FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000508-59.2025.8.13.0481
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:49
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5000508-59.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: DIULIA APARECIDA ALVES CAMPOS CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A, em face de Diulia Aparecida Alves Campos, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a instituição financeira que a requerida fez uso de cartão de crédito denominado “The Platinum Card – AMEX”, assumindo a obrigação de adimplir, nas datas avençadas, as respectivas faturas. Todavia, a ré deixou de honrar os pagamentos devidos. Relata que o valor total da dívida, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, perfaz R$ 38.138,95, ressaltando que o saldo da última fatura, com vencimento em 07/10/2024, era de R$ 35.722,34. Sustenta o autor tratar-se de contrato de natureza onerosa, submetido ao princípio do pacta sunt servanda, e que a inadimplência caracteriza mora, motivo pelo qual pleiteia a aplicação da multa contratual de 2% (já inserida nas faturas) e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento. Informa, ainda, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Por fim, colaciona extratos e demonstrativos do débito, os quais entende aptos a instruir a presente demanda. Audiência de conciliação frustrada (id.10533396276). A ré apresentou contestação (id.10544577234), arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis e a necessidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que a relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, razão pela qual requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Alega haver insuficiência probatória quanto à comprovação do débito, afirmando que os extratos e planilhas apresentados pelo autor constituem documentos unilaterais e, portanto, incapazes de formar prova plena, conforme precedentes jurisprudenciais citados. Argumenta, ainda, que o cálculo da dívida é abusivo e excessivo, pois a elevação do valor de R$35.722,34 (outubro/2024) para R$38.138,95 (dezembro/2024), em tão curto período, revelaria cobrança cumulativa e desproporcional de encargos (bis in idem), em afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Requer o reconhecimento do direito à revisão contratual, para afastamento de cláusulas que reputa abusivas. Impugnação à contestação (id.10559159732). Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte demandada requereu a produção de prova documental e pericial, ao passo que o banco autor informou não ter outras provas a produzir. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao verificar que a causa está em condições de julgamento, delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como organizar o processo. O processo está em ordem, observadas as formalidades legais, com partes legítimas e representadas. Não há vícios aparentes que o maculem, salvo as questões preliminares arguidas pela ré, que passo a analisar. I – Das Preliminares 1 – Da ausência de documentos indispensáveis A ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (contrato e evolução detalhada do débito). A preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o autor instruiu o feito com o demonstrativo de débito atualizado e faturas (extratos) do cartão de crédito, além do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito. A questão sobre a suficiência ou validade probatória desses documentos (i.e., se a ausência de um contrato formal assinado ou se a natureza unilateral dos extratos compromete o direito creditício) confunde-se com o mérito da lide, devendo ser analisada por ocasião da sentença. O presente feito está formalmente apto ao prosseguimento. 2 – Inversão do Ônus da Prova Aduz a parte ré que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteia a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações. No entanto, a apreciação acerca da pertinência da inversão pretendida será oportunamente examinada por ocasião do julgamento do mérito, momento em que será possível proceder a uma análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos e da efetiva necessidade da medida. Em vista do exposto, rejeito, por ora, a preliminar suscitada. II – Fixação dos pontos controvertidos 1 – A existência e validade da relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a regularidade dos encargos pactuados; 2 - A efetiva comprovação do débito cobrado, especialmente quanto à suficiência e idoneidade dos documentos apresentados pelo autor para demonstrar a evolução da dívida; 3 – A ocorrência de eventual cobrança abusiva ou cumulativa de encargos (bis in idem), notadamente quanto à majoração do valor das faturas no período indicado; 4 – A necessidade de revisão contratual para expurgar encargos considerados indevidos ou abusivos; 5 – O montante efetivamente devido pela parte ré, caso comprovada a existência da dívida. III – Das provas a serem produzidas Primeiramente, cumpre esclarecer que o momento para produção de prova documental é, para o autor, quando da distribuição da petição inicial, e para o réu, quando da apresentação de contestação. Não havendo fatos novos que impliquem em controvérsia neste feito, não há que se falar em produção de prova documental após a preclusão nos termos mencionados. Quanto ao requerimento de produção de prova pericial, indefiro sua realização, uma vez que os elementos constantes nos autos se revelam suficientes para a adequada compreensão da dinâmica da relação contratual estabelecida entre as partes. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia apresenta natureza predominantemente de direito, sendo plenamente possível sua análise e solução a partir da documentação já acostada aos autos, razão pela qual reputo despicienda a produção da prova pericial requerida. Diante disso, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio