FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5072553-77.2025.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:42
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072553-77.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: VIA SABOR DELICATESSEN LTDA - EPP CPF: 05.547.143/0001-31 RÉU: ENTEL CENTRAL NACIONAL DE LISTAS E GUIAS LTDA - ME CPF: 05.414.726/0001-94 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por VIA SABOR DELICATESSEN LTDA em face de ENTEL CENTRAL NACIONAL DE LISTAS E GUIAS LTDA, todos qualificados na inicial. Narra a autora que, a despeito de ter cancelado negócio jurídico com a ré, foi surpreendida com o protesto de título emitido contra si pela demandada. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de ordem judicial para suspender os efeitos do protesto efetivado pela ré. Inicial instruída pelos documentos necessários. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de tutela provisória fundamentada em urgência e arrimado, assim, no artigo 300, do CPC, que por seu turno, dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, o delineamento do direito por ele perquirido (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). No caso em tela, verifica-se que a demandante apresentou documento que relata a existência de apontamento, realizado pela parte ré, perante cartório de protesto o que, por seu turno, demonstra a existência de suposto débito. Todavia, pela narrativa apresentada, verifica-se, a princípio, ao menos em sede de juízo provisório, emerge a probabilidade do direito perquirido (inexistência do débito) e o perigo de dano, caso se conceda o provimento jurisdicional pretendido apenas ao final da lide. Assim sendo, tendo em vista que na sociedade moderna o direito de crédito é importante instrumento de obtenção de bens jurídicos e circulação de riquezas e, negado de maneira injusta, ou mesmo havendo o risco de ser negado, o que, a princípio, sói acontecer, pode trazer para o interessado enormes prejuízos, tenho que está demonstrado o requisito legal do perigo na demora da solução da lide. Vale dizer, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré cobrar da demandante o que entende lhe ser devido, como também as despesas que suportou e voltar a incluir o nome daquela nos cadastros de inadimplentes. Portanto, tem-se que, em análise sumária, resta pertinente a razão da parte autora a discussão da pendência financeira junto à demandada que pudesse ensejar a restrição de seu nome junto ao respectivo cartório de protesto. Merece acolhimento, portanto, o pedido de sustação do protesto, formulado à inicial. Desta feita, verificando, sobretudo, os documentos que instruem a inicial e por entender presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória requerido, determinando a expedição de ofício, que, por sua vez, deverá ser encaminhado pela demandante ao respectivo cartório de protesto para, suspender, IMEDIATA e provisoriamente, os efeitos do(s) apontamento lançado em seus cadastros em nome da parte autora, no que diz respeito ao débito inserido pelo réu, conforme documento cadastrado pelo ID 10572630043. Por medida de celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como ofício. Condiciono a medida, porém, a prestação de caução real ou fidejussória, livre e desimpedida de qualquer ônus. Nos termos do artigo 334, do CPC, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência de conciliação junto ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que deverá definir data e horário para sua realização. Fica a parte autora intimada, por meio de seus Procuradores, de que a ausência injustificada à audiência ora designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, valor este que será revertido em favor do Estado de Minas Gerais, a teor do que dispõe o artigo 334, §8º, do CPC. Cite-se a parte ré, na forma requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência ora designada, anotando-se, ainda, que seu não comparecimento injustificado à audiência ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, valor este que será revertido em favor do Estado de Minas Gerais, a teor do que dispõe o artigo 334, §8º, do CPC. Advirta-se a parte demandada, também, que, não havendo composição, ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, contados da data da audiência ora designada. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva impugnação à defesa, observando, para tanto, a regra dos artigos 350 e 351, do CPC. Todavia, não havendo apresentação de contestação pela parte demandada, intime-se a parte autora para, em cinco dias, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC). Cumpra-se. Int. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito