FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0872691-65.2003.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:33
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0872691-65.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JOSE RAFAEL GUERRA PINTO COELHO CPF: ***.***.***-** RÉU: VARIEDIET PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CPF: 05.254.368/0001-08 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por JOSE RAFAEL GUERRA PINTO COELHO em face de VARIEDIET PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, GEIZA MARIA SIMAO e SOLANGE DE CASTRO MARTINS VIEIRA. A certidão de promoção de ID 10564618148 indaga a este juízo acerca da expedição de alvará para levantamento de valores, tendo em vista o pedido do exequente (ID 10527303087) para liberar não apenas o valor bloqueado da executada Solange de Castro Martins Vieira (R$ 5.085,56), mas também um montante adicional de R$ 7.468,09 (referente à executada VARIEDIET PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME), totalizando os depósitos judiciais. É o breve relatório. Decido. A decisão de ID 10508403306 (confirmada em ID 10509417499) declarou a impenhorabilidade dos imóveis das executadas Geiza Maria Simão e Solange de Castro Martins Vieira, e determinou o levantamento da penhora sobre estes bens. Na mesma decisão, intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos guia e recolhimento das custas para o levantamento do valor restrito da executada Solange de Castro Martins Vieira (R$ 5.085,56), bem como informar os dados bancários. O exequente, em sua petição de ID 10527303087, atendeu à determinação, informando os dados bancários e recolhendo as custas para a expedição de alvará (ID 10527300921). Na mesma petição, o exequente requereu a liberação de dois valores distintos depositados em contas judiciais: 1. R$ 5.085,56 (cinco mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), provenientes do bloqueio SISBAJUD da executada Solange de Castro Martins Vieira (referente ao ID 9576278847). 2. R$ 7.468,09 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e nove centavos) (saldo capital), provenientes de um depósito anterior vinculado à executada VARIEDIET PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME (conforme extrato de ID 10527288444). Não há nos autos qualquer óbice ou impugnação à liberação do valor depositado pela executada VARIEDIET PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Da mesma forma, o valor referente à executada Solange de Castro Martins Vieira teve sua liberação expressamente determinada pela decisão de ID 10508403306. Ambos os valores devem ser liberados em favor do exequente e seus patronos, conforme a distribuição requerida (91% para o exequente e 9% para os advogados, a título de honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo anterior). Por fim, a decisão de ID 10508403306 também consignou que "Os demais pedidos formulados em ID. 10414810608 serão analisados posteriormente". Estes pedidos incluíam a inscrição dos nomes das executadas nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e nova tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") para as executadas. Tendo sido resolvida a questão dos imóveis (declarados impenhoráveis) e da liberação dos valores já bloqueados, é cabível a análise e deferimento destes pedidos remanescentes para a continuidade da execução. Posto isto: 1. DEFIRO a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS ELETRÔNICOS para levantamento dos valores totais depositados, a saber: o R$ 5.085,56 (cinco mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referentes à executada Solange de Castro Martins Vieira, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do bloqueio judicial (agosto de 2022). o R$ 7.468,09 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e nove centavos) (saldo capital), referentes à executada VARIEDIET PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do depósito (22/07/2019). Os valores serão distribuídos na proporção de 91% (noventa e um por cento) em favor do exequente JOSE RAFAEL GUERRA PINTO COELHO (CPF: ***.***.***-**) e 9% (nove por cento) em favor dos advogados do exequente, DOURADO, MAGALHAES, CANABRAVA, ALVARENGA E LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 02.911.978/0001-30), observados os dados bancários informados em ID 10527303087. 2. DEFIRO os demais pedidos formulados em ID 10414810608: o DETERMINO a inclusão dos nomes das executadas GEIZA MARIA SIMAO e SOLANGE DE CASTRO MARTINS VIEIRA nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa Experian (SERASA), nos termos do Art. 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO aos órgãos competentes. o DEFIRO nova tentativa de penhora de ativos financeiros das executadas GEIZA MARIA SIMAO e SOLANGE DE CASTRO MARTINS VIEIRA via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, abrangendo saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo e aplicações financeiras em instituições financeiras (inclusive fundos de investimento e cooperativas de crédito), até o limite do débito atualizado. P. I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs