FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001442-81.2025.8.16.0170
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de Toledo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:21/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 16:15
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Texto íntegra
15 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0001442-81.2025.8.16.0170 Processo: 0001442-81.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$38.952,95 Autor(s): SANTO REIS DELABILIO (RG: 30934423 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Marquês de Pombal, 1018 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-170 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N . - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada nos autos, propôs ação revisional em face da parte Ré, também qualificada nos autos, narrando, em síntese, ter firmado cédula de crédito bancário, sustentando haver ilegalidades na avença. Assim, pediu a revisão do contrato. A parte Ré apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido. A parte Autora apresentou impugnação à contestação. As partes apresentaram seus requerimentos de provas. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do julgamento antecipado: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões. Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC). Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais a serem produzidas. O que determina o julgamento antecipado do mérito. Em que pese a parte Autora ter requerido a realização de prova pericial, em sua manifestação de seq. 48, todas as matérias debatidas nos autos são de cunho jurídico, sendo desnecessário a realização de prova pericial neste momento processual. Eventual prova pericial se mostrará necessário, apenas em liquidação de sentença. 2.2 - Mérito: - Incidência do CDC: A título introdutório, registre-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula nº. 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. No entanto, a nulidade de cláusula contratual não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, dependendo de pedido expresso e claro da parte neste sentido, conforme Súmula 381 do STJ. Assim, ao julgador cabe se ativer aos pedidos, em atenção ao princípio da correlação. - Da discussão sobre os juros: O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência de pactuação expressa no contrato acerca de juros não o invalida, devendo haver incidência de juros pela taxa média de mercado. Caso não tenha havido pactuação expressa da taxa de juros a incidir sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente, devem incidir juros pela taxa média de mercado. Sobre o mesmo tema, tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº. 382) e que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Súmula nº. 472). Note-se, ademais, que a limitação do percentual de juros à taxa média de mercado somente ocorre quando inexiste pactuação expressa a seu respeito, ou tenha-se configurado a abusividade excessiva em sua cobrança. No tocante à redução deles para patamar próximo à média de mercado, deve-se ponderar que somente diante das peculiaridades do caso concreto é que tal circunstância deve ocorrer, ou salvo se não estipulada no contrato. Com efeito, vige nessa ocasião o princípio da liberdade contratual e do livre mercado, uma vez que a concessão de taxas mais atrativas é uma questão ligada à concorrência. Sobre o tema, importante destacar o enunciado nº. 530 das súmulas de jurisprudência do STJ: Súmula nº. 530: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil. No referido precedente, concluiu-se que, para fins de análise de eventual abuso nas taxas praticadas, deve-se utilizar a taxa média do mercado, sendo consideradas abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média, segundo consta do precedente. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná sedimentou parâmetro objetivo como regra geral, qual seja, de que a contratação de taxas de juros superiores a três (3x) é considerada abusiva, sendo que os juros, nessa ocasião, devem ser restabelecidos de acordo com a média de mercado. Sobre o tema, segue algumas ementas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030943-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA ANUAL DE JUROS CONTRATADA (100,08%). TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (29,43%). PERCENTUAL COBRADO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM UMA TAXA TÃO ELEVADA. ABUSIVIDADE: OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005620-55.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 29.03.2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO- INVIABILIDADE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE JUROS QUE SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – FORMA SIMPLES – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO - § 11º, ART. 85, CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000600-23.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 28.03.2021)”. Como se vê, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado. Aduza-se, ainda, que no corpo do voto condutor do referido aresto, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, restou expressamente consignado que a SELIC não representa a taxa média de mercado e, por isso, não deve ser utilizada como balizador dos juros aplicados em contratos bancários. Seguindo este parâmetro, em análise ao contrato firmado pelas partes (seq. 1.10), restou estipulado uma taxa juros de 2,00% ao mês e 26,82% ao ano, já a taxa média de mercado a ser aplicada para o presente caso é a de 2,14 a.m. e 29% ao ano, conforme pesquisa de taxa BACEN. Como se nota, a taxa cobrada pela parte Ré, no contrato firmando entre as partes não era superior a três vezes (3x) a taxa média, não se verificando assim, qualquer abusividade na taxa cobrada. Assim, não há ilegalidade a ser declarada, devendo ser mantida a taxa de juros prevista no contrato e aplicada. - Descaracterização da mora. A mora, nos termos do CC, significa uma pena para compelir o devedor impontual a satisfazer a obrigação. A definição legal do instituto se encontra positivada no art. 394, abaixo transcrito: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Para a sua descaracterização, é necessário que, no período de normalidade do contrato, haja a cobrança de encargos abusivos referente a apenas à capitalização e aos juros remuneratórios, o que dificultaria o cumprimento da obrigação no tempo, modo e local convencionados. Dessa forma se posiciona o STJ, conforme julgado abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)”. No caso dos autos, não houve o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade (referente aos juros remuneratórios e capitalizados), razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora. - Da legalidade de cumulação de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Inicialmente, convém destacar a orientação do STJ sobre o tema, firmada a partir do julgamento do REsp. nº 834.968/RS, de relatoria do Ministro Ari Pargendler: “CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 294 E 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, salvo se a respectiva taxa de mercado for menor, respondendo ainda pelos juros de mora e, quando ajustada, pela multa, que não pode exceder de dois por cento se o negócio for posterior ao Código de Defesa do Consumidor; na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 834968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007) (destaquei)". Mencionado posicionamento foi sedimentado no verbete da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Assim, no período da inadimplência é possível a cobrança de juros remuneratórios (previsto no contrato para o período da normalidade), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o montante da dívida. Na hipótese vertente, observa-se que há no contrato a previsão de cobrança cumulada para o período do inadimplemento de encargos financeiros à taxa de mercado, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês (seq. 1.10). Assim, considerando previsão no contrato da cobrança cumulada dos encargos financeiros à taxa de mercado, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, verifica-se não que se identifica qualquer irregularidade na cobrança nos moldes como foi apresentada. – Da repetição de indébito: Não havendo nenhuma abusividade constatada no contrato, não há que se falar em repetição de indébito. 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos art. 5º, II, e art. 192, ambos da CF, art. 6º, III, art. 20, art. 26, art. 31, art. 42, Parágrafo Único, art. 46, e art. 54, §3º, todos da CDC, art. 354, e art. 940, todos da CC, Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 530 do STJ, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, com a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte Ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária, pela média do IPCA-E, a contar da juntada da inicial, e com juros de mora pela Selic, descontados o IPCA-E, a contar da citação. Observados os benefícios da justiça gratuita concedido a parte Autora na seq. 44. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Toledo-Pr, 11 de novembro de 2.025. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO