FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0419754-06.1997.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:31
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Texto íntegra
7 KBProcesso 0419754-06.1997.8.26.0053 (053.97.419754-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Myryan do Amaral Campos de Abreu - - Jair Pereira - - Laura Cardoso de Andrade - - Zilda de Oliveira Siqueira - - Neuza Bezerra da Nobrega - - E.M.A.MORI TRANSPORTES EPP(cedentes:Rita Neves /Myrian Abreu/Izabel Neves/Joselita S.Vasconcelos e Vanilda Alburqueque) - - Indústria Mecanica Samot Ltda (jcedente Jandira Carmo dos Santos) - - W2g2 Ltda (cedente Lise Siqueira de Andrade) - - Massa Falida do Grupo Coroa (Big Brand Brasil SA) e outros - Ariovaldo de Melo e outros (herdeiros Adelaide Martins de Mello - Hab em análise) - - TEREZINHA DE LURDES SILVA e outros- Herdeiros Ramiro Simnão da Silva - - Clovis de Andrade Catelli - - Maria da Graça de Andrade Catelli Ramos - - Nelson Peres Cardoso de Andrade - - Leonardo Peres Cardoso de Andrade e outro - Nova Poupafarma Litoral SA (nova denominação de W2G2 SA). - - Econ Distribuição S/A (cedente: Sonia Regina Rufino dos Santos/RMVM Consultoria) - - Ariovaldo de Melo e outros (herdeiros Adelaide Martins de Mello - Hab em análise) - - FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PARONIZADOS ("LAGUZ I") - cessionário - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - Caroline Caires Galvez e outro - VISTOS Anoto: Decisão às fls. 2289/2295 pendente de cumprimento. 1. Fls. 2314/2318: O encadeamento de cessões já foi homologado na decisão anterior, assim como autorizado levantamento de valores. Apenas anoto que o formulário MLE está à fl. 2332. 2. Fls. 2333/2335: Além dos levantamentos já autorizados na decisão anterior, expeça-se mandado de levantamento de 30% dos créditos de Izabel Dias Neves, Joselita da Silveira Vasconcelos, Laura Cardoso de Andrade, Lise Siqueira de Andrade, Myrian do Amaral Campos de Abreu, Rita de Cassia Neves e Vanilda da Silva F. Albuquerque em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. Para que não restem dúvidas e o cumprimento não reste inviabilizado, reforço que a certidão de regularidade mencionada à fl. 2294 é a de fls. 1211/1220. Considerando-se os valores retidos do depósito prioritário de 30/01/2014 (fls. 1006 e 1150), expeça-se mandado de levantamento de 30% dos créditos de Adelaide Martins de Mello (valores remanescentes) e Neuza Bezerra da Nobrega em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. Formulário MLE à fl. 2336. 2.1. Por fim, expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito do depósito prioritário acima em favor de Neuza Bezerra Nobrega, representada por novo patrono conforme indicação à fl. 2294. Formulário MLE à fl. 2217. 3. Fls. 2337/2344 e 2349/2354: Diante dos novos documentos e esclarecimentos apresentados, revejo item I, 1 da decisão de fls. 2289/2295 e dispenso necessidade de apresentação de formal ou escritura de inventário e partilha, mormente porque se tratam de pedidos protocolados antes da vigência do Provimento CSM 2.753/24. Por conseguinte, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Laura Cardoso de Andrade também para fins de alteração da titularidade do crédito, conforme a seguir: A - CLOVIS DE ANDRADE CATELLI (CPF ***.***.***-**) - Quinhão 33,33%; B - MARIA DA GRAÇA DE ANDRADE CATELLI RAMOS (CPF ***.***.***-**) - Quinhão 33,33%; C - NELSON PERES CARDOSO DE ANDRADE (CPF ***.***.***-**) - Quinhão 16,66%; D - LEONARDO PERES CARDOSO DE ANDRADE (CPF ***.***.***-**) - Quinhão 16,66%. Todos representados por Luciana Chadalakian de Carvalho, OAB/SP 133.551 e outras. Anote-se no SAJ nos termos acima, e não como constou à fl. 2290. 3.1. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito de Laura Cardoso de Andrade (por seus sucessores habilitados), em favor da cessionária Caroline Caires Galvez (CPF: ***.***.***-**), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 1658/1665, datado de 11/09/2023 e protocolado em 26/09/2023. Cessionária em causa própria. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Laura Cardoso de Andrade em favor da cessionária Caroline Caires Galvez. Formulário MLE à fl. 2203. 4. Fl. 2355: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito de Lise Siqueira de Andrade (CPF: ***.***.***-**), em favor da cessionária W2G2 S.A. (CNPJ: 58.136.144/0001-50), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 774/778, datada de 13/05/2011. A atual denominação da cessionária é Nova Poupafarma Litoral S.A. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada à fl. 2242 (Roberto Biagini, OAB/SP 91.523), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Não obstante pedido da própria cessionária para encaminhamento dos valores ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP, Cautelar Fiscal nº 3006086-45.2013.8.26.0562, observo que a ordem de indisponibilidade é do ano de 2015 (fl. 1161) e que, em 2016, referido juízo comunicou que os valores deveriam permanecer retidos - e não serem transferidos (fls. 1179/1180). Assim, por cautela, oficie-se solicitando que informe se há interesse na transferência do crédito pertencente a Nova Poupafarma Litoral S.A. nestes autos. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. A presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO (OAB 260650/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), EDUARDO MANOEL LEITE RIBEIRO (OAB 98138/SP), JAQUELINE GOUVEIA RODRIGUES CRIVELLI ERTAN (OAB 330757/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), EDUARDO MANOEL LEITE RIBEIRO (OAB 98138/SP), ROBERTO BIAGINI (OAB 91523/SP), ANA CRISTINA RODRIGUES SANTOS PINHEIRO (OAB 57640/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), BETANIA REGES DE LIMA (OAB 347156/SP), ELAINE BATISTA VITAL DA SILVA (OAB 59577/PR), LUAN LAUREANO DE PAULA (OAB 20240/PB), LUAN LAUREANO DE PAULA (OAB 20240/PB), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), VÍTOR DA NÓBREGA MEDEIROS (OAB 21362/PB), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), JOSE LUCAS PEDROSO (OAB 123299/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), JOSE LUCAS PEDROSO (OAB 123299/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 173167/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB 179231/SP)