FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0012277-95.2024.5.15.0153
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:EXE1 - Ribeirão Preto
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:18/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:47
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  EXE1 - RIBEIRÃO PRETO  ATOrd 0012277-95.2024.5.15.0153  AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CRUZ  RÉU: BRASCOPPER CBC BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72fa74e proferida nos autos.  Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc.  Compulsando os autos verifico que a devedora principal encontra-se submetida a regime de recuperação judicial ou falência, o que inviabiliza a Justiça do Trabalho de prosseguir em relação a ela com medidas de investigação patrimonial, uma vez que todo acervo financeiro desta empresa encontra-se submetido a um plano de pagamento de dividas, estando a competência desta Justiça especializada restrita a identificação do direito devido (an debeatur), bem como do valor que tal direito representa (quantum debeatur), nos termos do artigo 6o, do § 1º, da Lei nº 11.101/05 e do seu artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020.        Ocorre que, em relação a executada NOVA ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI, que foi condenada de forma solidária, embora regularmente CITADA para garantia do Juízo ou pagamento, permaneceu inerte, em cenário que exige do Juízo adoção imediata de providências de investigação patrimonial.                                                                         ____________________________________________________________  Estabelecidos os esclarecimentos acima, tenho que o não pagamento da execução no prazo anteriormente fixado gerou presunção de insolvência da empresa NOVA ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI, impondo-se a imediata responsabilização de seus sócios pelo pagamento do débito, sobretudo diante da possibilidade real de enfrentamento de um resultado negativo ou insuficiente das investigações realizadas junto ao patrimônio dos executados, enquanto pessoas jurídicas.  Neste particular, vale observar que a desconsideração da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação pátria, como se verifica da análise dos artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, por força dos artigos 765, 10-A e 855-A da CLT.  Assim, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, determino a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada NOVA ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI, estabelecendo que a data da admissão do empregado será observada como marco para identificação temporal dos sócios que serão efetivamente investigados neste processo quanto à responsabilidade patrimonial pela satisfação dos créditos aqui executados.  Posto isto e com atenção aos parâmetros acima, determino a Secretaria a inclusão, no polo passivo, do sócio abaixo identificado, conforme contrato social da reclamada  anexado aos autos, na sequência devendo promover a citação do mesmo para, nos termos do artigo 135 do CPC, apresentar defesa, no prazo de 15 dias.  JOSE CARLOS FAGUNDES GOUVEIA -  CPF  ***.***.***-**. Valendo-se o sócio do direito assegurado pelo artigo 135 do CPC, promova a Secretaria a intimação do exequente para manifestação em cinco dias e, após o transcurso deste prazo, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Transcorrido o prazo  acima, no silêncio, julgo procedente o incidente instaurado com fundamento no artigo 137 do CPC, ficando autorizada a inclusão dos responsáveis no BNDT.  Sem prejuízo dos comandos anteriores, embora suspensa a presente execução, este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC/2015, e amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), determina seja procedida a imediata investigação patrimonial do sócio acima identificado, pela ferramenta SISBAJUD, na intenção de assegurar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, evitando assim comprometimento no êxito desta providência, caso seja ela postergada para o futuro.  A urgência da medida se justifica na possibilidade, costumeiramente experimentada, de esvaziamento do patrimônio líquido do sócio, enquanto se aguarda a tramitação e o encerramento do processamento do incidente de desconsideração, sobretudo quando consideramos o fato de que é o próprio sócio que, na administração da pessoa jurídica devedora, quem está a oferecer resistência ao pagamento da execução.  No resultado positivo da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria o bloqueio e a transferência a disposição deste Juízo de numerário suficiente à garantia integral desta execução.  Registre-se que esta determinação está também calcada no entendimento hoje sedimentado nesta Justiça obreira, que resultou no Enunciado nº 2 aprovado na "Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho" e que se encontra assim redigido:  PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 (atual 297) do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo. Os valores constritos pelo SISBAJUD, por força de penhora e/ou arresto serão transferidos a disposição do Juízo devendo a Secretaria, em caso de plena garantia do Juízo, promover a intimação do executado pessoa jurídica e/ou do sócio garantidor da execução para o efeito do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, o sócio, inclusive, para que exerça o benefício de ordem, mediante a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade com capacidade para suportar o débito,  observando a ordem legal prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil.  Após o decurso do prazo fixado pelo artigo 884 da CLT no silêncio das partes e estando a execução plenamente garantida, retornem-me o processo em conclusão para liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos.  Valendo-se qualquer uma das partes do direito assegurado pelo artigo 884 da CLT, promova a Secretaria o processamento dos expedientes, com intimação do oposto e, após o transcurso do prazo de defesa, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO. ______________________________________________________  Estando o Juízo plenamente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria à alteração da situação do executado junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação Efeito NEGATIVO - bloqueio de numerário.  Estando o Juízo parcialmente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, mantenha a Secretaria  o executado cadastrado junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na situação Efeito POSITIVO ______________________________________________________ De outro norte, no resultado negativo ou insuficiente da pesquisa SISBAJUD, sem prejuízo do processamento de eventual Embargos à Penhora, retornem-me os autos em conclusão para deliberações de prosseguimento da execução.  Registre-se que para executados não assistidos por advogado, a citação/intimação será realizada por notificação postal e simultaneamente pela publicação deste despacho na Imprensa Oficial do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que possui efeito de EDITAL para citação/intimação dos devedores sobre todos os comandos aqui contidos, sobretudo para que tenham ciência das investigações patrimoniais aqui comandadas, das constrições delas resultantes e do prazo do artigo 884 da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de novembro de 2025.  ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER  Juíza do Trabalho Substituta  CSRC<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CRUZ<br>