FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000052-09.2023.8.16.0021
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível de Cascavel
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:26/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:41
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0000052-09.2023.8.16.0021 Processo: 0000052-09.2023.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.674,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, sn - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-000 Executado(s): N A MATOS SANTOS POÇOS ARTESIANOS (CPF/CNPJ: 41.447.621/0001-03) Rua Gugel, 339 SALA COMERCIAL - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-280 NEUCI APARECIDA MATOS SANTOS (RG: 51393457 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Gurgel, 339 - Universitário - CASCAVEL/PR I – Defiro o requerimento de penhora sobre o faturamento da executada N A MATOS SANTOS POÇOS ARTESIANOS formulado ao mov. 115.1. Quanto ao percentual requerido pelo exequente (20%), deixo para definir após a apresentação do plano de pagamento. II – Proceda a serventia à nomeação de Perito Administrador, independentemente de compromisso e que também fica desde já nomeado como depositário, o qual deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários. III – Com a aceitação da proposta, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, com indicação do percentual possível de penhora que não inviabilize o prosseguimento da empresa. IV – Apresentado o plano, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, querendo, quanto a ele. V – Não havendo insurgência, intime-se o Sr. Perito para que passe a depositar mensalmente o valor penhorado, prestando as respectivas contas, até que seja depositado montante suficiente à satisfação do crédito exequendo. VI – Havendo depósito em valor suficiente à satisfação do crédito, certifique-se e, em seguida, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VII – Havendo insurgência quanto ao plano de pagamento ou ao percentual apontado como viável, voltem conclusos. VIII – Sem prejuízo, lavre-se termo de penhora e avaliação do crédito da executada referente aos lucros da sociedade RNG COMERCIO DE TUBOS LTDA (mov. 115.1) e, em seguida, expeça-se mandado de intimação da sociedade para que não distribua lucros a executada, mas os deposite em juízo, sob pena de ter de pagar também ao exequente. Além disso, deverá a empresa indicada apresentar nos autos, em 05 (cinco) dias, informações quanto à distribuição dos lucros, dividendos e demais participações, a fim de futura e eventualmente se estabelecer a melhor forma de execução da medida. IX – Frutífera a diligência, intimem-se as partes da penhora. X – Por fim, lavre-se termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 9.697 junto ao 3º Ofício Registro de Imóveis de Cascavel (mov. 117.2) e expeça-se mandado de avaliação do bem, a qual deverá ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça e constará de laudo a ser anexado ao auto de penhora (Código de Processo Civil, art. 872). Efetivada a diligência, deverá o Sr. Oficial intimar pessoalmente o executado e seu cônjuge (JOSÉ RICARDO DOS SANTOS) quanto à penhora e à avaliação, bem como os demais condôminos, observando-se que, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial” (Código de Processo Civil, art. 844). Frise-se, por relevante, que ainda que o imóvel esteja em condomínio com seu cônjuge, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem” (Código de Processo Civil, art. 843). XI – Após, não havendo insurgência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a adjudicação dos bens penhorado ou indique qual a modalidade de alienação (por iniciativa particular ou em hasta pública) que pretende seja adotada. XII – Oportunamente, voltem conclusos. XIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto