FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAL — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0715253-79.2025.8.02.0001
sigla tribunal:TJAL
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:43
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0715253-79.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - EXEQUENTE: B1Defensoria Pública do Estado de AlagoasB0 - EXECUTADO: B1Município de MaceióB0 - TERCEIRO I: B1HOSPITAL DE OLHOS SANTA LUZIA LTDAB0 e outros - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta. Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento, via BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa Instituto de Olhos de Maceió, CNPJ n. 00.122.256/0001-71, conforme dados bancários à folha 50. Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias. Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.200.135/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento. Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, a cirurgia. Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 25 de novembro de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito