FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0003935-13.2010.8.24.0080
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:26/11/2025
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Capturado em:22/10/2026, 15:41
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Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 0003935-13.2010.8.24.0080/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATR&Iacute;CIA SCHARLENE ARA&Uacute;JO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p>Cuida-se de pedido para a utiliza&ccedil;&atilde;o do(s) sistema(s)&nbsp;SISBAJUD de modo a possibilitar&nbsp;a localiza&ccedil;&atilde;o de&nbsp;bens&nbsp;de propriedade da(s) parte(s) passiva(s).</p>
<p>A(s) parte(s) executada(s) j&aacute; se encontra(m) citada(s) e o&nbsp;prazo para pagamento, de igual forma, j&aacute; transcorreu.</p>
<p>Considerando-se&nbsp;o pedido da parte exequente, o transcurso de&nbsp;lapso superior a um&nbsp;ano da&nbsp;&uacute;ltima utiliza&ccedil;&atilde;o da medida,&nbsp;o disposto no art. 835, &sect;1&ordm; do CPC e o Comunicado CJG n. 29.096, de 11/02/2016,&nbsp;dando conta que a partir de 02.05.2016, inclusive, as&nbsp;cooperativas&nbsp;singulares de cr&eacute;dito dever&atilde;o receber e responder os arquivos de ordens judiciais no ambiente de produ&ccedil;&atilde;o do Sistema SISBAJUD,&nbsp;<strong>DEFIRO</strong>&nbsp;a penhora nas poss&iacute;veis contas banc&aacute;rias da parte executada.</p>
<p>Este Ju&iacute;zo tem verificado, na pr&aacute;tica, a efici&ecirc;ncia&nbsp;da ordem de penhora&nbsp;<em>on-line&nbsp;</em>em sua modalidade de reitera&ccedil;&atilde;o&nbsp;(batizada de "teimosinha"), cuja efetividade tem se provado&nbsp;demasiadamente superior pelo fato de se perpetuar&nbsp;no tempo,&nbsp;durante o hiato m&aacute;ximo de trinta dias.&nbsp;Isto&nbsp;aumenta sensivelmente&nbsp;as chances&nbsp;de sucesso em indisponibilizar valores pertencentes &agrave; parte devedora. &Agrave; vista disso, o cumprimento da ordem em sua modalidade&nbsp;ef&ecirc;mera se mostra inadequado&nbsp;&agrave;s finalidades da&nbsp;execu&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>latu sensu</em>&nbsp;quando comparado&nbsp;&agrave; variante em comento.</p>
<p>Por consequ&ecirc;ncia,&nbsp;determino que a ordem&nbsp;seja reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mediante uso da op&ccedil;&atilde;o&nbsp;"teimosinha", de maneira a colmatar os postulados da Efetividade e da Economia Processual a presente demanda.</p>
<p><u>Permane&ccedil;am os autos em cart&oacute;rio enquanto a&nbsp;ordem &eacute; executada.</u></p>
<p>Para tanto, proceda-se na busca com os seguintes dados:</p>
<p><strong>Nome(s): <span>ELIAS SUTIL FERREIRA</span> e <span>CELSO DOMINGOS EMMERICH</span></strong></p>
<p><strong>CNPJ/CPF:</strong>&nbsp;*********** e ***********</p>
<p><strong>Valor:</strong>&nbsp;R$ 1.627.213,14 (um milh&atilde;o, seiscentos e vinte e sete mil duzentos e treze reais e quatorze centavos)</p>
<p><strong>I.&nbsp;</strong>Havendo&nbsp;indisponibilidade&nbsp;excessiva ou bloqueio de valor muito inferior ao valor do d&eacute;bito atualizado, a quantia ser&aacute; imediatamente desbloqueada (arts. 854, &sect;1&ordm; e 836, ambos do NCPC);</p>
<p><strong>II.&nbsp;</strong>Acaso a dilig&ecirc;ncia redunde em constri&ccedil;&atilde;o de quantia inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta&nbsp;reais), o montante deve ser imediatamente liberado;&nbsp;</p>
<p><strong>III.</strong>&nbsp;Caso positivo, ainda que parcial, intime-se a parte executada (por advogado ou, n&atilde;o o tendo, pessoalmente) para se manifestar&nbsp;sobre o disposto no art. 854, &sect;3&ordm;, NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias;&nbsp;</p>
<p><strong>IV.&nbsp;</strong>Consigne-se &agrave; parte, em&nbsp;mesma dilig&ecirc;ncia,&nbsp;que o transcurso do prazo acima nominado acarreta a convers&atilde;o da indisponibilidade em penhora, a abertura autom&aacute;tica e sucessiva do prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar e&nbsp;a transfer&ecirc;ncia dos valores para subconta vinculada ao feito;</p>
<p><strong>V.&nbsp;</strong>A convers&atilde;o em penhora ocorre de pronto com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias&nbsp;e independe da lavratura de termo (art. 854, &sect;5&ordm;,&nbsp;NCPC);</p>
<p><strong>VI.&nbsp;</strong>Havendo manifesta&ccedil;&atilde;o, voltem conclusos com urg&ecirc;ncia;</p>
<p><strong>VII.</strong>&nbsp;Restando inerte nos prazos assinalados, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; ao credor;</p>
<p><strong>VIII.</strong>&nbsp;Havendo&nbsp;not&iacute;cia&nbsp;de formula&ccedil;&atilde;o de acordo, interrompa-se, imediatamente, a ordem de bloqueio;</p>
<p><strong>IX.&nbsp;</strong>Na forma do art. 854 do CPC, mantenha-se o&nbsp;sigilo&nbsp;dessas medidas para a parte executada e terceiros at&eacute; sua ultima&ccedil;&atilde;o;</p>
<p><strong>X.</strong>&nbsp;Sendo negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a n&atilde;o localiza&ccedil;&atilde;o de&nbsp;bens&nbsp;por meio do sistema da penhora&nbsp;<em>on-line</em>&nbsp;SISBAJUD, sob pena de suspens&atilde;o e arquivamento administrativo (art. 921, III, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; do CPC).</p>
<p>Inerte, suspenda-se por um ano e, ap&oacute;s, arquive-se (art. 921, III, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; do CPC).</p>
<p>Intime(m)-se. Cumpra-se.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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