FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001659-28.2024.8.16.0181
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Marmeleiro
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:28/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:23
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001659-28.2024.8.16.0181 Processo:   0001659-28.2024.8.16.0181 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$85.561,54 Autor(s):   Jovani José Basso (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Prudente de Morais, 641 - Renascença - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 Réu(s):   ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) SBS Quadra 1 Bloco G , Lote 32 Sede III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901       DECISÃO 1. Controvertem as partes acerca da legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inclusão do débito em plataformas de cobrança, discutindo a ocorrência de danos morais à autora e consequente possibilidade de indenização. Ocorre que, em 22.05.2024, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão a julgamento, por meio do Tema 1264, para: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em decorrência da pendência, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. 2. Assim, em decorrência da deliberação do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito até ulterior determinação. 3. Intimações e diligências legais. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito