FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT10 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001129-22.2017.5.10.0105
sigla tribunal:TRT10
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:18/11/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:47
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

7 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO  5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF   ATOrd 0001129-22.2017.5.10.0105  RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO JUNIOR  RECLAMADO: BRASILIA COUROS LTDA, RICARDO ALEXANDRE DE LIMA SILVA GASPAR, TRAKER REPRESENTACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, LDF RESTAURANTE LTDA, COMANDO CONSTRUCOES LTDA - EPP, JPA MINERIOS E REPRESENTACOES LTDA, SS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, BRG SERVICOS E MOVEIS PLANEJADOS LTDA  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb687fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) MARIANA CAETANO DE SOUZA, em 14 de novembro de 2025.     SENTENÇA Vistos os autos.  Relatório Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas dos sócios da executada BRASILIA COUROS LTDA, a saber: TRAKER REPRESENTACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ 05.557.618/0001-70, LDF RESTAURANTE LTDA - CNPJ 07.624.142/0001-79, COMANDO CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 11.145.488/0001-61, JPA MOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 32.308.715/0001-00, SS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ 32.914.517/0001-82, BRG SERVICOS E MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ 46.426.090/0001-88.  Os suscitados foram citados, nos termos do artigo 135 do CPC, por edital e domicílio eletrônico e não apresentaram manifestação.  Feito suficientemente instruído para o exame da questão.  Decido.  Fundamentação Inicialmente cumpre destacar que, após a implementação do CPC de 2015, foi estabelecida normatização para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica - artigos 133 a 137, os quais também declinam a possibilidade de utilização deste instituto nos casos de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial.  Com a reforma trabalhista, foi estabelecido que a desconsideração de personalidade jurídica seria realizada por meio de um incidente processual apartado, o qual suspende o andamento do processo principal. O incidente visa estabelecer a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica e pode ser requerido em qualquer fase do andamento processual, seja na petição inicial, seja no decorrer da fase de conhecimento, ou na fase de execução, artigo 855-A.  Em que pese esta Unidade Judiciária ter inicialmente entendimento de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deveria ser autuado em processo específico e autônomo, de acordo com o disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC, em 08/02/2019 foi editado Provimento de n°01/2019 no qual o Exmo. Ministro do TST, Dr. Lélio Bentes, esclarece que o IDPJ deve ser autuado nos autos do processo principal.  Feitas estas considerações, passo a decidir, conforme a seguir:  Ao analisar os autos, verificou-se que foi infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.  No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.  Assim, considerando que, até a presente data, a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar da realização de diversos atos constritivos, sendo todos infrutíferos, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, entende-se que foram preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.  Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, registro ser inaplicável o art. 50, do CC/02, no direito do trabalho, haja vista que esse dispositivo tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade.  Com efeito, aplica-se o art. 28, §5º, do CDC, tendo em vista que, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades.  Nesse sentido, a aplicação do art. 28, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais, nesse sentido, segue jurisprudência:  "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Evidenciada a incapacidade de pagamento dos devedores principais, pois esgotados todos os meios para a expropriação de bens das empresas executadas, correto é o direcionamento da execução contra os seus sócios. (Agravo de petição conhecido e desprovido. NÚMERO CNJ: 0000954-40.2017.5.10.0004 REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, ATA DE JULGAMENTO: 20/06/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/06/2018)." No caso, evidenciado o óbice à satisfação do crédito trabalhista pela presença da personalidade jurídica da executada, pois esgotados todos os meios para a expropriação de seus bens - conforme verificou-se no processo -, a execução deve ser direcionada às empresas, a saber: TRAKER REPRESENTACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ 05.557.618/0001-70, LDF RESTAURANTE LTDA - CNPJ 07.624.142/0001-79, COMANDO CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 11.145.488/0001-61, JPA MOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 32.308.715/0001-00, SS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ 32.914.517/0001-82, BRG SERVICOS E MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ 46.426.090/0001-88.  Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo o processo com apreciação de mérito, com suporte no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação da sentença, que desse “decisum” passa a fazer parte integrante, para incluir, definitivamente, no polo passivo da presente execução, TRAKER REPRESENTACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ 05.557.618/0001-70, LDF RESTAURANTE LTDA - CNPJ 07.624.142/0001-79, COMANDO CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 11.145.488/0001-61, JPA MOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 32.308.715/0001-00, SS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ 32.914.517/0001-82, BRG SERVICOS E MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ 46.426.090/0001-88. Inclua-se o sócio da empresa devedora definitivamente no polo passivo da presente execução, ficando ele, desde já, citado para pagamento dos débito, no valor de R$ 21.373,58 (atualizado até 31/05/2021), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora de bens.  Transcorrido o prazo, sem pagamento, proceda a Secretaria a realização de todas as diligências executórias disponíveis em desfavor das empresas.  Intimem-se as partes.  BRUNO LIMA DE OLIVEIRA  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - BRASILIA COUROS LTDA<br>