FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0003935-13.2010.8.24.0080
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:26/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:41
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Texto íntegra
6 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003935-13.2010.8.24.0080/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Cuida-se de pedido para a utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD de modo a possibilitar a localização de bens de propriedade da(s) parte(s) passiva(s).</p> <p>A(s) parte(s) executada(s) já se encontra(m) citada(s) e o prazo para pagamento, de igual forma, já transcorreu.</p> <p>Considerando-se o pedido da parte exequente, o transcurso de lapso superior a um ano da última utilização da medida, o disposto no art. 835, §1º do CPC e o Comunicado CJG n. 29.096, de 11/02/2016, dando conta que a partir de 02.05.2016, inclusive, as cooperativas singulares de crédito deverão receber e responder os arquivos de ordens judiciais no ambiente de produção do Sistema SISBAJUD, <strong>DEFIRO</strong> a penhora nas possíveis contas bancárias da parte executada.</p> <p>Este Juízo tem verificado, na prática, a eficiência da ordem de penhora <em>on-line </em>em sua modalidade de reiteração (batizada de "teimosinha"), cuja efetividade tem se provado demasiadamente superior pelo fato de se perpetuar no tempo, durante o hiato máximo de trinta dias. Isto aumenta sensivelmente as chances de sucesso em indisponibilizar valores pertencentes à parte devedora. À vista disso, o cumprimento da ordem em sua modalidade efêmera se mostra inadequado às finalidades da execução <em>latu sensu</em> quando comparado à variante em comento.</p> <p>Por consequência, determino que a ordem seja reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mediante uso da opção "teimosinha", de maneira a colmatar os postulados da Efetividade e da Economia Processual a presente demanda.</p> <p><u>Permaneçam os autos em cartório enquanto a ordem é executada.</u></p> <p>Para tanto, proceda-se na busca com os seguintes dados:</p> <p><strong>Nome(s): <span>ELIAS SUTIL FERREIRA</span> e <span>CELSO DOMINGOS EMMERICH</span></strong></p> <p><strong>CNPJ/CPF:</strong> *********** e ***********</p> <p><strong>Valor:</strong> R$ 1.627.213,14 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil duzentos e treze reais e quatorze centavos)</p> <p><strong>I. </strong>Havendo indisponibilidade excessiva ou bloqueio de valor muito inferior ao valor do débito atualizado, a quantia será imediatamente desbloqueada (arts. 854, §1º e 836, ambos do NCPC);</p> <p><strong>II. </strong>Acaso a diligência redunde em constrição de quantia inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o montante deve ser imediatamente liberado; </p> <p><strong>III.</strong> Caso positivo, ainda que parcial, intime-se a parte executada (por advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para se manifestar sobre o disposto no art. 854, §3º, NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias; </p> <p><strong>IV. </strong>Consigne-se à parte, em mesma diligência, que o transcurso do prazo acima nominado acarreta a conversão da indisponibilidade em penhora, a abertura automática e sucessiva do prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar e a transferência dos valores para subconta vinculada ao feito;</p> <p><strong>V. </strong>A conversão em penhora ocorre de pronto com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias e independe da lavratura de termo (art. 854, §5º, NCPC);</p> <p><strong>VI. </strong>Havendo manifestação, voltem conclusos com urgência;</p> <p><strong>VII.</strong> Restando inerte nos prazos assinalados, expeça-se alvará ao credor;</p> <p><strong>VIII.</strong> Havendo notícia de formulação de acordo, interrompa-se, imediatamente, a ordem de bloqueio;</p> <p><strong>IX. </strong>Na forma do art. 854 do CPC, mantenha-se o sigilo dessas medidas para a parte executada e terceiros até sua ultimação;</p> <p><strong>X.</strong> Sendo negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a não localização de bens por meio do sistema da penhora <em>on-line</em> SISBAJUD, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC).</p> <p>Inerte, suspenda-se por um ano e, após, arquive-se (art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC).</p> <p>Intime(m)-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>