FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5010029-75.2025.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:49
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010029-75.2025.8.13.0433 RECORRENTE: BERNARDO DE ALBUQUERQUE MEIRA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): ALESSANDRO VANUSSE NARCISO SANTOS CPF: ***.***.***-** Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes e decido. O autor alegou que, em 06/07/2023, firmou com o requerido Contrato Particular de Compra e Venda, referente aos lotes 03 e 04 do Condomínio Rural Araras; que o contrato previa a obrigação do requerido instalar rede de energia elétrica no loteamento, até fevereiro de 2025, que não foi cumprida; que realizou benfeitorias nos lotes 03 e 04, como a construção de cercas, muros, pilares e obras de infraestrutura; que, em 19/12/2024, as partes firmaram Termo Aditivo para alterar o objeto e o valor do contrato, que passou a constar apenas o lote 03, porém, sem qualquer compensação financeira pelas benfeitorias realizadas no lote 04; que, apesar do Termo Aditivo prever a rescisão contratual com a inserção do comprador nos cadastros restritivos ao crédito somente após o inadimplemento de três parcelas consecutivas, o requerido, de forma arbitrária, protestou indevidamente o seu nome, após uma única parcela em atraso, utilizando o nome de uma empresa desconhecida chamada “Industrial Elétrica Ltda”. Pugnou pela condenação do requerido no valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), referente as benfeitorias realizadas no lote 04; ao pagamento da multa contratual pelo descumprimento da instalação da rede elétrica, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); ao cancelamento do registro do protesto indevido com a restituição, em dobro, do valor de R$1.369,14 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos); e, ao pagamento de compensação por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa o requerido suscitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial e inépcia da inicial. No mérito, alegou que para efetuar a ligação de energia elétrica é necessário a prévia instalação do padrão de entrada de energia no imóvel; que o autor não providenciou o padrão, impossibilitando a ligação elétrica; que, não havendo qualquer descumprimento contratual, não há que se falar na aplicação da multa de 20%; que as partes livremente pactuaram Termo Aditivo, negociado após a inadimplência do próprio autor, tratando-se de ato jurídico perfeito; que o Termo Aditivo excluiu formalmente o lote 04 do objeto contratual e alterou o valor da obrigação, com detalhamento dos valores há pagos e da forma de quitação do saldo remanescente; que não houve protesto indevido ou ilegitimidade na cobrança. Alegou ausência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Ao final da audiência de instrução e julgamento a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial na área objeto da ação. É a síntese do necessário. Decido. É sabido que a adoção pelo procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 importa em uma cognição sumária, não permitindo a produção de provas mais elaboradas. No caso dos autos, tenho que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que a causa posta em debate revela-se complexa no aspecto probatório, na medida em que uma prova pericial traria subsídios suficientes ao Juízo para a solução da lide, notadamente no que se refere à eventuais benfeitorias realizadas no lote 04 e seus valores; bem como a questão das obras de infraestrutura de rede de energia elétrica no loteamento. Diante disso, entendo ser imprescindível a realização de prova pericial para a apuração do contexto fático relevante para a solução da causa. Não é possível a este Juízo, sem ofender as regras elementares processuais e o princípio da ampla defesa, concluir pela responsabilização do réu sem que seja produzida a devida perícia. Assim, a matéria em comento está fora da alçada deste órgão jurisdicional, pelo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Com esses fundamentos, em face da incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, que não são devidos em primeira instância, a teor do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. Publique-se e Intimem-se. Transitado em julgado sem qualquer requerimento, arquive-se, com baixa na distribuição. Submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Montes Claros, 23 de outubro de 2025 STEPHANIE CAROLINE GIRALDI Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5010029-75.2025.8.13.0433 RECORRENTE: BERNARDO DE ALBUQUERQUE MEIRA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): ALESSANDRO VANUSSE NARCISO SANTOS CPF: ***.***.***-** Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo este projeto de sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTONIO DE SOUZA ROSA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente