FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5057533-09.2024.8.13.0079
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:41
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5057533-09.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 00.572.177/0001-62 RÉU: GILMAR JOSE CORREA CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA 1. Relatório Assiscon Serviços de Cobrança Ltda ajuizou ação de cobrança em desfavor de Gilmar José Correa e Cecília Maria de Souza Correa. Narra a petição inicial que a parte autora celebrou com o Condomínio Residencial Parque Riacho Belo contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio, pelo qual adiantava os valores das contribuições independente de inadimplência. Consta que o contrato foi rescindido, o que lhe conferiu o direito de reaver os valores adiantados ao condomínio. Alega que os réus são proprietários do apartamento nº 401 do bloco 4 situado nas dependências do condomínio. Alega que houve interrupção do prazo prescricional. Pede a condenação dos réus ao pagamento das taxas condominiais adiantadas. Valor da causa: R$ 2.393,51. Com a inicial, foram apresentados documentos. Termo de audiência de conciliação (id 10477084753). Apresentada contestação, os réus alegaram prescrição. No mérito, alegaram que não houve comprovação do débito. Consta que não foram apresentadas as atas de convenção condominial, e que os documentos apresentados pela autora são unilaterais. Pedem a improcedência da ação (id 10479842718). Impugnação (id 10498152365). Em especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id 10513199953 e 10514082780). 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança. A parte autora alegou que celebrou com o Condomínio Residencial Parque Riacho Belo contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio, pelo qual adiantava os valores das contribuições condominiais, independente de inadimplência. Alegou que o contrato foi rescindido, o que lhe conferiu o direito de reaver os valores adiantados ao condomínio nos termos da cláusula 3ª. Apresentou o contrato (id 10335996151), a rescisão (id 10336014767) e os comprovantes de valores adiantados no período de 04/2017 a 06/2017 (id 10336000100, 10335996158 e 10336019414), comprovando os fatos alegados. Contudo, conforme alegado pelos réus, houve a prescrição da pretensão autoral. No presente caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206,§5º, I do Código Civil. As taxas condominiais pleiteadas são referentes a 10/04/2017,10/05/2017 e 10/06/2017. Aplicando-se a suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da Lei nº 14.010/20 a taxa que venceu em 10/06/2017 prescreveu em 30/10/2022. A presente ação foi ajuizada em 30/10/2024, após dois anos da prescrição da última taxa pleiteada. Ao contrário do alegado pela parte autora, não houve interrupção da prescrição em decorrência da execução de título extrajudicial, autos nº 5009612-59.2021.8.13.0079, pois a execução foi extinta por ilegitimidade ativa antes de ser determinada a citação dos executados, não se aplicando a disposição do art. 240,§1º do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a alegação de prescrição e com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85,§2º do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5