FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000110-68.2021.8.26.0420
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Paranapanema - Vara Única
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:40
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Texto íntegra
4 KBProcesso 0000110-68.2021.8.26.0420 (processo principal 1000408-14.2019.8.26.0420) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Edilson Manoel da Silva - Marlo Watanabe - Vistos. 1) Considerando as informações prestadas pelo Ministério do Trabalho (fls. 267/268), em especial quanto à informação de desligamento do executado da empresa com data anterior à decisão de fls. 86/88 - que determinou a expedição de ofício à empregadora do executado para realização de penhora de percentual do salário do executado - revogo a decisão de fls. 194/195, itens "1" e "2", por consequência, proceda a z. Serventia ao desbloqueio dos valores de fls. 196/201, por meio do sistema SISBAJUD. 2) Considerando a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Na mesma linha do tema acima, O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a possibilidade, ou não, de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema1137). A suspensão dos feitos que versem sobre otemaora debatido tem por objetivo evitar a produção imediata de efeitos materiais em desfavor da parte, em desacordo com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Questão submetida a julgamento: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Dessa forma, a apreciação do pedido será após o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP e definição do IRDR. 3) Após comprovação do recolhimento das taxas necessárias, defiro as pesquisas CCS-Bacen e SerpJUD a fim de verificar bens em nome do executado MARLO WATANABE, CPF ***.***.***-**. Prazo de 15 dias. 4) Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará fica autorizando o exequente ou seu advogado a pedir diretamente aos órgãos que detêm informações acerca de bens do executado MARLO WATANABE, CPF ***.***.***-**, inclusive empresas administradoras de plano de previdência (quanto à seguros, previdência privada e títulos de capitalização - SUSEP e CNSEG), COM EXCEÇÃO DO BACEN, DETRAN E RECEITA FEDERAL, mediante o recolhimento de eventual taxa, se o caso. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, encaminhando-as a estes autos somente em caso positivo (não sendo necessário responder em caso negativo). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados, no prazo de 20 (vinte) dias, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça indicado no cabeçalho, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. ESTE ALVARÁ JUDICIAL É VÁLIDO POR 120 DIAS, A CONTAR DA DATA DESTA DECISÃO. Intime-se. - ADV: ROSÉLIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI (OAB 59412/PR), EDILSON MANOEL DA SILVA (OAB 261526/SP), CLEVERSON ALECHANDRE CARLON (OAB 64873/PR)