FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003406-22.2025.8.13.0327
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:54
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5003406-22.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: AMANDA RIBEIRO DA SILVA DIAS CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos (art. 535, caput, do CPC), impugnar o presente cumprimento de sentença, sob pena de ser requisitado, automaticamente, o pagamento competente no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Havendo o pagamento espontâneo da(s) RPVs, fica, desde já, deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente. Transcorrido o prazo sem comunicação de pagamento da(s) RPVs e não havendo atualização do débito pela parte exequente, defiro a realização imediata de bloqueio via Sisbajud no valor da(s) RPV’s. Bloqueado o valor, intime-se o executado acerca da transferência dos valores para a conta judicial, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou concordando com o bloqueio, fica, desde já, deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente. Caso haja atualização do débito pelo exequente antes do bloqueio de verbas, dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação em 15 (quinze) dias. Não impugnada a atualização do débito, proceda-se ao bloqueio de verbas imediatamente. Bloqueado o valor, intime-se a parte executada acerca da transferência dos valores para a conta judicial, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou concordando com o bloqueio, fica, desde já, deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente. Havendo discordância fundamentada à atualização, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos valores no prazo de 30 (trinta) dias. Não apresentado o cálculo, reitere-se ao Contador para apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da planilha pelo Contador, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os cálculos do Contador, proceda-se ao bloqueio, e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento das quantias. Caso não haja concordância com os valores apresentados pelo Contador Judicial, venham os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri