FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0802160-10.2024.8.20.5104
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:44
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802160-10.2024.8.20.5104 APELANTE/APELADO: ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA (GLOBAL SOLAR) ADVOGADO: WENDRILL FABIANO CASSOL APELADO/APELANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Vistos etc. Apelações cíveis interpostas por ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA (GLOBAL SOLAR) e pelo BANCO SANTANDER em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de João Câmara. Irresignados com a sentença, ambas as partes interpuseram recurso, o BANCO SANTANDER S/A em sede de contrarrazões apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado por ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA (GLOBAL SOLAR) sob o argumento de que a mesma não preenche os requisitos para tal concessão. O recorrente ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA (GLOBAL SOLAR) requereu a concessão do benefício da justiça gratuita alegando, em síntese, não ter condições para adimplir com as despesas processuais e os honorários sucumbenciais sem prejuízo da manutenção própria e da sua família. Esta relatoria determinou a intimação de ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA ((GLOBAL SOLAR) para comprovar possuir os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, tendo a parte colacionado autos autos cópia da CTPS da pessoa de Erivaldo Rodrigues da Silva e, cópia de extrato bancário da Global Solar com movimentações do período de 1º a 30/9/2025. É o breve relatório. Decido. É cediço que o art. 98 do CPC concede às pessoas físicas e jurídicas que não possam arcar com o pagamento das despesas processuais o benefício da justiça gratuita, todavia essa concessão deve beneficiar apenas aquelas que comprovarem a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", de modo que o seu pagamento venha a comprometer a sua subsistência. Pois bem, importante consignar que a demanda foi proposta em face de ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA (GLOBAL SOLAR), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 12.643.094/0001-04 e, nesse diapasão a apresentação de anotações na CTPS da pessoa física de Erivaldo Rodrigues da Silva, bem como, o extrato bancário com movimentações do período de 1º a 30/9/2025 da pessoa jurídica não demonstram a incapacidade da parte ré/recorrente de arcar com o preparo recursal de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária. Nesse diapasão assente-se que em conformidade com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.". Nessa toada, analisando os documentos anexados autos autos, no meu sentir, são insuficientes e não demonstram a impossibilidade da parte recorrente de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual não há razão para a concessão do pedido de justiça gratuita em favor da parte ré/recorrente. Sobre esse tópico em situações semelhantes esta Câmara possui o mesmo entendimento, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREPARO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas por G H CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. e MAK LED LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexigibilidade do débito da NF-e 1939, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, e julgou procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de R$ 18.582,02. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para integrar a sentença quanto à condenação da autora/reconvinda em custas e honorários sobre o proveito econômico da reconvenção. A Apelante G H CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a reconvenção e declarar a inexigibilidade da NF-e 2218 e seu protesto, bem como a improcedência das obrigações acessórias. A Apelante MAK LED LTDA. busca a exclusão da condenação por dano moral, a redistribuição dos ônus de sucumbência e a condenação da autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. A(s) questão(ões) jurídica(s) relevante(s) envolvem a análise da deserção do recurso da parte autora por falta de preparo; a existência de dano moral à pessoa jurídica decorrente de protesto indevido, bem como a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ; a correta distribuição dos ônus de sucumbência; e a configuração de litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O recurso da Apelante G H Construtora e Serviços Ltda. não é conhecido por deserção.4. A Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois a anotação preexistente (protesto da NF-e 1939) foi considerada ilegítima pela sentença.5. A ilegitimidade do protesto da NF-e 1939 enseja a condenação por dano moral à pessoa jurídica, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado.6. Não há sucumbência mínima da parte ré, uma vez que os pedidos autorais foram parcialmente acolhidos, justificando a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais.7. Não há comprovação de má-fé da parte autora, que utilizou os meios legais para buscar seus direitos e obteve êxito parcial em sua pretensão, o que desconfigura as condutas do art. 80 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso da G H CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. não conhecido. Recurso da MAK LED LTDA. desprovido.Tese de julgamento:1. Configura deserção do recurso a ausência de recolhimento do preparo recursal pela pessoa jurídica que não comprova sua impossibilidade financeira para arcar com as custas, mesmo após a intimação e o indeferimento do pedido de justiça gratuita.2. A Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de anotação irregular preexistente, não se aplica quando a inscrição preexistente é reconhecida como ilegítima, sendo cabível a reparação pelo protesto indevido.3. Não há litigância de má-fé quando a parte utiliza os meios processuais cabíveis para defender seu direito, obtendo êxito, ainda que parcial, em sua pretensão.Dispositivos relevantes citados: Art. 80 do Código de Processo Civil; Art. 85, § 2º, § 3º, I, § 11 do Código de Processo Civil; Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; Art. 1007, caput, do Código de Processo Civil; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 1013 do Código de Processo Civil;Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, STJ, julgado em 21/10/2024, DJe 28/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103745-62.2017.8.20.0100, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025).". "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por empresas em sede de recurso de apelação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a documentação apresentada e as alegações de hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir: 3. A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação cabal da hipossuficiência econômica, conforme Súmula 481 do STJ. 4. A empresa recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a alegada situação de penúria financeira que as impossibilitaria de arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo: 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que não demonstra de forma inequívoca sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRN, Apelação Cível 0847264-77.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 15/04/2025; Agravo de Instrumento 0810264-74.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809453-88.2020.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025).". Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária da parte ré/recorrente ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA (GLOBAL SOLAR) pelo que determino a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, anexando o respectivo comprovante, sob pena de deserção. Na sequência, retornem os autos concluso. P.I. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11