FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000295-56.2021.8.13.0105
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:56
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5000295-56.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: JOSE BERNARDINO BATISTA MURTA CPF: ***.***.***-** RÉU: CELIO MARCOS MURTA LIMA CPF: ***.***.***-** Decisão Vistos, etc. Por meio da Sentença de ID 10477764750, prolatada em 24/06/2025, este Juízo acolheu a prejudicial de mérito de decadência e julgou improcedentes os pedidos exordiais, com resolução do mérito. Intimado através do expediente de ID 10481441644, o qual conferiu ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, encerrando-se em 22/07/2025, o Requerente opôs Embargos de Declaração constantes no ID 10482422792. Em síntese, perseguiu a explicação sobre qual inciso do art. 80 do CPC/15 utilizou-se o Juízo para a imputação da litigância de má-fé. Também sustentou a necessidade de complementação do decisum para análise dos pedidos de danos morais e da declaração de inexistência de pagamento do valor indicado. A parte Ré apresentou Contrarrazões ao ID 10492106597. Por fim, espontaneamente, a parte Autora, em 12/11/2025 (ID 10579477550), apresentou petição de desistência dos Embargos de Declaração opostos e noticiou a interposição de Recurso de Apelação (ID 10579472306). Pois bem. A princípio, HOMOLOGO a desistência dos Embargos de Declaração opostos ao ID 10482422792, em consonância com a Petição de ID 10579477550. No mais, assim como já reconhecido pelo STJ¹, entende-se que, “extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.” Resumindo, a desistência dos embargos de declaração não interrompeu o prazo recursal para a própria parte que dele desistiu, tornando o recurso subsequente intempestivo se interposto após o término do prazo, o que foi exatamente o caso dos autos. Todavia, cabe apenas ao Tribunal de Justiça deste Estado analisar eventual intempestividade da Apelação interposta, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Ao Recorrido, portanto, para apresentar suas contrarrazões em 15 dias. Após, sem necessidade de retorno dos autos ao gabinete, ao egrégio TJMG com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares (MG), data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível DPS 1 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR DESISTÊNCIA. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se os embargos de declaração, a despeito da posterior manifestação de desistência, interrompem ou não o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. 4. A interrupção do prazo recursal resultante da oposição de embargos de declaração, seja por força do art. 538 do CPC/1973, seja por expressa disposição do art. 1.026 do CPC/2015, não se opera no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por serem considerados inexistentes. 5. É intempestivo o recurso especial interposto após a manifestação de desistência de anteriores embargos de declaração opostos pela mesma parte. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.833.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022)