FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0709393-66.2019.8.18.0000
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Precatório
nome classe:PRECATÓRIO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:28/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:26
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Texto íntegra
4 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0709393-66.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DA GUIA DE MORAES, ERIMA LAGES FORTES FILHO, MARIA SOARES PIRES DE CASTRO NETA, DUNSHEE DE MORAES PIRES DE CASTRO FORTES, JOSE CARLOS PEREIRA, MARCO AURELIO JONSON REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: MARIA DA GUIA DE MORAES, ERIMA LAGES FORTES FILHO, MARIA SOARES PIRES DE CASTRO NETA, DUNSHEE DE MORAES PIRES DE CASTRO FORTES, JOSE CARLOS PEREIRA, MARCO AURELIO JONSON e como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54; JOSÉ CARLOS PEREIRA, CPF ***.***.***-** e MARCO AURÉLIO JONSON, CPF ***.***.***-**. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ no 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1o, da Resolução no 303/2019 do CNJ. Intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. 2. DA REMESSA À CONTADORIA 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital no 1/2025 (Edital No 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juíz da execução (art. 26, § 2o, da resolução no 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI