FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7008652-96.2022.8.22.0010
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:18/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:45
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008652-96.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 80.000,00 Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: GELSIMAR MIRANDA LIMA Advogado: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 DECISÃO Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de GELSIMAR MIRANDA LIMA, já qualificados nos autos. Conforme consta na sentença, o requerido foi condenado nas seguintes obrigações de fazer: a) CONDENAR o requerido a obrigação de fazer consistente em proceder com a averbação da reserva legal perante o CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR o requerido a obrigação de fazer consistente em realizar com a recomposição do passivo ambiental existente na propriedade, sob a orientação do órgão ambiental competente, com a juntada aos autos de cópias do parecer da SEDAM de aprovação do PRADA, do Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização ambiental e da certidão de regularização ambiental, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Assim, intime-se o executado, para promover o cumprimento da obrigação dos itens "a e b" nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ressalto que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz de ofício pode determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, fixando multa para o seu atendimento, conforme estabelece o art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído no feito, para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 17.141,26 (dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), bem como comprová-lo no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). Decorrido o prazo e não havendo comprovação da obrigação e nem impugnação, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 17 de novembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555, MINISTÉRIO OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: GELSIMAR MIRANDA LIMA, CPF nº ***********, AVENIDA 25 DE AGOSTO sn SÃO CRISTÓVAO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA