcelo ou Enza), nem antes, nem depois da ação de usucapião.</em></strong></p>
<p>Tal declaração é a antítese do <em>animus domini</em>. Ela demonstra que o autor <strong>não via a terra como sua, não a ocupava com o intuito de nela consolidar sua morada e seu sustento, mas sim como um ativo para especulação</strong>. O ajuizamento das ações não foi o ato de quem busca o reconhecimento de um direito já consolidado pela posse longeva, mas uma manobra estratégica para forçar os legítimos proprietários a uma negociação. A usucapião foi utilizada não como instrumento de concretização da função social da propriedade, mas como mecanismo de coação e potencial enriquecimento ilícito.</p>
<p>Essa ausência de ânimo de dono é corroborada pela falta de outras provas. Não há uma única testemunha que ateste a posse dos autores ou de seus antecessores. O laudo pericial, <strong>embora constate a existência de benfeitorias, não pode, por sua natureza, afirmar quem as realizou</strong>. Não há prova de que a família do autor vive da terra ou que dela retira seu sustento, o que esvazia o argumento da função social.</p>
<p>Soma-se a tudo isso um conjunto de inconsistências e irregularidades que, contextualizadas à todo o exposto, desaguam em indícios de má-fé e desvirtuação da natureza da ação:</p>
<p><strong>É latente a discrepância entre as áreas descritas nos documentos de cessão e as áreas efetivamente pleiteadas e georreferenciadas</strong>. A título de exemplo, no processo nº 5000045-42.2008.8.27.2739, a cessão de direitos de Deusimar para Álvaro menciona uma área de "50 alqueires" (aproximadamente 242 hectares), mas a pretensão de usucapião é sobre uma fração de 346,40 hectares. A área total que Celso reivindica hoje é de <strong>1590 hectares</strong>, embora ele tenha comprado apenas 130 alqueires, que equivalem a cerca de <strong>630 hectares</strong>.</p>
<p>A justificativa do autor de que a compra foi "informal" e que só depois descobriu que a área era maior não possui qualquer credibilidade. <strong>A diferença é colossal e denota uma tentativa dolosa de super ampliar a área,</strong> buscando usucapir muito além do que constava no próprio negócio jurídico que alega ter dado origem à sua posse. Tal conduta se assemelha perigosamente à prática de grilagem de terras.</p>
<p><strong>- Da Prova Emprestada e da Cessão de Direitos a Terceiro: A Confirmação do <em>Modus Operandi</em> e a Impossibilidade Lógica da Posse</strong></p>
<p>Como se não bastassem todos os fundamentos já exaustivamente expostos, que por si sós conduzem à inelutável improcedência dos pleitos, uma prova documental oriunda de processo conexo (Processo nº 5000230-75.2011.8.27.2739), que tramitou nesta comarca, já julgada.</p>
<p>Refiro-me à Ação de Usucapião ajuizada por <strong>Edison Pereira Chaves Coelho</strong>, julgada procedente, na qual foi utilizada como esteio da posse a <strong>exata mesma cadeia sucessória</strong> aqui invocada pelos autores: a posse que teria se iniciado com Deusimar Cerqueira Vogado, passado a Álvaro Alves e, posteriormente, a <strong>Celso José Alexandre</strong>.</p>
<p>Ocorre que, naquele feito, consta um documento de valor probatório absoluto e que desmascara o <em>modus operandi</em> aqui empregado: o <strong>"Contrato Particular de Transferência de Direitos e Obrigações Exercidos Sobre Imóvel Rural", datado de 15 de setembro de 2008</strong>, por meio do qual o autor <strong>CELSO JOSÉ ALEXANDRE</strong> vendeu e transferiu a integralidade dos direitos possessórios que detinha sobre aquela área para o Sr. Edison (conforme Evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 5 e 20, do Processo nº 5000230-75.2011.8.27.2739).</p>
<p>A existência deste contrato é a prova inequívoca de que o autor Celso tratou a posse, que alega ser o fundamento de seu direito à moradia e sustento, como mera mercadoria. Ele monetizou e se desfez da herança possessória que agora, de forma contraditória e logicamente impossível, tenta invocar como fundamento para adquirir outras quatro áreas. <strong>Ninguém pode, ao mesmo tempo, ser titular de um direito e tê-lo alienado a terceiro. </strong>Ao vender a posse para Edison, o autor abdicou de sua condição de sucessor de Álvaro e Deusimar, esgotando os efeitos jurídicos daquela cadeia possessória em seu favor.</p>
<p>Mais grave ainda é a análise cronológica dos fatos. O autor protocolou as primeiras ações de usucapião objeto deste julgamento em <strong>agosto e setembro de 2008</strong>. A venda da posse para o Sr. Edison ocorreu em <strong>15 de setembro de 2008</strong>. Isso demonstra que, no exato mesmo período em que pleiteava em juízo o reconhecimento de uma posse qualificada pela função social em quatro imóveis, o autor negociava e vendia a posse de uma quinta área, que possuía a mesmíssima origem.</p>
<p>Esta conduta revela, de forma cristalina, que a posse jamais foi exercida com <em>animus domini</em> e com o propósito de dar função social à terra. Ao contrário, o autor utilizou os frágeis documentos de cessão como se fossem títulos ao portador, negociando-os no mercado informal de terras e, simultaneamente, usando-os para ajuizar múltiplas ações judiciais numa clara estratégia de especulação imobiliária.</p>
<p>Ainda que se quisesse, por um esforço hercúleo de argumentação, admitir que o autor iniciou uma "nova" posse nas áreas ora em litígio, o marco inicial desta só poderia ser a data <strong>posterior</strong> à venda de seus direitos a Edison, ou seja, final de 2008. A partir deste ponto, o autor não teria qualquer posse anterior para somar, pois, como dito, a cadeia sucessória foi por ele mesmo rompida com a venda. Sua posse, portanto, começaria do zero. E, tendo sido as ações imediatamente contestadas pelos legítimos proprietários, esta nova posse já nasceu litigiosa, sem o condão de preencher o requisito da pacificidade, o que impede a contagem de qualquer prazo para fins de usucapião.</p>
<p>Em suma, a prova da venda da posse a terceiro confirma o desvio de finalidade do instituto da usucapião, o caráter meramente especulativo da posse, a ausência de <em>animus domini</em> e a má-fé processual.</p>
<p>Em arremate, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p>
<p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos para a usucapião extraordinária do imóvel rural denominado Fazenda Catitu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se o conjunto probatório demonstra a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período exigido em lei para a concessão da usucapião extraordinária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, é indispensável a comprovação da posse com animus domini por 15 anos, ou 10 anos caso haja moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo no imóvel.<br>4. O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois as provas apresentadas, incluindo a prova testemunhal, são frágeis e insuficientes para comprovar a posse contínua e a cadeia possessória sobre a totalidade da área reivindicada de 178,3656ha.<br>5. A falta de clareza quanto à extensão e aos limites do imóvel, e o fato de a área estar registrada em nome da ré desde 1998, sem indícios de abandono, afastam o reconhecimento da prescrição aquisitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença de improcedência.<br>Tese de julgamento: "1. Na ação de usucapião extraordinária, o autor deve comprovar, de forma inequívoca, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo previsto em lei, sendo insuficiente para tal comprovação a prova testemunhal isolada, desacompanhada de elementos documentais robustos."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 1.238; Código de Processo Civil, artigo 85, §11, e artigo 373, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000161-65.2023.8.27.2721, Rel. JOAO RIGO GUIMARÃES, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:34:43.<br><strong>(TJTO , Apelação Cível, 0001342-79.2019.8.27.2709, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 04/09/2025 08:35:03)</strong></p>
<p><strong>[...]</strong></p>
<p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ININTERRUPTA E PACÍFICA PELO PERÍODO EXIGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A ação de usucapião não pode ser concedida, já que o autor não cumpriu com os requisitos legais de tempo de posse sem oposição da área ocupada.<br>2. Insuficiência de documentos que comprovem a alegação do autor de posse mansa, pacífica e contínua por mais de 10 (dez) anos.<br>3. Não restando comprovada a posse ad usucapionem da integralidade da área objeto da demanda, de forma específica e exata, ausentes os requisitos mínimos necessários para a configuração da usucapião pretendida.<br>4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br><strong>(TJTO , Apelação Cível, 0000248-28.2021.8.27.2709, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 18:08:24)</strong></p>
<p>Diante de todo o exposto, conclui-se que os autores não lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A prova dos autos, em especial a pericial e o depoimento pessoal do próprio autor, não apenas deixa de corroborar a tese inicial, como a refuta veementemente, demonstrando a ausência dos requisitos essenciais do lapso temporal e do <em>animus domini</em>, além de apontar para um grave desvirtuamento do instituto da usucapião.</p>
<p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p>
<p>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados nos processos conexos de nº <strong>5000081-84.2008.8.27.2739, 5000456-46.2012.8.27.2739, 5000080-02.2008.8.27.2739 e 5000045-42.2008.8.27.2739</strong>, extinguindo os feitos com resolução de mérito.</p>
<p>Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de cada um dos quatro processos e dos honorários advocatícios, que fixo em <strong>10% (dez por cento)</strong> sobre o valor atualizado da causa de cada um dos respectivos feitos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.</p>
<p>Intimem-se.</p>
<p>Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.</p>
<p>Cumpra-se.</p>
<p>Novo Acordo, data certificada pelo sistema.</p></section>
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<p> </p></section>
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