FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1050914-94.2025.8.11.0001
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:26/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:42
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Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1050914-94.2025.8.11.0001. REQUERENTE: EDILENE FERREIRA SOARES REQUERIDO: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve o pagamento integral da obrigação, conforme demonstra o aviso de crédito anexado ao ID 213666815. Ademais, a parte autora, em petição de ID 213995224, manifestou concordância e requereu a liberação do valor depositado, reconhecendo o cumprimento da obrigação. Assim, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi plenamente alcançado. Posto isso, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a quitação total da obrigação. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente para liberação da importância depositada nos autos, no valor de R$ 606,30 (seiscentos e seis reais e trinta centavos), com as devidas correções do SISCONDJ a fim de zerar a conta, observando os dados bancários informados em Id. 213995224, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de Id. 201963631*. Conta-Corrente n.º 01856-7 Agência n.º 5923 BANCO ITAU (341) Titular: Edinaldo Ferreira dos Santos CPF n.º ***.***.***-** Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito