FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0018463-40.2025.8.27.2700
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DECISÃO/DESPACHO
data disponibilizacao:18/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:45
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Texto íntegra
70 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0018463-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO INTER S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVO WAISBERG (OAB SP146176)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVO WAISBERG (OAB SP146176)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVO WAISBERG (OAB SP146176)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO BARZOTTO WEGENER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO DE LIMA DINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RAFIL HOLDING LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALESSANDRO ROGES PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DAIANA BUENO DE CAMARGO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI-RURAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILLO MACEDO LÔBO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO DOS REIS FERRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO VOLKSWAGEN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NEUSA MARIA DE NARDO VANZELA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PEDRO HENRIQUE GUIMARAES ROSSI ARNALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SIAGRI SISTEMAS DE GESTAO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTINA YOSHIDA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL BRIZOLA MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZA MOLZ MARIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BIBIANA BEN DA COSTA RODRIGUES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ARAGUAIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA DOMINGUES DE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRESSA MAYARA SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GECIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAYANE SOARES DUTRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUCILA CARVALHO DIAS JUNQUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ZILDA DE NARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CALTINS - CALCÁRIO TOCANTINS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIENNE GUIMARAES VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL DE SOUSA DOMINICI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ELISA AGRO SUSTENTAVEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELÓI CONTINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TADEU CERBARO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUIS FEDELI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAISSA BARCELOS FERNANDES DE MEDEIROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Rocha Armando</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JOBSON DE ARAUJO VILELA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN SIPRIANO LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALFREDO ZUCCA NETO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAIO AFFONSO JUNQUEIRA FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RITA DE CASSIA FRANCO FRANÇA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: GILBERTO DA SILVA ROCHA MARINHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO MARINHO COSTA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LEOVALDO ALVES BORGES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EDENILSO ROSSI ARNALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIELE ZUCCHI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR LEAL JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NILTON APARECIDO GROSSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO GRIZZO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ZEVITE DE BRITO ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLO CARVALHO ABREU</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISABELLA OLIVEIRA COSTA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROBERTO CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO BARZOTTO WEGENER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALBERY CESAR DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE RIO VERDE E REGIAO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO HENRIQUE SILVA NEVES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DA AMAZONIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO CORDENONZI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA SILVA RABELO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RICARDO SAUD</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VALENCE QUIMICA DO BRASIL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TADEU CERBARO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELÓI CONTINI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDRE LUIZ DE NARDO RAVALI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VANESSA ZUCCHI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ DE ASSIS ROSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RANDON ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUTE SALES MEIRELLES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAREN BADARÓ VIERO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDA CÔRTES ANTUNES WURMBAUER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AGROFITO-INSUMOS AGRICOLAS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL CARVALHO SCOPELLI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO ORIGINAL S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMIN LOHBAUER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ZULMAR JOSÉ ZUCCHI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ARIONALDO LEME DE ANDRADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CHARLES LUIZ ABREU DIAS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROSIMEIRE OSSUCHI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: WILMAR RIBEIRO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILMAR RIBEIRO FILHO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ARAUNAH TECH SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO DE ALMEIDA MENDONÇA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SAFRAMAX INDUSTRIAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANA CARLA ZAGANSKI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAEL DUARTE DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO E CAPTACAO SICOOB UNICIDADES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL ALVES OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BLAMIR BONADIMAN MACHADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO ALCINI RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MARTINS MACHADO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NAGRO GHIA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS DIREITOS CREDITORIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DC AGROPECUARIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR LEAL JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PRISCILA KEI SATO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROSILDA SALETE BET COLPO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JOSE CARLOS SALVIANO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO CAMPOS SCAFF</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NZ AGROPECUARIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR LEAL JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODNEI VIEIRA LASMAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANÇADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO SARNO GOMES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROBERTO CARLOS DE NARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DILSO JOSÉ COLPO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCELO DOMINICI FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SPHAIRA NANOTECNOLOGIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS SIMÕES MARTINS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO VOLVO SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE NELSON FERRAZ</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO SAFRA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS DE ARAÚJO DUARTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA APARECIDA DE NARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TUANNY PAULA OSSUCHI DE NARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ICL AMERICA DO SUL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO SILVA GATTI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NOU INTELIGENCIA FISCAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTINA YOSHIDA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AFONSO GUIMARAES ROSSI ARNALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO CHAVES ABDALLA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE DE SOUZA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO</strong> interposto pelo <strong>BANCO INTER S.A., </strong>em face da decisão acostada no <a><strong>evento 1967, DECDESPA1</strong></a>, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi – TO, que, nos autos da Recuperação Judicial nº 00162468920248272722, proposta por<strong> JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO </strong>e<strong> OUTROS </strong>decidiu que:</p> <p><em>“a) <u>Ratifico</u> o deferimento do processamento da Recuperação Judicial de <strong>JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO </strong>(CPF ***.***.***-** e CNPJ 44.824.115/0001-76) e <strong>AGROPECUÁRIA CONSENTINI LTDA. </strong>(CNPJ 40.775.885/0001-15), em consolidação substancial (art. 69-J da LREF), reconhecendo a suficiência da documentação juntada pelos Recuperandos, conforme art. 48 e 51 da LREF;</em></p> <p><em>b) <u>Indefiro</u> o pedido de convolação da recuperação Judicial em falência e de afastamento do empresário individual/administrador da condução das atividades, rejeitando as alegações do anterior Administrador Judicial veiculadas no evento n. 1340;</em></p> <p><em>c) <u>Determino</u> a intimação dos Recuperandos para que se manifestem acerca do pedido de nomeação de watchdog (evs. 1914, 1932 e 1939) no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação dos Recuperandos, dê-se vista à Administração Judicial e, sucessivamente, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo;</em></p> <p><em>d) <u>Indefiro</u> os pedidos de reconhecimento de litisconsórcio ativo necessário com outra empresa ou produtor rural integrante de mesmo Grupo Econômico, mantendo a legitimidade ativa <u>exclusivamente dos atuais Recuperandos</u>;</em></p> <p><em>e) <strong><u>Determino</u> a republicação do Edital do art. 52, § 1º da LREF</strong>, conforme minuta a ser remetida pela BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL,<strong> com a subsequente <u>reabertura da fase administrativa de verificação de créditos</u> prevista no art. 7º, § 1º da LREF</strong>, <strong>observadas as diretrizes do Juízo</strong>;</em></p> <p><em>f) <u>Intime-se</u> a BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para envio administrativo de minuta de Edital contendo a relação de credores informada pelos Recuperandos (ev. 300), <strong><u>no prazo de 24h</u></strong>, para o e-mail <u>civel1gurupi@tjto.jus.br</u>, devendo ser remetida <strong>imediatamente</strong> para assinatura e publicação no Diário da Justiça eletrônico pelo Cartório, independentemente de nova conclusão dos autos;</em></p> <p><em>g) <u>Autorizo</u> o envio de novas correspondências (virtuais ou físicas, caso não seja informado endereço eletrônico) pela Administração Judicial, às eventuais expensas dos Devedores, informando sobre a republicação do Edital e da reabertura da fase administrativa de verificação de créditos;</em></p> <p><em>h) <u>Advirto</u> os credores para que se abstenham de protocolar habilitações ou divergências de crédito diretamente nos autos, inclusive quanto a pleitos voltados ao reconhecimento de créditos extraconcursais, ainda que fundamentados no art. 49, § 3º, ou no art. 6º, § 13 da LREF, <strong>devendo toda e qualquer manifestação dessa natureza ser encaminhada exclusivamente à Administração Judicial pelos meios disponibilizados, <u>sob pena de não conhecimento de tais requerimentos conhecidos por este Juízo em razão de inadequação procedimental</u></strong>;</em></p> <p><em>i) <u>Não conheço</u> dos pleitos deduzidos nos eventos n. 1908, 1936, 1937 e 1943;</em></p> <p><em>j) <u>Acolho</u> a pretensão deduzida no evento n. 1929 e determino à Administração Judicial que observe a deliberação emanada do Órgão Recursal no Agravo de Instrumento nº 0001010-32.2025.8.27.2700, em relação à empresa ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., quando da elaboração da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da LREF;</em></p> <p><em>k) <u>Indefiro</u> a realização de audiência de gestão democrática do processo entre Devedores e arrendatários;</em></p> <p><em>l) <u>Revogo</u>, em parte, a decisão de evento n. 19, complementada pela decisão de evento n. 793, <strong>reconhecendo a essencialidade tão somente dos bens móveis e imóveis indicados no relatório elaborado pelo Administrador Judicial, condicionando a manutenção da medida à localização de todos os bens pela Administração Judicial nos próximos 60 dias</strong>;</em></p> <p><em>m) <u>Indefiro</u> o pedido de declaração de essencialidade sobre os grãos, semoventes, acervo biológico e estoque em geral;</em></p> <p><em>n) <u>Indefiro</u> o pedido de declaração de essencialidade sobre os recursos financeiros ou títulos cedidos fiduciariamente;</em></p> <p><em>o) <u>Defiro</u> o pedido de essencialidade sobre as Fazendas Esmeralda, Jalapão e Rio Perdido, de forma <u>cautelar</u>;</em></p> <p><em>p) <u>Revogo</u> a declaração de essencialidade sobre a Fazenda Babilônia, uma vez confirmado que os Devedores não exercem a posse sobre o imóvel;(...)”.</em></p> <p>Em suas razões, alega que os contratos firmados representam operações derivadas no âmbito do referido Contrato de Limite, cuja garantia constituída no Contrato de Limite assegura todas as operações financeiras derivadas, independentemente de novo registro e/ou averbação adicional no Cartório, conforme Cláusula XI das CPR’s nºs 10000365 e 10000658, e Cláusula VI, item IV das CPR’s nºs 10000917 e 10000925.</p> <p>Afirma que as operações formalizadas pelas CPR’s nºs 10000365, 10000658, 10000917 e 10000925, se tratam de operações derivadas e restam devidamente abrangidos pelas garantidas fornecidas em Contrato de Limite de Crédito, tem-se que o valor total do crédito, de R$ 16.092.977,94 não está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, o que impacta frontalmente na decisão agravada.</p> <p>Pondera que, muito embora tenha sido realizado pelo novo levantamento e relatório pelo AJ, que foi acolhido pelo Juízo, tem-se que o imóvel dado em garantia fiduciária ao Inter NÃO é essencial, por diversos elementos que trazidos na origem e que foram desconsiderados pela decisão agravada, sendo certo de que o imóvel de matrícula n.º 4.987 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu/TO, não pode ser considerado essencial, eis que ausente a comprovação de produtividade do local, que, inclusive, representa fração mínima de toda a área produtiva da recuperanda.</p> <p>Aduz que as dívidas garantidas fiduciariamente por bens móveis e imóveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, consoante dicção do artigo 49 da Lei 11.101/05, o qual prevê, em seu §3º, que, ainda que extraconcursal, os bens essenciais não serão objetos de atos expropriatórios.</p> <p>Assevera que o <em>periculum in mora</em> resta cristalinamente configurado no caso em testilha. Isto porque, a manutenção da decisão agravada caracteriza afronta à legislação de regência, refletindo em prejuízo aos credores, notadamente devido à proteção irrestrita oriunda da essencialidade generalizada ao bem da Recuperanda, culminando em manifesto prejuízo aos credores detentores de garantias que não se sujeitam ao procedimento recuperacional. Doutro lado, o <em>fumus boni iuris</em> também consta evidenciado e devidamente comprovado por meio de mera análise da legislação vigente (artigos 49, § 3º e o 52, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/2005 e Enunciado nº 54, da I Jornada de Direito Comercial), que dispõem claramente sobre a essencialidade, a qual, por óbvio, deverá ser demonstrada, sob pena de deturpação e banalização do instituto.</p> <p>Requer seja concedido o efeito suspensivo, para sustar os efeitos oriundos da r. decisão de Ev. 1967, determinando-se que seja viabilizada a continuidade dos intentos previstos na lei nº 9.514/97, em consonância com os dispositivos e entendimento jurisprudencial colacionados. Ato contínuo, no mérito, requer seja confirmado o pleito formulado em sede liminar, sendo o presente recurso conhecido e provido, com a revogação da r. decisão liminar, afastando a declaração de essencialidade do imóvel matriculado sob o nº 4.987, considerando ausência de indispensabilidade à atividade, nos termos dos artigos 49, § 3º e o 52, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/2005. Caso não entendam assim Vossas Excelências, se eventualmente ratificada a essencialidade do bem imóvel em discussão, requer que a declaração de essencialidade seja atrelada à autorização de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 4.987 do Registro de Imóveis de Araguaçu/TO em nome do Banco Inter, bem ainda a realização dos leilões obrigatórios previstos na Lei n.º 9.514/97, vedando-se, apenas e tão somente, a imissão na posse em favor do Banco enquanto vigente o stay period, fixando, nesse período, justa remuneração em favor do credor fiduciário, diante da ocupação continuada do imóvel pela recuperanda sem qualquer contrapartida financeira ao credor.</p> <p>É o relato do necessário. <strong>DECIDE-SE.</strong></p> <p>Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.</p> <p>Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: <em>"o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (</em>DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).</p> <p>O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.</p> <p>Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2. In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37)</p> <p>Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 1967, dos autos originários):</p> <p><em>“<strong>De pronto, com a devida vênia, entendo ser o caso de <u>revisar, em parte, a decisão de evento n. 19, complementada pela decisão de evento n. 793</u>.</strong></em></p> <p><em>Efetivamente, conforme apontado pelo Administrador Judicial, as normas aplicáveis ao caso não estabelecem qual é o conceito de “bens de capital”, tampouco a forma de constatação da essencialidade. Vejamos:</em></p> <p><em>“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:</em></p> <p><em>§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre <strong>bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão</strong> a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do <a><strong>art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)</strong></a>, observado o disposto no <a><strong>art. 805 do referido Código</strong></a>. </em></p> <p><em>Art. 49. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”.</em></p> <p><em>Nesse sentido, a interpretação fornecida pela doutrina, jurisprudência e fóruns especializados ganha especial relevância.</em></p> <p><em>Quanto à definição de “bem de capital”, percebo que o instituto já foi conceituado pelo Superior Tribunal de Justiça como o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, se encontre em sua posse” (REsp 1.758.746/GO).</em></p> <p><em>De outro lado, foram excluídos de tal conceito o estoque em geral, incluindo os produtos agrícolas, entendidos como objetos comercializados pelo empresário (REsp 1.991.989/MA).</em></p> <p><em>No mesmo sentido, o Tribunal Superior já consignou que os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE).</em></p> <p><em>Com relação à constatação sobre a essencialidade de fato, a doutrina especializada vai no sentido de que “não basta a mera alegação de que o bem é essencial à recuperação judicial; é indispensável que o devedor comprove ao juiz as características/qualidades técnicas do bem, aquelas que o tornam imprescindível para o exercício da atividade empresária em questão” (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. <strong>Recuperação de Empresas e Falência</strong>: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 4ª edição. 2023. Grupo Almedina. Ebook).</em></p> <p><em>O enunciado n. 99 da III Jornada de Direito Comercial assentou que “para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem”.</em></p> <p><em>E a interpretação dos Tribunais Estaduais do país sobre a aplicação do art. 6º, § 7º-A c/c art. 49, § 3º da LREF também indica a necessidade de avaliação individualizada do papel do bem dentro da operação do devedor:</em></p> <p><em>Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que consignou que "ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda" e declarou "essencial, para o processamento desta recuperação judicial e para a continuidade da exploração da atividade econômica pela recuperanda, os maquinários que se encontram na unidade da fábrica" – Insurgência do credor, Banco Santander (Brasil) S/A, quanto ao reconhecimento genérico da essencialidade de todos "os maquinários que se encontram na unidade da fábrica" – Acolhimento – Embora a proteção do ativo essencial da recuperanda relativize, excepcionalmente, o direito da execução individual por parte dos credores extraconcursais, é necessária a modulação da regra para equilibrar os interesses envolvidos, sendo que a flexibilização do direito do exequente deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, mitigando seus riscos e se ajustando à realidade e às condições da empresa em recuperação, sem excluir o direito do credor – Reconhecimento da essencialidade de todos "os maquinários que se encontram na unidade da fábrica" da recuperanda que é precipitada, pois o exame de essencialidade do bem deve ser feito casuisticamente e de modo individualizado, sendo ônus da recuperanda demonstrar, de modo específico e justificado, em que medida os bens são essenciais à continuidade das suas atividades empresariais – Precedente desta Câmara Especializada – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064568-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024)</em></p> <p><strong><em>Nesse sentido, deve ser afastado o reconhecimento de essencialidade genericamente conferido a todo o patrimônio dos Devedores.</em></strong></p> <p><em>Apesar disso, em cumprimento à ordem, o novo Administrador Judicial apresentou (ev. 1814):</em></p> <ul><li><p><em>Relatório de Essencialidade de Bens Móveis e Imóveis: RELT10;</em></p></li><li><p><em>Relatório de Monitoramento de Uso de Solo – Safras 22/23, 23/24 e 24/25: RELT11;</em></p></li><li><p><em>Laudo de Dimensionamento de Maquinário Agrícola: LAU12;</em></p></li><li><p><em>Vistoria In Loco e Conclusões sobre Essencialidade: FOTO13 a FOTO20;</em></p></li></ul> <p><em>E, a partir da análise técnica acima realizada, depreendem-se algumas conclusões:</em></p> <ol><li><p><em>Houve o plantio de soja e milho de forma consistente nos últimos dois anos nas Fazendas Água Bonita, Babilônia, Bela Vista, Bom Sucesso, Cajá, Cambaúbas, Canhoto, Esmeralda, Espora de Ouro e Prata, Estiva, Jataí, JPM, Monte Aprazível, Morrinhos e Tapuio;</em></p></li><li><p><em>Houve uma alteração fática sobre o cenário narrado na petição inicial, em que foi relatado que o grupo econômico exercia atividade rural em 22 propriedades, equivalentes a 45.000 hectares, uma vez que estão sendo devolvidas todas as áreas de arrendamento e parceria agrícola, bem como parte das áreas próprias é objeto de arrendamento para terceiros;</em></p></li><li><p><em>Durante as visitas técnicas, constatou-se que as terras não estão sendo preparadas para plantio na próxima safra, na linha do que vem sendo alegado pelos credores proprietários e arrendadores;</em></p></li><li><p><em>Dentre os 531 bens objeto do Laudo de Dimensionamento de Maquinário Agrícola, 320 foram apontados como essenciais às atividades dos Recuperandos, 74 não essenciais e 137 “não considerados” (o que significa dizer que não foram contemplados na análise técnica);</em></p></li><li><p><em>Não foi localizada a totalidade dos equipamentos indicados às fls. 40-62 do Relatório de Essencialidade de Bens Móveis e Imóveis (evento n. 1814, RELT10) durante as diligências nas Fazendas (evento n. 1814, FOTO13-FOTO20).</em></p></li></ol> <p><em>Neste contexto, este Juízo não desconhece as razões apresentadas pelos credores (a exemplo, evs. 1921, 1934, 1935, 1936, 1942, 1944, 1945, 1946, 1952, 1953, 1959 e 1964), as quais defendem a impossibilidade de declaração de essencialidade sobre as áreas em que atualmente não há preparo de solo ou semeadura.</em></p> <p><em>De outro lado, é necessário certo nível de sensibilidade à situação do produtor rural em crise financeira. <strong>Acaso não reconhecida a essencialidade sobre as áreas, estar-se-ia <u>esvaziando por completo</u> a atividade rural.</strong> Nesses termos, constou do relatório de essencialidade do novel Administrador Judicial:</em></p> <p><em>“[...] Conforme já adiantado, não há atividade agrícola sendo desempenhada nas referidas matrículas. Na propriedade, são encontrados tão somente caseiros para fins de guarda e segurança da terra, os quais não possuem o conhecimento necessário para a lida no campo.</em></p> <p><em>Se considerada exclusivamente a situação das Fazendas no dia de cada visita, o cenário não é positivo.</em></p> <p><em>De outro lado, sabe-se também que a atividade agrícola não é como um estabelecimento comercial comum, que possui horário de funcionamento padrão em todo dia útil, momento no qual, comparecendo o Administrador Judicial, qualquer credor ou interessado in loco, deverá encontrar a empresa em pleno funcionamento.</em></p> <p><em>Ao contrário, a atividade agrícola é dividida em dois principais momentos no ano, conhecidos como “safra” e “safrinha”, nos quais são realizadas as etapas de preparação do solo, plantio e colheita. Nos chamados “entre safras”, realmente não há nada acontecendo no local.</em></p> <p><em>Dado o momento do ano, também não se desconhece que se avizinha a abertura da janela para plantio da soja, principal cultura dos Recuperandos, motivo pelo qual, durante as visitas às Fazendas, deveria ter sido observado algum movimento de safristas nas áreas para tratamento do solo e manutenção/checagem dos maquinários – o que não ocorreu.</em></p> <p><em>Questionado o administrador de toda a atividade, Sr. JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO, este informou que não tem logrado alcançar consenso com as instituições financeiras para fins de alavancagem de capital.</em></p> <p><em>Para o plantio de aproximadamente 12 mil hectares, os Recuperandos necessitam de elevado volume de recursos financeiros em caixa, a fim de suportar os custos com sementes e insumos, tais como herbicidas, fertilizantes, entre outros.</em></p> <p><em>Para comprovar os melhores esforços na obtenção de capital, foram encaminhados instrumentos negociais sigilosos a esta Equipe Especializada, que constatou a veracidade das informações, ao menos em cognição sumária.</em></p> <p><em>O administrador declarou estar ciente sobre os riscos de eventuais atrasos no plantio decorrentes da perda da janela de zoneamento agrícola pela ausência de investimento.</em></p> <p><em>Apesar disso, se mantém positivo. Caso não seja possível o plantio de soja nos próximos 45 dias, plantará milho ou feijão, durante o período mais adequado.</em></p> <p><em>Caso não seja possível levantar capital suficiente ao fomento da atividade agrícola, informou que passará a arrendar gado de terceiros para exercício da pecuária em suas fazendas.</em></p> <p><em>O processo de Recuperação Judicial não é uma certeza, mas uma última tentativa esperançosa do empresário de retornar ao mercado com normalidade. Muito embora delicada a situação do Grupo Econômico, certo é que, se expropriadas as terras próprias neste momento, será a última pá de cal na tentativa de reestruturação.</em></p> <p><strong><em>Nesse contexto, ainda que não haja preparação do solo em andamento em qualquer das áreas para o cultivo da soja ou outros grãos, a Signatária <u>opina pela declaração de essencialidade sobre as Fazendas em nome dos Devedores até o termo final do stay period</u>, uma vez que, se expropriadas as terras, será esvaziada por completo a atividade empresarial. O resultado compilado consta do capítulo “6” deste Relatório.</em></strong></p> <p><em>Alerta-se, de outro lado, que a essencialidade não é conceito estanque – imutável, inalterável – no curso do tempo e do procedimento.</em></p> <p><em>A situação poderá ser reavaliada nos próximos meses, caso esta Administração Judicial, em sua fiscalização mensal, não mais identifique tentativas de utilização das áreas para a atividade-fim.”.</em></p> <p><em>Paralelamente, o aluguel de bens urbanos não tem o condão de vinculá-los à atividade empresária – eminentemente rural –, como bem apontado pelo Auxiliar do Juízo.</em></p> <p><em>Registra-se que eventuais alegações sobre “impenhorabilidade de bem de família” devem ser apresentadas nos autos da própria execução, uma vez que este Juízo não detém competência para proteger bens não relacionados à atividade empresária.</em></p> <p><em>Indo além, a argumentação dos Devedores, para fins de essencialidade, de (i.) sementes e insumos, (ii.) semoventes, (iii.) grãos destinados à alimentação animal e a trocas (barters) e (iv) acervo biológico e lavoura em pé afigura-se equivocada.</em></p> <p><em>Eventualmente, poder-se-ia cogitar a declaração de essencialidade sobre grãos classificados enquanto sementes, em atenção às atividades desempenhadas e ao processo produtivo, como já feito na 4ª Vara Cível de Cascavel (autos n.º 0029820-43.2024.8.16.0021). No entanto, sequer está havendo o cultivo de grãos nas áreas, em função das dificuldades para injeção de capital e subsequente preparo do solo e semeadura, o que leva a crer que os Recuperandos não detém estoque de sementes a proteger. Seja como for, o pedido carece da individualização necessária para a sua análise.</em></p> <p><em>No mais, a força vinculativa dos precedentes afasta o deferimento do pedido, vez que não foram apresentadas razões com lastro probatório a ensejar diferente conclusão sobre a essencialidade de (i.) sementes e insumos, (ii.) semoventes, (iii.) grãos destinados à alimentação animal e a trocas (barters) e (iv) acervo biológico e lavoura em pé.</em></p> <p><em>Igual conclusão se depreende em relação à proteção de ativos financeiros, sobre os quais não houve a necessária individualização e distinção dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.</em></p> <p><strong><em>O Administrador Judicial apresentou análise minuciosa sobre os bens indicados pelos Devedores, motivo pelo qual, adotando as razões apresentadas no Relatório de Essencialidade de Bens Móveis e Imóveis (ev. 1814, RELT10) como razões de decidir, reconheço a essencialidade tão somente dos bens móveis e imóveis indicados no relatório elaborado pelo Administrador Judicial, condicionando a manutenção da medida à localização de todos os bens pela Administração Judicial nos próximos 60 dias.</em></strong></p> <p><strong><em>Evitando-se qualquer obscuridade (ev. 1939), a proteção dos bens móveis e imóveis é <u>imediata</u>, independentemente de sua localização, podendo ser posteriormente revogada, após a apresentação de novas informações nestes autos e/ou diretamente ao Administrador Judicial.</em></strong></p> <p><em>Ao contrário do alegado pelos Devedores, observo que o Administrador Judicial considerou cenários de baixa, média e alta precipitação, contemplando os alegados “picos de operação”, em observância às diversas áreas exploradas. Demais disso, impende ressaltar que a colaboração do Administrador Judicial para a instrução processual através da elaboração de relatórios de essencialidade não desonera os Recuperandos de efetivamente comprovarem a essencialidade do bem.</em></p> <p><em>O Laudo traz análise exauriente sobre os bens de titularidade do grupo econômico, a partir das provas produzidas pelos Devedores, de dimensionamento de maquinário agrícola realizado por profissionais habilitados e de monitoramento de uso de solo, não havendo falar em ausência de “vistoria técnica aprofundada”, como alegado pela credora MAQCAMPO (ev. 1934), e de “demonstração técnica, operacional ou documental apta a justificar, de forma objetiva e fundamentada, a suposta essencialidade dos bens”, como alegado pelo credor SANTANDER (ev. 1945).</em></p> <p><em>Não há falar em afastamento da essencialidade constatada de fato em razão da existência de declaração anterior, subscrita pelo devedor em contrato bancário. Em análise ao PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DATADO DE 03/03/2023, acostado ao evento n. 1944 – ANEXO3, verificou-se a seguinte cláusula (grifos adicionados):</em></p> <p><em>“Parágrafo Sexto: O(s) TOMADOR(ES)/INTERVENIENTE(S) FIDUCIANTE(S) declaram, para os todos fins e de forma irretratável, que os bens oferecidos em garantia do presente Instrumento Particular de Abertura de Linha de Crédito e, por conseguinte, das Operações Financeiras Derivadas, n<strong>ão são essenciais às suas atividades produtivas rurais</strong>."</em></p> <p><em>A respeito do tema, destaca-se que declarações semelhantes já foram objeto de apreciação pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo:</em></p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. Insurgência contra decisão suspensiva da consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis em que instalada a sede da recuperanda. Agravante que é credor titular da posição de proprietário fiduciário do imóvel objeto da matrícula 102.782 do 1º CRI de Sorocaba. Prova da essencialidade do imóvel que abriga a sede da recuperanda. <strong>Cláusula de renúncia da essencialidade do bem. Nulidade de pleno direito. Proteção que decorre de lei. Matéria de ordem pública</strong>. Decisão mantida. Recurso desprovido. <br>(TJSP; Agravo de Instrumento 2267955-30.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024)</em></p> <p><em>______________________</em></p> <p><em>RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Deferimento do processamento do pedido de soerguimento e declaração de essencialidade de bens – Adequação – Ausência de indícios de fraude nos balanços contábeis, conforme parecer do Auxiliar do juízo – Veículos dados em garantia – Alienação Fiduciária – Essencialidade corretamente reconhecida com base no contrato social da recuperanda, que presta serviço de transporte – Proteção do 'stay period' que deve ser respeitada – Art. 6º, §7º-A da Lei 11.101/05 - Recuperanda que cumpriu com seu ônus processual nos moldes do enunciado 99 da III Jornada de Direito Comercial - Banco-agravante que não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos ou modificativos do direito da agravada – Art. 373, II do CPC – O fato de alguns dos contratos bancários terem sido celebrados meses antes do pedido de soerguimento não altera a conclusão do juízo – Circunstância temporal alegada que é irrelevante para o deslinde da controvérsia - Acolhimento do parecer do Administrador Judicial – Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Deferimento do processamento do pedido de soerguimento e declaração de essencialidade de bens – Credor que invoca cláusula contratual em que a recuperanda renuncia a essencialidade desses veículos – Abusividade reconhecida – Contrariedade ao Art. 6º, §7º-A da Lei 11.101/05 – Proteção dos bens de capital essencial durante o 'stay period' que tem a finalidade de garantir o regular processamento do pedido de soerguimento e a atividade empresaria – Norma de caráter cogente e público que tem o condão de derrogar a vontade das partes – Contrato de adesão – <strong>Nulidade de cláusula que impõe a renúncia antecipada de direitos</strong> – inteligência do art. 424 do Código Civil - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075762-85.2023.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mirassol - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023)</em></p> <p><em>Em outras palavras, foram declaradas <strong><u>nulas</u></strong> de pleno direito as cláusulas que previam a renúncia aos direitos assegurados às empresas em Recuperação Judicial pela LREF, especialmente no que tange à proteção dos bens essenciais.</em></p> <p><em>Para melhor compreensão, transcreve-se trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator J.B. Franco de Godoi no segundo acórdão acima ementado:</em></p> <p><em>“Por fim, sobre <strong>a cláusula que contém a declaração da recuperanda renunciado à essencialidade desses bens (fls. 13), verifica se que ela é patentemente abusiva e nula de pleno direito, pois tem como objetivo desvirtuar a finalidade da lei quanto à proteção dos bens essenciais à atividade empresária durante o “stay period”.</strong></em></p> <p><em>A Lei 11.101/05, principalmente em seu art. 6º. §7º-A, não confere à devedora a possibilidade de renúncia deste direito, sendo certo que a proteção sobre os bens de capital essencial durante o “stay period” decorre da lei, sendo, portanto, de ordem pública.</em></p> <p><em>A finalidade da norma é proteger a atividade empresária, e, sobretudo, garantir o processamento regular do pedido de soerguimento no tumultuado início em que inúmeros credores tentam satisfazer seus interesses individuais o mais rápido possível.</em></p> <p><em>O processo de recuperação tem matiz coletiva e social, o que está acima dos direitos disponíveis e individuais dos credores.</em></p> <p><em>Neste aspecto, a vontade das partes não pode derrogar a imposição legal!</em></p> <p><em>Ademais, a cláusula está inserida em contrato de adesão, devendo ser observada a regra do art. 424 do Código Civil, que estabelece a nulidade absoluta das normas contratuais que estipulem a renúncia antecipada de direitos.”.</em></p> <p><em>A utilidade e a função dos bens podem se modificar ao longo do tempo, o que, naturalmente, poderá justificar reavaliações pelo Administrador Judicial nomeado quanto às conclusões apresentadas. Trata-se, ao que tudo indica, de cláusula padrão, elaborada com a finalidade de resguardar o credor diante de eventual crise econômica enfrentada pelo devedor.</em></p> <p><em>Nesses termos, é incabível a declaração antecipada de “não essencialidade”, motivo pelo qual <strong><u>indefiro</u> expressamente a pretensão de evento 1944,</strong> lastreada na previsão contratual em comento.</em></p> <p><strong><em><u>Indefiro</u></em></strong><strong><em> os pedidos de evento n. 1908, 1921, 1927, 1935, 1936, 1942, 1944, 1945, 1946, 1952, 1959 e 1964,</em></strong><em> uma vez que os bens apontados foram considerados essenciais pelo Administrador Judicial.”.</em></p> <p>Para atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (<em>perigo</em> da <em>demora</em>), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (<em>fumaça</em> do <em>bom</em> <em>direito</em>). </p> <p>Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, <em>"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"</em>.</p> <p>Considerando que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: <em>“(...) <strong><u>Indefiro</u> </strong>os pedidos de evento<strong> n. 1908, </strong>1921, 1927, 1935, 1936, 1942, 1944, 1945, 1946, 1952, 1959<strong> </strong>e 1964, <strong><u>uma vez que os bens apontados foram considerados essenciais pelo Administrador Judicial</u></strong>.”.</em></p> <p>Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal (Agravo de Instrumento), após analisar as alegações da Agravante em cotejo com as provas até então produzidas, verifica-se que <strong>NÃO</strong> há razão e fundamento aptos para modificar o entendimento alcançado pelo Juízo singular, ao menos neste momento superficial de onde se extrai o esforço hercúleo que aquele Juízo tem feito para tornar os procedimentos claros, apoiados na segurança jurídica que o caso requer.</p> <p>A decisão recorrida, de plano, afastou o reconhecimento de essencialidade genericamente conferido a todo o patrimônio dos Devedores.</p> <p>Veja-se que o novo Administrador Judicial apresentou Relatório (ev. 1814), destacando-se: Relatório de Essencialidade de Bens Móveis e Imóveis: RELT10; Relatório de Monitoramento de Uso de Solo – Safras 22/23, 23/24 e 24/25: RELT11; Laudo de Dimensionamento de Maquinário Agrícola: LAU12; Vistoria <em>In Loco</em> e Conclusões sobre Essencialidade: FOTO13 a FOTO20.</p> <p>O Magistrado, a partir da análise técnica acima realizada, depreendeu algumas conclusões:</p> <ol><li><p><em>Houve o plantio de soja e milho de forma consistente nos últimos dois anos nas Fazendas Água Bonita, Babilônia, Bela Vista, Bom Sucesso, Cajá, Cambaúbas, Canhoto, Esmeralda, Espora de Ouro e Prata, Estiva, Jataí, JPM, Monte Aprazível, Morrinhos e Tapuio;</em></p></li><li><p><em>Houve uma alteração fática sobre o cenário narrado na petição inicial, em que foi relatado que o grupo econômico exercia atividade rural em 22 propriedades, equivalentes a 45.000 hectares, uma vez que estão sendo devolvidas todas as áreas de arrendamento e parceria agrícola, bem como parte das áreas próprias é objeto de arrendamento para terceiros;</em></p></li><li><p><em>Durante as visitas técnicas, constatou-se que as terras não estão sendo preparadas para plantio na próxima safra, na linha do que vem sendo alegado pelos credores proprietários e arrendadores;</em></p></li><li><p><em>Dentre os 531 bens objeto do Laudo de Dimensionamento de Maquinário Agrícola, 320 foram apontados como essenciais às atividades dos Recuperandos, 74 não essenciais e 137 “não considerados” (o que significa dizer que não foram contemplados na análise técnica);</em></p></li><li><p><em>Não foi localizada a totalidade dos equipamentos indicados às fls. 40-62 do Relatório de Essencialidade de Bens Móveis e Imóveis (evento n. 1814, RELT10) durante as diligências nas Fazendas (evento n. 1814, FOTO13-FOTO20).</em></p></li></ol> <p>Na decisão recorrida, adequadamente foi pontuado que aquele Juízo não desconhece as razões apresentadas pelos credores (a exemplo, evs. 1921, 1934, 1935, 1936, 1942, 1944, 1945, 1946, 1952, 1953, 1959 e 1964), os quais defendem a impossibilidade de declaração de essencialidade sobre as áreas em que atualmente não há preparo de solo ou semeadura, contudo, é necessário certo nível de sensibilidade à situação do produtor rural em crise financeira, até porque acaso não seja reconhecida a essencialidade sobre as áreas, estar-se-ia esvaziando por completo a atividade rural.</p> <p>Nesses termos, constou do relatório de essencialidade do Administrador Judicial:</p> <p><em>“[...] Conforme já adiantado, não há atividade agrícola sendo desempenhada nas referidas matrículas. Na propriedade, são encontrados tão somente caseiros para fins de guarda e segurança da terra, os quais não possuem o conhecimento necessário para a lida no campo.</em></p> <p><em>Se considerada exclusivamente a situação das Fazendas no dia de cada visita, o cenário não é positivo.</em></p> <p><em>De outro lado, sabe-se também que a atividade agrícola não é como um estabelecimento comercial comum, que possui horário de funcionamento padrão em todo dia útil, momento no qual, comparecendo o Administrador Judicial, qualquer credor ou interessado in loco, deverá encontrar a empresa em pleno funcionamento.</em></p> <p><em>Ao contrário, a atividade agrícola é dividida em dois principais momentos no ano, conhecidos como “safra” e “safrinha”, nos quais são realizadas as etapas de preparação do solo, plantio e colheita. Nos chamados “entre safras”, realmente não há nada acontecendo no local.</em></p> <p><em>Dado o momento do ano, também não se desconhece que se avizinha a abertura da janela para plantio da soja, principal cultura dos Recuperandos, motivo pelo qual, durante as visitas às Fazendas, deveria ter sido observado algum movimento de safristas nas áreas para tratamento do solo e manutenção/checagem dos maquinários – o que não ocorreu.</em></p> <p><em>Questionado o administrador de toda a atividade, Sr. JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO, este informou que não tem logrado alcançar consenso com as instituições financeiras para fins de alavancagem de capital.</em></p> <p><em>Para o plantio de aproximadamente 12 mil hectares, os Recuperandos necessitam de elevado volume de recursos financeiros em caixa, a fim de suportar os custos com sementes e insumos, tais como herbicidas, fertilizantes, entre outros.</em></p> <p><em>Para comprovar os melhores esforços na obtenção de capital, foram encaminhados instrumentos negociais sigilosos a esta Equipe Especializada, que constatou a veracidade das informações, ao menos em cognição sumária.</em></p> <p><em>O administrador declarou estar ciente sobre os riscos de eventuais atrasos no plantio decorrentes da perda da janela de zoneamento agrícola pela ausência de investimento.</em></p> <p><em>Apesar disso, se mantém positivo. Caso não seja possível o plantio de soja nos próximos 45 dias, plantará milho ou feijão, durante o período mais adequado.</em></p> <p><em>Caso não seja possível levantar capital suficiente ao fomento da atividade agrícola, informou que passará a arrendar gado de terceiros para exercício da pecuária em suas fazendas.</em></p> <p><em>O processo de Recuperação Judicial não é uma certeza, mas uma última tentativa esperançosa do empresário de retornar ao mercado com normalidade. Muito embora delicada a situação do Grupo Econômico, certo é que, se expropriadas as terras próprias neste momento, será a última pá de cal na tentativa de reestruturação.</em></p> <p><strong><em>Nesse contexto, ainda que não haja preparação do solo em andamento em qualquer das áreas para o cultivo da soja ou outros grãos, a Signatária <u>opina pela declaração de essencialidade sobre as Fazendas em nome dos Devedores até o termo final do stay period</u>, uma vez que, se expropriadas as terras, será esvaziada por completo a atividade empresarial. O resultado compilado consta do capítulo “6” deste Relatório.</em></strong></p> <p><em>Alerta-se, de outro lado, que a essencialidade não é conceito estanque – imutável, inalterável – no curso do tempo e do procedimento.</em></p> <p><em>A situação poderá ser reavaliada nos próximos meses, caso esta Administração Judicial, em sua fiscalização mensal, não mais identifique tentativas de utilização das áreas para a atividade-fim.”.</em></p> <p>Analisando-se os argumentos apresentados e a documentação acostada aos autos, revela-se prematura qualquer decisão que possa frustrar o que já foi produzido nos autos da recuperação judicial, necessitando-se do devido contraditório para eventual alteração do que restou decidido.</p> <p>Em face do exposto, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido deefeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Comunique-se ao juízo de origem.</strong></p> <p>Intimem-se as partes, sendo os agravados nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>