FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0006029-69.2025.8.16.0034
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Piraquara
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:28/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:23
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006029-69.2025.8.16.0034 Processo: 0006029-69.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.560,00 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE VIEIRA NEVES FERREIRA (RG: 90777815 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Carmelo Rangel, 373 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-050 - E-mail: larissa@fbcbrasil.com - Telefone(s): (41) 99990-3947 Polo Passivo(s): PHELIPE VOLTOLINI (CPF/CNPJ: 49.884.441/0001-92) Rua Jorge Berberi, 465 casa 01 - Vila São Cristóvão - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-350 - E-mail: larissa@fbcbrasil.com - Telefone(s): (41) 99990-3947 / (41) 99633-2044 1. Verifica-se que é imprescindível no presente caso produção de prova testemunhal para estabelecer eventual responsabilidade do promovido nos fatos relatados pela parte autora nos autos, considerando o fato de se tratar de suposto contrato de filmagem e edição de vídeo não cumprido, o que teria, supostamente, causado prejuízos ao autor. Portanto, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para o fim de colhimento de provas necessárias para o deslinde da demanda. 2. Consoante a letra do artigo 5º, da Lei 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Assim, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento ao ato. 3. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34, da Lei 9.099/95). Piraquara, 19 de novembro de 2025. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito