FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6031721-31.2015.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:40
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6031721-31.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Edição] AUTOR: ZENITH DE FATIMA CORGOZINHO MURTA CPF: ***.***.***-** RÉU: FLAVIO ANTERO DE ALMEIDA CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após diversas diligências infrutíferas, foi deferida e efetivada a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado FLAVIO ANTERO DE ALMEIDA na empresa GF INTERNACIONAL HOLDING LTDA (anteriormente MSF ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA), conforme Termo de Penhora de ID 10174965761 e anotação junto à JUCEMG, noticiada em 10350791513. Este Juízo, por decisão de ID 10498330704 (ratificada em 10500098254), rejeitou a tese de prescrição intercorrente arguida pelo executado e, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código Civil, determinou a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à avaliação e liquidação das cotas sociais penhoradas, com posterior conversão em pecúnia e depósito em Juízo no prazo de 90 (noventa) dias. A exequente, em petição de ID 10545186167, informa que não houve comprovação do cumprimento da ordem judicial referente à avaliação e liquidação das cotas, requerendo a intimação do executado para que comprove a realização de tal ato, sob pena de determinação de avaliação judicial das cotas e posterior hasta pública. Pois bem. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para a avaliação e liquidação das cotas sociais e a ausência de comprovação de cumprimento da determinação judicial, imperiosa a adoção de medidas para o prosseguimento da execução. Posto isto: 1. INTIME-SE o executado FLAVIO ANTERO DE ALMEIDA para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove a adoção das providências necessárias à avaliação e liquidação das cotas sociais penhoradas, conforme determinado na decisão de ID 10498330704. 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação, DEFIRO o pedido da exequente e determino a AVALIAÇÃO JUDICIAL das cotas sociais, a ser realizada por perito a ser nomeado por este Juízo. 3. Após a apresentação do laudo de avaliação, intime-se o executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor apurado ou, em caso de inércia, proceder-se-á aos atos expropriatórios cabíveis, incluindo a HASTA PÚBLICA das cotas penhoradas. Cumpra-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte