FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1024032-57.2023.8.26.0451
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
nome classe:AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:56
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Texto íntegra

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Processo 1024032-57.2023.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Município de Piracicaba  - Benedito Jose Patricio -  - Ines de Fatima Patricio Ferreira -  - Mauro José Patrício -  - Marli Aparecida Patricio Basso -  - Lucia Maria Patricio da Silva -  - Geraldo Pereira -  - Sidnei Tavares da Silva -  - José Eduardo Messias -  - Manoel Francisco da Silva -  - Edson Luis de Camargo e outros - Gustavo Henrique Fogagnoli Bossoni -  - Karollayne Cristina de Jesus  - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA em face de diversos requeridos, objetivando o desfazimento de parcelamento irregular do solo referente ao imóvel matrícula 69.794 (fls. 15, 233). Houve requerimento acerca da necessidade de citação de todos os possuidores/ocupantes da área, sob pena de nulidade absoluta do feito (fls. 575, 718). Por sua vez, GUSTAVO HENRIQUE FOGAGNOLI BOSSONI e KAROLLAYNE CRISTINA DE JESUS, na qualidade de adquirentes, requereram a inclusão de DOMINGOS DE FALCO FILHO no polo passivo (fls. 582). O MUNICÍPIO DE PIRACICABA manifestou-se às fls. 763/770, opondo-se à inclusão dos ocupantes/possuidores e concordando com a inclusão de DOMINGOS DE FALCO FILHO. Quanto à inclusão de DOMINGOS DE FALCO FILHO: Está devidamente comprovado às fls. 581/583 que DOMINGOS DE FALCO FILHO formalizou a venda de lotes mediante contratos particulares mesmo após a decisão judicial que proibiu novas comercializações. Tal conduta caracteriza sua responsabilidade direta pela continuidade do parcelamento irregular do solo. A qualidade de loteador justifica plenamente sua integração ao polo passivo, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes do parcelamento irregular. Quanto à inclusão dos ocupantes/possuidores dos lotes: A questão exige análise sob a ótica da necessidade do litisconsórcio passivo. O art. 114 do CPC estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes. Na hipótese, a ação civil pública visa à tutela de direitos difusos e coletivos (ordem urbanística e parcelamento do solo), não versando sobre direitos individuais dos ocupantes. A relação jurídica controvertida estabelece-se entre o Município e os responsáveis pelo parcelamento irregular, não com os adquirentes dos lotes. Ademais, os negócios jurídicos oriundos de loteamentos não registrados são nulos (art. 37 da Lei 6.766/79), não transferindo propriedade e sequer sendo oponíveis a terceiros pela inexistência de registro (arts. 1.227 e 1.245 do CC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário com ocupantes/possuidores em ações civis públicas de parcelamento irregular do solo, em razão da responsabilidade solidária por dano ambiental (REsp 1.328.874/SP, REsp 1.826.761/RJ, AI 2150526-47.2020.8.26.0000). Contudo, embora não se configure litisconsórcio necessário, a citação dos ocupantes mostra-se conveniente ao princípio da economia processual e à segurança jurídica, evitando futura alegação de cerceamento de defesa. O número de aproximadamente 36 imóveis (fls. 717) não inviabiliza a citação, mormente considerando que se trata de construções individualizadas e de fácil identificação (fls. 575, 717/718). Ausente representação pela Defensoria Pública, e considerando que os ocupantes são facilmente identificáveis através das construções cercadas e individualizadas, sua integração ao polo passivo é medida que se impõe. Ante o exposto: a) Defiro a inclusão de DOMINGOS DE FALCO FILHO, brasileiro, divorciado, comerciante, portador do RG n.º 8.803.625 e CPF n.º ***.***.***-**, residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias, n.º 209, Vila Medon, Americana/SP, no polo passivo da ação, submetendo-o aos efeitos da tutela de urgência já deferida (fls. 260), especialmente à proibição imediata de novas comercializações de lotes; b) Determino ao MUNICÍPIO DE PIRACICABA que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a identificação e qualificação completa de todos os ocupantes/possuidores dos lotes objeto da ação civil pública, mediante diligências administrativas e fiscalizações in loco, indicando nome, CPF, endereço e individualização dos respectivos lotes ocupados; c) Após a juntada das informações, proceda-se à citação de todos os ocupantes/possuidores identificados, incluindo-os no polo passivo. Intime-se. - ADV: SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), VITOR TUNUSSI VERDUGO (OAB 424168/SP), VITOR TUNUSSI VERDUGO (OAB 424168/SP), MARCOS LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP), JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB 440804/SP), JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB 440804/SP), VITOR TUNUSSI VERDUGO (OAB 424168/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), VITOR TUNUSSI VERDUGO (OAB 424168/SP), VITOR TUNUSSI VERDUGO (OAB 424168/SP), VITOR TUNUSSI VERDUGO (OAB 424168/SP), MARCOS LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP)