FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001036-15.2025.5.18.0054
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:01/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:04
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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  CumPrSe 0001036-15.2025.5.18.0054  REQUERENTE: NILSON PEREIRA DOS SANTOS  REQUERIDO: EDER ABRAHAO JUNIOR E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6caa70 proferida nos autos.  S E N T E N Ç A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisados os autos, passa-se a proferir a seguinte SENTENÇA:  I - RELATÓRIO Nos autos da Execução promovida por NILSON PEREIRA DOS SANTOS em face de EDER ABRAHAO JUNIOR e outros (2), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO alegando que os cálculos apresentaram equívocos.  Houve manifestação da calculista.  II - FUNDAMENTOS A Impugnação à Sentença de Liquidação, apresentada no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, foi subscrita por advogado regularmente constituído nos autos, merecendo conhecimento.  As principais alegações são:  Cálculo de feriados: Os reclamados alegam "bis in idem" na apuração de horas extras, pois o reclamante computou as horas em feriados com adicional de 100% e, ao mesmo tempo, as considerou no cálculo de horas extras com adicional de 50%.Jornada de trabalho: Os reclamados afirmam que os cálculos não consideraram corretamente as jornadas registradas nas papeletas de controle de horário externo do motorista e nem os períodos de férias.Índice de correção monetária: Os reclamados apontam que o cálculo utilizou a SELIC composta, enquanto o correto seria a SELIC simples para juros, em conformidade com a legislação. Diante disso, requerem sejam homologados os cálculos apresentados pelos reclamados.  Passa-se à análise.   A calculista desta Vara do Trabalho analisou a impugnação da reclamada quanto aos cálculos de liquidação. As principais conclusões foram:  Analisando as ocorrências do cartão de apuração das horas extras, da planilha de cálculo apresentada pelo reclamante (id. d9d27f1), constatamos que foram contadas como horas extras 100% aquelas registradas em cinco dias em todo o período de apuração (1º/12/2019, 13/09/2020, 27/03/2022, 03/04/2022 e 29/10/2022).  Nos referidos meses, as horas extras 100% não foram contadas também entre as horas extras 50%, mas contatamos que o reclamante lançou como trabalhados todos os feriados e as respectivas horas foram incluídas entre as horas extras 50%. Não consta do julgado que todos os feriados foram trabalhados. Conforme acórdão/ED-RO, id. e4610ac – fls. 927, são devidos os “feriados que coincidam com a jornada de trabalho reconhecida no v. acórdão, apenas no período não abrangido pelos cartões de ponto, considerando os demais parâmetros definidos na decisão de origem.”. No julgado (sentença id. 104588a – fls. 735), a condenação quanto ao trabalho em feriado não foi como horas extras 100%. Não houve, smj, condenação em horas extras 100%.  A reclamada também alega que o reclamante não considerou os dias e as horas registrados nas papeletas de controle de horário de trabalho externo do motorista, validadas pelas decisões proferidas, nem os períodos de gozo de férias. Constatamos, por amostragem, que as papeletas foram observadas pelo reclamante, mas, nos períodos de gozo de férias houve apuração de horas extras.  Quanto à correção monetária, no período de incidência da SELIC, cumpre observar a SELIC Simples.  Acolho a manifestação da calculista, cujas conclusões adoto integralmente como razões de decidir, por comungar do mesmo entendimento.     III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da execução promovida por NILSON PEREIRA DOS SANTOS em face de EDER ABRAHAO JUNIOR e outros (2), conhece-se e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte executada, determinando a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação que passa a integrar esse dispositivo.  Custas, pela executada, no valor de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Considerando que a presente decisão é irrecorrível de imediato, nos moldes do art. 884, § 3º, da CLT, homologam-se os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 103.547,16, atualizado até 31/10/2025.  Sem prejuízo, fica a parte executada, EDER ABRAHAO JUNIOR, CPF: ***.***.***-**; M G TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, CNPJ: 09.577.375/0001-93; RIO VERMELHO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 10.912.900/0001-69, intimada, por intermédio de seu(s) Advogado(s), para que pague(m) ou garanta(m) a execução, deduzindo os depósitos recursais, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT).  Destaca-se  que,  em  razão  da  declaração  de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo.  INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento.  Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Dispensada a intimação da União,  na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.  Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo ou efetivada a penhora sobre bens móveis ou imóveis, e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), sobreste-se o andamento do feito, aguardando o trânsito em julgado da ação principal.  No caso de pagamento espontâneo, a executada deverá comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.  Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida.  A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT.  Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas com homologação de cálculo ou acordo ocorridos a partir de 01/10/2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida.  Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, poderá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view.  Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS.  Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento.  Cumpra-se.  Nada mais.  AF  ANAPOLIS/GO, 28 de novembro de 2025.  ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS  Juíza Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - M G TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME<br> - EDER ABRAHAO JUNIOR<br> - RIO VERMELHO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA<br>