FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000137-08.2018.8.11.0086
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Privado
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:25/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:50
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Texto íntegra
6 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000137-08.2018.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. - CNPJ: 05.799.312/0028-40 (EMBARGANTE), RICARDO LEAL DE MORAES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), RICARDO CHOLBI TEPEDINO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), IDEAL PORK S.A - CNPJ: 37.486.735/0002-68 (EMBARGADO), AUGUSTO BARROS DE MACEDO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), VN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 13.944.531/0001-84 (TERCEIRO INTERESSADO), SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. - CNPJ: 05.799.312/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO), CRATEUS ALGODOEIRA SA CA SA - CNPJ: 07.158.470/0001-27 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO – DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo a Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso, contraditório e/ou obscuro. Deve a Embargante deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RAC N. 0000137-08.2018.8.11.0086 - RELATÓRIO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A (Id- 316478871), objetivando sanar omissão em tese, existente no acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível n. 0000137-08.2018.8.11.0086, no qual restou ratificado a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Aduz, em síntese, que está Corte não analisou corretamente o conjunto probatório, e por isso obrou em erro de fato, máxime quanto à omissão concernente aos elementos de prova para configuração de grupo econômico. Afirma que, nem sentença, nem acórdão, demonstram quais elementos de prova foram levados em consideração para declarar a existência de grupo econômico. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A parte Embargada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugnam pelo desprovimento do recurso – Id-323890350. É o relatório. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO. Sem razão a Embargante. Denota-se que tal alegação é muito mais fruto da inconformidade da Embargante pelo fato de o julgamento recorrido não ter acolhido o entendimento segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio do Recurso. Importante ressaltar que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). Em relação a esta última, deve ser considerada quando o Juiz ou Tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. O fundamento em que se baseia para decidir de uma outra forma constitui a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Nesse sentido, em sede de Recurso Especial por violação ao Artigo 1.022, do CPC, cujo aresto encontra-se colacionado na Revista de Processo 91/361, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ausente a ofensa ao referido dispositivo legal, argumentando que: “O juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas considerações.” E ainda: “O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente na composição da lide.” (1ª. Turma, AI 169.073-SP, Agravo Regimental, Relator Ministro José Delgado, p. 44, às notas do CPC anotado, Negrão, 36ª. Edição p. 628). Na verdade, verifica-se dos autos que a única intenção da Embargante é que esta Relatora proceda novamente à análise do acervo probatório, de modo a se alterar o julgamento embargado. Aliás, os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para correção de má apreciação de prova, ou mesmo, para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, uma vez que estas são claras matérias de mérito, que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. Dessa feita, analisada a matéria, deve a Embargante deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Assim, resta certa e inquestionável a devida entrega da prestação jurisdicional, de forma clara e precisa, uma vez que todas as matérias foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/11/2025