FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0005272-85.2017.8.14.0301
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005272-85.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J C MARANHAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: JACQUELINE LEMOS DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO J C MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de JACQUELINE LEMOS DE SOUZA, também qualificada, objetivando o ressarcimento de valores despendidos para a quitação de débitos tributários e administrativos vinculados a veículo automotor. Em sua petição inicial de ID 40580181, a parte autora narrou que, em 09 de maio de 2011, alienou à requerida o veículo usado marca/modelo MITSUBISHI L200 OUTDOOR, placa JWD-3062, mediante a entrega imediata do bem (tradição). Sustentou que a adquirente assumiu a obrigação de proceder à transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito, encargo do qual se omitiu. Aduziu que, diante do acúmulo de débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito, e visando evitar a inscrição de seu nome no CADIN e demais cadastros de inadimplentes, viu-se compelida a quitar a dívida em 17 de novembro de 2015, no montante nominal de R$ 9.632,77, conforme comprovante de ID 40581726. Pugnou, assim, pela condenação da ré ao ressarcimento do valor atualizado. Após regular trâmite processual, que incluiu a nulidade de atos citatórios anteriores e a migração dos autos para o sistema eletrônico, a requerida, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentou contestação sob o ID 69617811. Em sua peça defensiva, a ré não negou a celebração do contrato de compra e venda, todavia, alegou que apenas "emprestou seu nome" ao irmão, Sr. Jhon Charles Lemos de Souza (já falecido), para que este adquirisse o veículo. Sustentou que o automóvel teria permanecido apreendido por vários anos no pátio da Polícia Federal em razão de atrasos de IPVA e multas, e que haveria uma suposta duplicidade de alienação no sistema do DETRAN envolvendo terceira pessoa de nome "Lenira". Arguiu, ainda, a responsabilidade solidária do alienante por não ter comunicado a venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Instada a se manifestar em réplica (ID 77063436), a parte autora refutou as teses defensivas, reafirmando que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição e que a Súmula 585 do STJ afasta a responsabilidade do ex-proprietário pelo IPVA posterior à alienação. No curso da instrução, a requerida pleiteou a produção de provas documentais mediante expedição de ofícios. O DETRAN/PA, em resposta de ID 154411296, encaminhou o histórico do veículo, confirmando que a transferência de propriedade para o nome da ré ocorreu formalmente em 17 de novembro de 2015, constando a Sra. Lenira Maria Almeida da Rocha como portadora anterior sob arrendamento mercantil. Por sua vez, a Polícia Federal, por meio da informação de ID 155055890, foi categórica ao informar que o referido veículo nunca deu entrada em seu depósito, inexistindo qualquer registro de apreensão ou permanência no pátio daquela instituição no Estado do Pará. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as respostas dos ofícios, oportunidade em que a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide diante da prova documental que infirmou as alegações da defesa (ID 166414124 e ID 172510806). A ré, em sua última manifestação de ID 173279653, admitiu que a transferência formal ocorreu apenas em 2015, mas insistiu na tese de que a posse direta era de seu irmão e que houve equívoco quanto ao órgão responsável pela suposta restrição do bem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, analiso o requerimento de Gratuidade da Justiça formulado pela requerida. Compulsando os autos, verifico que a demandada colacionou aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência de ID 69617833, corroborada pelo fato de encontrar-se sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 66692470). Tais elementos, à luz da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, são aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, com amparo nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré. Quanto à regularidade processual, verifico que a higidez da citação por hora certa e a consequente tempestividade da contestação foram objeto de prévia análise deste Juízo. Conforme decisão interlocutória de ID 40583295, proferida em 22 de abril de 2021, reconheceu-se que, embora os requisitos da ocultação estivessem delineados na certidão do Oficial de Justiça de fl. 59v do processo físico, o prazo de defesa somente fluiu após o cumprimento da formalidade essencial de intimação da ré sobre o ato, conforme exige o art. 254 do Código de Processo Civil. Realizada a devida intimação por via postal, com o retorno do aviso de recebimento em 17 de junho de 2022 (ID 66275247), a peça defensiva protocolada pela Defensoria Pública em 12 de julho de 2022 (ID 69617811) mostra-se plenamente tempestiva, observada a prerrogativa de prazo em dobro conferida à referida instituição. No que tange à instrução probatória, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside fundamentalmente na responsabilidade civil e tributária decorrente da alienação de veículo automotor, matéria que, embora envolva questões fáticas, encontra-se suficientemente esclarecida pela farta prova documental coligida aos autos. Note-se que as diligências requeridas pela ré e deferidas por este Juízo — notadamente as expedições de ofícios ao DETRAN/PA e à Polícia Federal — já foram devidamente cumpridas e respondidas, conforme documentos de ID 154411296 e ID 155055890, respectivamente. Tais informações prestadas pelos órgãos oficiais são exaustivas para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado, tornando despicienda a produção de prova oral em audiência ou qualquer outra diligência adicional. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, passo ao exame direto do mérito. Outrossim, destaca-se que o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece que não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC/2015 (julgamento antecipado do mérito). 3. MÉRITO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE Cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade da requerida pelo ressarcimento de débitos de IPVA, taxas e multas de trânsito quitados pela parte autora, referentes a veículo alienado no ano de 2011, cuja transferência formal perante o órgão de trânsito somente se aperfeiçoou em 2015. A análise da questão deve, primordialmente, observar o regime jurídico de aquisição da propriedade de bens móveis no ordenamento civil brasileiro. Diferentemente do que ocorre com os bens imóveis, para os quais se exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, a transferência da propriedade de coisas móveis — categoria na qual se inserem os veículos automotores — opera-se com a simples tradição, isto é, com a entrega efetiva do bem ao adquirente. Tal regramento encontra-se expressamente cristalizado no art. 1.226 do Código Civil, o qual dispõe que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. De igual modo, o art. 1.267 do mesmo diploma legal reforça que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da entrega do bem. No caso vertente, a ocorrência da tradição no dia 09 de maio de 2011 restou sobejamente comprovada pela Nota Fiscal de nº 22848 (ID 40581268) e pela Proposta de Venda de Veículo (ID 40581270), documentos estes que não foram impugnados pela ré e que atestam a imissão imediata da adquirente na posse do automóvel. Quanto à tese defensiva de que a requerida teria apenas "emprestado o seu nome" para que seu falecido irmão realizasse a compra, tal alegação revela-se juridicamente inoponível à parte autora. Na seara das relações obrigacionais, vigora o princípio da relatividade dos contratos e da boa-fé objetiva. Uma vez que a ré figurou formalmente como compradora nos documentos que instrumentalizaram o negócio jurídico, assumindo perante o vendedor todas as obrigações inerentes à transação, eventuais acordos verbais ou relações de benevolência internas entre familiares não possuem o condão de afastar sua responsabilidade perante terceiros de boa-fé. A conduta de ceder o nome para que outrem adquira bens constitui assunção voluntária de riscos. Assim, ao permitir que seu cadastro e documentos fossem utilizados para a formalização da compra e venda, a requerida tornou-se, para todos os efeitos legais perante o alienante e perante o Estado, a proprietária de fato e de direito do veículo MITSUBISHI L200 OUTDOOR, placa JWD-3062. Portanto, as consequências financeiras e administrativas decorrentes do uso e da titularidade do bem recaem sobre a sua esfera jurídica, sendo descabida a tentativa de transferir tal ônus ao autor ou a terceiros que não participaram da relação familiar mencionada. Ademais, é imperioso destacar o dever legal imposto ao adquirente pelo Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do art. 123, § 1º, do referido Código, no caso de transferência de propriedade, o proprietário adquirente possui o prazo peremptório de 30 (trinta) dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. No cenário em exame, a inércia da ré em cumprir com este encargo legal por mais de quatro anos é flagrante. Enquanto a tradição ocorreu em maio de 2011, a regularização administrativa somente foi viabilizada em novembro de 2015, após o autor ter sido obrigado a intervir e quitar os débitos acumulados para desonerar seu próprio nome de restrições cadastrais. A falta de transferência formal no DETRAN/PA, embora constitua irregularidade administrativa que não impede a transmissão da propriedade civil pela tradição, gera para o adquirente desidioso a obrigação de indenizar o alienante por quaisquer prejuízos que a manutenção do registro antigo venha a causar. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o veículo após a entrega do bem pertence ao comprador, independentemente do registro administrativo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração firmada por José Ivo da Silva Pereira e seu depoimento em audiência confirmam sua condição de adquirente direto do veículo, contrariando sua alegação de mera intermediação. O art. 123, §1º, do CTB, impõe ao comprador a obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo no prazo de 30 dias após a transação. O art. 134 do CTB estabelece que, enquanto não houver comunicação formal da venda ao DETRAN, o antigo proprietário responde solidariamente pelas penalidades incidentes. Jurisprudência consolidada do TJPA e do STJ reforça o entendimento de que a responsabilidade pela regularização da transferência recai sobre o comprador do veículo, sendo insuficiente a simples entrega do DUT como medida liberatória da obrigação do alienante. Restando comprovada a condição de adquirente direto, José Ivo da Silva Pereira é parte legítima para responder pela regularização e encargos incidentes sobre o veículo. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801991-23.2019.8.14.0009 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/04/2025) Portanto, fixada a premissa de que a ré é a proprietária do veículo desde 09 de maio de 2011 pela via da tradição, e constatado o seu descumprimento do dever de transferir o bem no prazo do art. 123, § 1º, do CTB, resta configurada a sua responsabilidade civil por todos os débitos surgidos a partir daquela data. A titularidade do domínio atrai para si os bônus e os ônus da coisa, de modo que a omissão da adquirente não pode servir de escudo para penalizar o antigo proprietário que já não detinha mais qualquer poder de uso ou fruição sobre o automóvel. 4. DO DEVER DE RESSARCIMENTO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A procedência do pedido de ressarcimento fundamenta-se na inequívoca demonstração do desembolso realizado pela parte autora para a quitação de débitos que, em última análise, competiam à esfera de responsabilidade da requerida. Conforme se extrai do comprovante de transação bancária acostado sob o ID 40581726 e da Guia de Recolhimento Bancário de ID 40581726 (página 2), a empresa requerente efetuou, em 17 de novembro de 2015, o pagamento do montante nominal de R$ 9.632,77. Referido valor englobou débitos de IPVA (exercícios atual e anterior), seguro obrigatório (DPVAT), taxas de licenciamento e multas por infrações de trânsito vinculadas ao veículo MITSUBISHI L200 OUTDOOR, placa JWD-3062. No que tange aos débitos de natureza tributária, especificamente o IPVA, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 585, no sentido de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o imposto incidente sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação. No caso em tela, restou comprovado que a tradição do bem ocorreu em maio de 2011, marco este que transfere a propriedade e, consequentemente, o fato gerador do tributo para a adquirente. Portanto, a exigibilidade do IPVA em face do autor após a alienação era indevida, competindo exclusivamente à ré o ônus tributário. Ao quitar tais valores para salvaguardar sua regularidade fiscal e evitar a inscrição em dívida ativa e no CADIN, o autor sub-rogou-se no direito de exigir o reembolso. Quanto às multas de trânsito e demais taxas, embora o art. 134 do CTB estabeleça a solidariedade do alienante perante o órgão público quando ausente a comunicação de venda, tal regramento possui natureza administrativa e não afasta o direito de regresso entre os particulares. Na relação jurídica interna entre vendedor e comprador, prevalece a responsabilidade de quem detinha a posse direta e o uso do veículo. Permitir que a requerida usufruísse do bem por anos, cometendo infrações e deixando de licenciar o automóvel, sem que fosse obrigada a restituir os valores pagos pelo proprietário anterior, configuraria nítido enriquecimento sem causa. O Código Civil, em seu art. 884, veda expressamente o enriquecimento ilícito, dispondo que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". No caso vertente, o autor sofreu um desfalque patrimonial para quitar obrigações geradas pela desídia da ré, que se beneficiou da manutenção da posse e do uso do veículo sem arcar com os custos tributários e administrativos correspondentes. Por fim, é necessário afastar as alegações defensivas de que o veículo teria permanecido apreendido no pátio da Polícia Federal. Tal argumento foi frontalmente desmentido pela resposta oficial da referida instituição (ID 155055890), que informou a inexistência de qualquer registro de entrada do automóvel em seus depósitos no Estado do Pará. Da mesma forma, o histórico encaminhado pelo DETRAN/PA (ID 154411296) demonstra um fluxo normal de licenciamentos e transferências, sem qualquer apontamento de duplicidade de venda irregular que justificasse a inércia da ré. Destarte, restando comprovado o pagamento pelo autor e a responsabilidade da ré pelos débitos posteriores à tradição, a condenação ao ressarcimento integral é medida que se impõe para restaurar o equilíbrio patrimonial e observar os ditames da justiça contratual. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, CONDENO a requerida, JACQUELINE LEMOS DE SOUZA, ao ressarcimento em favor da parte autora, J C MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, da quantia nominal de R$ 9.632,77 (nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), referente aos débitos de veículo quitados conforme comprovante de ID 40581726. Sobre o valor da condenação deverá incidir: a) Correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a contar da data do efetivo desembolso pelo autor (17/11/2015), em observância à Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça; b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a requerida beneficiária da Justiça Gratuita, deferida nesta sentença, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém 14 de abril de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21110912023600000000038349773 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 21110912025600000000038349774 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21110912031000000000038349775 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 21110912032000000000038349776 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 21110912034700000000038350438 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 21110912035300000000038350442 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 21110912041200000000038350444 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 21110912042600000000038350446 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 21110912043900000000038350854 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0010.pdf Documento de Migração 21110912045000000000038350856 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0011.pdf Documento de Migração 21110912050100000000038350861 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0012.pdf Documento de Migração 21110912051000000000038350862 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0013.pdf Documento de Migração 21110912051400000000038351265 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0014.pdf Documento de Migração 21110912052200000000038351268 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0015.pdf Documento de Migração 21110912053800000000038351271 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0016.pdf Documento de Migração 21110912060400000000038351274 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0017.pdf Documento de Migração 21110912062000000000038351794 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0018.pdf Documento de Migração 21110912063000000000038351795 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 21110912063900000000038351796 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 21110912065100000000038351797 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 21110912070500000000038351798 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 21110912071100000000038352296 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 21110912072500000000038352297 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 21110912073400000000038352298 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 21110912074400000000038352299 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 21110912075600000000038352300 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 21110912080700000000038352535 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 21110912082100000000038352536 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 21110912083300000000038352537 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21110912084300000000038352538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411130307500000044801901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411130307500000044801901 Petição Petição 22011709592954700000044983638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021811435474300000048486508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021811435474300000048486508 Petição de custas de intimação Petição 22030214062094100000049739706 contaProcesso_jcm_jackeline Documento de Comprovação 22030214062110300000049739707 boleto_jcm_jackeline Documento de Comprovação 22030214062140800000049739708 comprovante_pagamento_jcm_jackeline Documento de Comprovação 22030214062171600000049739709 Intimação Intimação 22052615441023600000059936020 AR Identificação de AR 22061706151253500000063149737 AR Identificação de AR 22061706151260600000063149738 Petição Petição 22062112141800100000063552092 HABILITAÇÃO JACQUELINE Petição 22062112141819600000063552098 jacqueline de souza bastos - docs pessoais Documento de Identificação 22062112141873700000063552101 RG JACQUELINE Documento de Identificação 22062112141977800000063552103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411130307500000044801901 Contestação Contestação 22071212513278400000066376462 Doc veiculo Documento de Comprovação 22071212513421700000066378732 jacqueline de souza bastos - docs pessoais Documento de Identificação 22071212513536500000066378734 Petição Petição 22071214340037300000066446162 Certidão Certidão 22081911495771000000071509316 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081911510552200000071510679 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081911510552200000071510679 Réplica à Contestação Petição 22091219033164300000073444115 Substabelecimento - JCM Substabelecimento 22091219033212100000073444126 Certidão Certidão 22121913314461100000079862255 Despacho Despacho 23051008502229500000087546739 Maifestação - Julgamento antecipado da lide Petição 23051618264360400000087985678 Petição Petição 23052312473874200000088393120 Despacho Despacho 25020911490031900000127227046 Ciência Petição 25021110394400000000127429209 Ofício Ofício 25071010474967300000136975056 Decisão Magistrado 11º Vara Cível Documento de Comprovação 25071010474984100000136975062 Petição Documento de Comprovação 25071010475016100000136975063 Ofício Ofício 25071011153872000000136980805 Decisão Magistrado 11º Vara Cível Documento de Comprovação 25071011153888800000136980807 Petição Documento de Comprovação 25071011153922500000136980808 Informação Informação 25071011292152100000136985132 comprovante de envio ofício Informação 25071011292165800000136985138 comprovante de envio ofício Informação 25071011292193800000136985139 Ofício Ofício 25071010474967300000136975056 Termo de Ciência Termo de Ciência 25071518254094500000137295938 Certidão Certidão 25081411320985500000139310798 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO VIA EMAIL - DETRAN Documento de Comprovação 25081411321002500000139310799 PROTOCOLO 2025-3002719 Documento de Comprovação 25081411321046400000139310800 Certidão Certidão 25082509354552900000139899246 Resposta do ofício 486-2025 Documento de Comprovação 25082509354567800000139899249 Comprovante de recebimento via email - Policia federal Documento de Comprovação 25082509354600800000139899248 Certidão Certidão 25082509354552900000139899246 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011908305063900000148643512 manifestação. Petição 26012615321330800000149133615 substabelecimento_jc maranhao_jacqelinesouza_ass Documento de Comprovação 26012615321373200000149133616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26032616445891200000153255111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26032616445891200000153255111 Petição de Manifestação. Petição 26040116434439700000153673242 Manifestação Petição 26041312423100000000154389694