FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0833893-54.2020.8.15.0001
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:20/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:25
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0833893-54.2020.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: SUELITE DOMINGOS LUCAS REQUERIDO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I. Do Histórico Processual Sumário e Habilitação de Sucessores Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 115056586) que determinou o fornecimento do medicamento IBRANCE (Palbociclibe) à Autora, Suelite Domingos Lucas, e condenou a Requerida, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, totalizando R$ 1.910,00. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da Autora em janeiro de 2024 (ID 118569315), o que motivou a suspensão do feito (ID 123007571) e a intimação para a regularização do polo ativo. Os herdeiros, LENILSON DOMINGOS LUCAS e LAURINETE DOMINGOS LUCAS, apresentaram a documentação necessária e pleitearam a habilitação, a expedição de Alvará para os honorários sucumbenciais já depositados pela Executada, e o arquivamento do feito em razão da perda do objeto da obrigação principal. II. Da Resolução das Questões Incidentais e Análise de Liquidação O falecimento da parte Autora impõe a imediata resolução sobre a continuidade do processo e a satisfação das obrigações impostas pela Sentença de mérito transitada em julgado. De início, verificada a comprovação do óbito e a qualidade de sucessores, defiro a habilitação de LENILSON DOMINGOS LUCAS e LAURINETE DOMINGOS LUCAS, passando o Espólio da de cujus a figurar no polo ativo, e determino que a Secretaria promova as anotações e retificações necessárias no sistema PJe. No mérito da obrigação principal, que consistia no fornecimento contínuo de medicamento, anoto que a própria natureza do direito à saúde e à vida torna a obrigação personalíssima. Com o falecimento da beneficiária em 22 de janeiro de 2024, a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível de ser cumprida, configurando perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro a extinção, neste ponto específico, da execução referente à obrigação de fornecimento do fármaco, conforme requerido pelos sucessores e tacitamente pela Executada. Quanto às obrigações pecuniárias decorrentes da sucumbência, estas são transmissíveis aos herdeiros e aos respectivos patronos. No que concerne aos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.910,00, a Executada realizou o depósito voluntário (ID 121615429 e 121615431), cumprindo com sua parte da condenação. Portanto, acolho o pleito dos sucessores e advogados para autorizar o levantamento da quantia. No tocante às custas processuais remanescentes devidas ao Estado da Paraíba, e considerando o valor da causa de R$ 19.100,00, arbitro o quantum devido a título de custas finais em R$ 573,00 (três por cento do valor da causa), para fins de quitação integral das obrigações pecuniárias e posterior baixa definitiva do feito. III. Do Dispositivo Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e o cumprimento da Sentença nos seguintes termos: 1. DEFERIR a sucessão processual e a habilitação dos herdeiros LENILSON DOMINGOS LUCAS e LAURINETE DOMINGOS LUCAS, determinando as anotações pertinentes. 2. DECLARAR EXTINTA a obrigação de fazer imposta à UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, pela perda superveniente do objeto. 3. DETERMINAR a expedição do competente Alvará Judicial para LEVANTAMENTO da quantia depositada a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.910,00 (um mil, novecentos e dez reais), mais consectários legais, em favor de TRAJANO & MELO ADVOCACIA, CNPJ 37.755.698/0001-65, conforme dados bancários informados na petição de ID 126111682 (Banco Sicoob, Agência 4480, Conta 9.409-9). 4. INTIMAR a Executada, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais remanescentes no valor de R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais). Após o cumprimento integral das determinações, com o efetivo levantamento e a quitação das custas, certifique-se a satisfação das obrigações pecuniárias remanescentes e, então, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito