FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0009221-05.2021.8.19.0054
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível
nome classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:25/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:48
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Texto íntegra

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REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por não vislumbrar qualquer dos vícios do artigo 330, § 1º, do CPC, sendo certo ainda que a exordial está em termos que possibilitam a compreensão do pretendido pela parte autora e foi instruída com documentos válidos.   Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.   As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO.   O ponto controvertido é verificar se o testador, à época da lavratura do testamento público em 31/03/2008, possuía plena capacidade cognitiva e discernimento para manifestar validamente sua última vontade, ou se estava acometido de limitação que comprometesse sua aptidão civil para testar.   DEFIRO a produção da prova pericial médica indireta requerida pela parte autora. Nomeio a perita Dra. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS, neurologista, CRM - 52.84264-8, e-mail: anamusser4@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora, requerente da prova.   Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes por 05 dias. Em havendo impugnação, dê-se vista ao perito por 05 dias. Após, venham conclusos.   Sem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.    O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da homologação dos honorários periciais, e deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.    Esclareço que caberá à perita nomeada informar a necessidade de mais de uma especialidade (geriatria), caso entenda imprescindível para a adequada análise da capacidade do testador à época dos fatos.   Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 15 dias.   DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.   Apresentados os novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, na forma do artigo 437 §,1º do Código de Processo Civil.   Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à Policlínica São Francisco de Paula, situada na Avenida Comendador Teles, 2414, Vilar dos Teles, São João de Meriti, CEP 25561-162, para que encaminhe, no prazo de 15 dias, cópia integral do prontuário médico, exames e laudos eventualmente existentes, especialmente os de neurologia e geriatria, referentes ao paciente Militão de Souza, falecido em 13/03/2018, portador da cédula de identidade nº 06478/PMERJ e do CPF nº ***.***.***-**.   Ressalto que as informações solicitadas são relevantes para a adequada realização da perícia médica indireta, razão pela qual se impõe a requisição dos documentos.   A pertinência da prova testemunhal será avaliada após a vinda do laudo pericial.   Intimem-se. Ciência ao MP.