FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0106900-57.2000.5.02.0056
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:56ª Vara do Trabalho de São Paulo
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:28/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:28
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0106900-57.2000.5.02.0056 RECLAMANTE: JULIO CESAR LINHARES RECLAMADO: CCO ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82daa2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que as pesquisas patrimoniais realizadas até a presente data resultaram negativas e/ou inócuas à satisfação da execução. E sob o Id dd9be98 o exequente requereu a penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria e da remuneração dos executados Plínio e Edmundo. São Paulo, data abaixo. JULIANA MARQUES BRAGA AUDI DESPACHO Vistos. Conforme indicado pelo exequente na manifestação de Id dd9be98, por meio do resultado das pesquisas CAGED de Id 1953ed6 e PREVJUD de Id 9f98a21, constatou-se que o executado Plínio recebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.596,00 e tem vínculo de emprego ativo com as empresas CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA., CNPJ nº 41.756.338/0001-32; CMC BRASIL ENG. E CONST. S/A, CNPJ nº 86.584.323/0001-95 e CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA., CNPJ nº 25.636.556/0001-08. O executado Edmundo, por sua vez, mantém vínculo de emprego ativo com as empresas CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA., CNPJ nº 41.756.338/0001-32; CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA., CNPJ nº 25.636.556/0001-08. Acerca da possibilidade de penhora de rendimentos do devedor, O C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0000271-98.2017.5.12.0019, fixou o Tema 75: "Questão Submetida a Julgamento: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, considerando o entendimento acima e a vinculação ao tema julgado pelo C. TST, bem como o requerimento formulado pelo exequente, defiro: (1) a penhora de 15% do valor líquido do benefício previdenciário percebido pelo executado Plínio, desde que resguardado a ele "o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal". (2) a penhora dos rendimentos dos executados Plínio e Edmundo, perante os empregadores indicados, no limite de 30% do valor líquido da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título, desde que resguardem a eles "o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal". Para garantir o provimento da presente execução, expeçam-se os respectivos Mandados de Penhora de Salário a: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA., CNPJ nº 41.756.338/0001-32; CMC BRASIL ENG. E CONST. S/A, CNPJ nº 86.584.323/0001-95 e CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA., CNPJ nº 25.636.556/0001-08, bem como Mandado de Penhora de Benefício Previdenciário ao INSS. Caso os proventos sejam inferiores a um salário mínimo legal, deverão as depositárias informar a este Juízo que não é possível o cumprimento da determinação. Os depósitos deverão ser realizados mensalmente, em até 5 dias da retenção, em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I do CPC): Banco do Brasil, Agência 5905-6 ou Caixa Econômica Federal, Ag. 3011. Por fim, considerando que o exequente não cumpriu a determinação de Id 3052e90, deixando de regularizar o polo passivo (nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC) e de demonstrar a abertura de inventário e/ou a existência de bens deixados pelos executados falecidos, ou já transmitidos a eventuais herdeiros; para fins de verificação da existência de patrimônio sucessório sobre o qual pudesse recair esta execução, determino a exclusão de João Alves e Ilydio Francisco do polo passivo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JULIO CESAR LINHARES<br>