FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003973-07.2017.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:24
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003973-07.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Aquisição] AUTOR: FERNANDO ROTATORI NOVAES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: CAPARAO SPE 1 MOC LTDA CPF: 21.001.620/0001-15 SENTENÇA FERNANDO ROTATORI NOVAES e MÁRCIA SANTOS LEAL, qualificados nos autos, requereram o cumprimento provisório de sentença em face de CAPARAÓ SPE 1 MOC LTDA., também já qualificada. Por meio da petição conjunta de ID 10578632943, as partes, bem como os procuradores dos demandantes, entabularam acordo, a fim de encerrar o litígio. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na situação em análise, não existem óbices formais ou materiais à eficácia da composição entabulada pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes, nos termos dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença, já que a extinção decorre de composição entre as partes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior requerimento de retomada da ação, a requerimento da parte interessada, em caso de descumprimento da avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, 19 de novembro de 2025. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito