FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002652-98.2020.8.13.0216
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:32
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002652-98.2020.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: VALDECI ALVES FERREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: ANTONIO MARUM CPF: ***.***.***-** e outros DESPACHO Considerando o teor do ofício de id. 10519957634 e do termo de penhora de id. 10519997647, ambos oriundos do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Contagem/MG, nos autos da execução de alimentos nº 4065535-44.2008.8.13.0079, o qual determinou a penhora no rosto destes autos de eventuais direitos titularizados pelo requerente Valdeci Alves Ferreira, proceda-se à devida anotação da penhora no rosto dos autos, em favor da referida execução. Dispensa-se a lavratura de novo termo de penhora, uma vez que o ato já foi regularmente formalizado e comunicado por meio dos documentos expedidos pelo juízo de origem. Cumprida a anotação, oficie-se ao Juízo de Contagem para ciência do cumprimento da diligência. Ademais, designo audiência de conciliação, na forma do artigo 334, caput, do CPC, para o dia 03/02/2026 às 13h30min, que será realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conciliação e Cidadania da Comarca de Diamantina/MG, ficando facultada a participação por meio de videoconferência, através do sistema Cisco Webex, por meio dos seguintes dados: Link para acesso à sala de reunião da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.dmt Número da reunião: 179 812 9174 A cartilha sobre uso da videoconferência pode ser consultada por meio do sítio eletrônico <https://www.tjmg.jus.br>. Proceda-se à intimação do requerente e do requerido Thiago Marun Duarte na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). Com antecedência mínima de 20 dias, cite-se os demais requeridos e, no mesmo ato, intime-os da audiência de conciliação (art. 334, § 9º, CPC). Tendo em vista que as cartas de citação expedidas aos requeridos, Sabina Vilerfort Marun, Ivana Rage Alves de Lima, José Marun e Marly Marun, retornaram sem êxito, constando, respectivamente, não procurado (id. 9797911902), assinadas por terceiros (id’s. 6820487997 e 9576066231) e mudou-se (id. 9572882850), determino que as citações sejam realizadas por meio de carta precatória, a serem encaminhadas aos seguintes endereços: 1) Sabina Vilerfort Marun: Rua Brás Cubas, nº 82, apartamento 403, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG; 2) Ivana Rage Alves de Lima: Rua Groelândia, nº 395, apartamento 1.301, bairro Sion, Belo Horizonte/MG; 3) José Marun: Rua Ibirapitanga, nº 235, apartamento 502, bairro Dom Cabral, Belo Horizonte/MG; e 4) Marly Marun: Avenida do Contorno, nº 8902, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30.110-000 e Rua Bento Ernesto, nº 168, Dom Bosco, São João Del Rei/MG, CEP 36.301-164. Deve ainda constar na citação que a parte requerida deverá estar acompanhada de advogado na audiência. A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos requeridos, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte requerida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (CPC, art. 344). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 dias, para os fins previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Certificada a revelia ou apresentada a impugnação, intimem-se as partes a, no prazo comum de 10 (dez) dias, reiterarem questões processuais pendentes de exame, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, e manifestarem-se de forma fundamentada quanto a eventual necessidade de modificação na distribuição do ônus probatório (art. 373, do CPC), cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo, conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC). A presente vale como carta, mandado, ofício e precatória para os fins de direito. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina