FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002169-07.2025.4.05.0000
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:01/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 15:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002169-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: CONSORCIO MOBILIDADE IGUATU, MUNICIPIO DE IGUATU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800491-81.2024.4.05.8107, em curso na 25ª Vara Federal (CE), que declarou a Incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os autos de origem, com os quais se compartilha: "A competência da Justiça Federal para as causas de natureza cível e administrativa foi estabelecida segundo o critério ratione personae, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)" (destacou-se) No caso concreto, verifica-se a expressa manifestação da UNIÃO, da ANTT e do DNIT de falta de interesse para integrar a lide. Sucede que a ação de reintegração de posse ajuizada pela FTL discute, como o próprio nome já revela, a posse da área em litígio, e não o direito de propriedade, sendo certo que o possuidor direto pode ajuizar ações em defesa da posse sem a necessidade de participação do titular do domínio, razão pela qual inexistente a formação de litisconsórcio passivo necessário. (...)Sem a presença de qualquer dos entres previstos no art. 109, inciso I, da CRFB, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa." No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão agravada, no tocante à ausência de interesse de Ente Federal na Ação Possessória, manifestado expressamente pela União, DNIT e ANTT, a ensejar a Competência da Justiça Estadual para processar e julgar os autos, à míngua de Ente Federal compondo a Relação Processual. Por outro lado, e diferentemente do Litisconsórcio Passivo Necessário, não há como determinar, à falta de previsão legal, a integração ao Polo Ativo de Pessoa Física ou Jurídica, mormente quando há manifestação em sentido contrário. Desprovimento do Agravo de Instrumento. Prejudicado o Agravo Interno. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002169-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: CONSORCIO MOBILIDADE IGUATU, MUNICIPIO DE IGUATU RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800491-81.2024.4.05.8107, em curso na 25ª Vara Federal (CE), que declarou a Incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. A Agravante alega, em síntese: "O presente remédio processual, interposto em caráter de urgência, tem por escopo obter reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária acima identificada, que equivocadamente, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando-se remessa dos autos ao Juízo Estadual. Ao despachar o processo, o Juízo a quo declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, com base em mera alegação de ausência de interesse jurídico na lide, pelo fato de não figurarem na ação qualquer um dos entes elencados no inciso I do art. 109 da CF/88. Ocorre que, conforme será demonstrado, a decisão aludida não merece prosperar, pois inequívoco o interesse da União, da Agência Nacional de Transportes ("ANTT") e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte ("DNIT") no feito, visto que a ação tem como objeto bens de propriedade desse último, autarquia vinculada a União Federal, arrendados em favor da Agravante, em função da cessão da exploração e desenvolvimento da atividade ferroviária na Região Nordeste. Por tais motivos, a decisão recorrida deve ser reformada urgentemente, de modo que, em atenção aos interesses legais da Agravante, bem como do DNIT, proprietário dos bens objeto desta demanda, os autos da Ação de Reintegração de Posse permaneçam sendo processados perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88."1 Decisão indeferindo o Pedido de Efeito Suspensivo nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800491-81.2024.4.05.8107, em curso na 25ª Vara Federal (CE), que declarou a Incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. A Agravante postula a concessão de Efeito Suspensivo alegando, em síntese: "O presente remédio processual, interposto em caráter de urgência, tem por escopo obter reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária acima identificada, que equivocadamente, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando-se remessa dos autos ao Juízo Estadual. Ao despachar o processo, o Juízo a quo declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, com base em mera alegação de ausência de interesse jurídico na lide, pelo fato de não figurarem na ação qualquer um dos entes elencados no inciso I do art. 109 da CF/88. Ocorre que, conforme será demonstrado, a decisão aludida não merece prosperar, pois inequívoco o interesse da União, da Agência Nacional de Transportes ("ANTT") e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte ("DNIT") no feito, visto que a ação tem como objeto bens de propriedade desse último, autarquia vinculada a União Federal, arrendados em favor da Agravante, em função da cessão da exploração e desenvolvimento da atividade ferroviária na Região Nordeste. Por tais motivos, a decisão recorrida deve ser reformada urgentemente, de modo que, em atenção aos interesses legais da Agravante, bem como do DNIT, proprietário dos bens objeto desta demanda, os autos da Ação de Reintegração de Posse permaneçam sendo processados perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88." É o Relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. No caso, destaco da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os autos de origem, com os quais compartilho, verbis: "A competência da Justiça Federal para as causas de natureza cível e administrativa foi estabelecida segundo o critério ratione personae, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)" (destacou-se) No caso concreto, verifica-se a expressa manifestação da UNIÃO, da ANTT e do DNIT de falta de interesse para integrar a lide. Sucede que a ação de reintegração de posse ajuizada pela FTL discute, como o próprio nome já revela, a posse da área em litígio, e não o direito de propriedade, sendo certo que o possuidor direto pode ajuizar ações em defesa da posse sem a necessidade de participação do titular do domínio, razão pela qual inexistente a formação de litisconsórcio passivo necessário. (...) Sem a presença de qualquer dos entres previstos no art. 109, inciso I, da CRFB, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa." (grifei) No presente Recurso, a Agravante não apresentou, à primeira vista, elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão agravada, no tocante à ausência de interesse de Ente Federal na Ação Possessória, manifestado expressamente pela União, DNIT e ANTT, a ensejar a Competência da Justiça Estadual para processar e julgar os autos, à míngua de Ente Federal compondo a Relação Processual. Por outro lado e diferentemente do Litisconsórcio Passivo Necessário, não há como determinar, à falta de previsão legal, a integração ao Polo Ativo de Pessoa Física ou Jurídica, mormente quando há manifestação em sentido contrário. ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Efeito Suspensivo. Oficie-se ao Juízo de Origem para conhecimento. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, Resposta, no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC/20152). Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator EVAS/MJSB" Contrarrazões não foram apresentadas. Agravo Interno interposto em face a Decisão que indeferiu o Pedido de Efeito Suspensivo: "neste caso, não é necessária análise aprofundada para perceber, de pronto, a existência dos elementos em questão, o que autorizaria ao relator deste Agravo a conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da decisão proferida em primeira instância e mantendo o feito na Justiça Federal. Vale ressaltar que o fato de uma autarquia federal manifestar seu interesse na lide, é suficiente para fixar a competência na Justiça Federal, segundo art. 109, I da Constituição Federal, não dependendo para tanto que a União também se manifeste no mesmo sentido. Nesse contexto, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência cível geral da Justiça Federal é firmada, dentre outras causas, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Dessa forma, não se atentou para o fato de que esta demanda reflete sim na esfera jurídica do DNIT, tendo em vista que é a autarquia federal proprietária do bem objeto da lide, bastante em si para atrair a competência para a Justiça Federal, segundo o dispositivo constitucional supra referido."2 É o Relatório. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO "EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO/TRF-5 FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº. 17.234.244/0001-31, com sede no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida Francisco Sá, 4829, bairro Álvaro Weyne, CEP nº 60.335-198, (posteriormente designada como "Promovente", "Recorrente" ou simplesmente "Agravante"), por intermédio de seus advogados que abaixo subscrevem, inconformada com a decisão que declinou a competência da justiça federal, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0800491-81.2024.4.05.8107, ajuizada em face de CONSORCIO MOBILIDADE IGUATU e outro, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015 ("CPC"), interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO mediante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas. Os advogados signatários declaram que todos os documentos que vêm acostados ao presente recurso são autênticos, conforme permite o art. 425, IV, do CPC e seguintes. Destarte, a Agravante informa, nesse momento, os advogados atuantes no caso, juntamente com os documentos procuratórios e indicação dos respectivos endereços profissionais, conforme segue: ADVOGADOS DA AGRAVANTE: GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/CE sob o n.º 13.461; JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/CE sob o n.º 13.463 e MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/CE sob o n.º 9.801, todos com escritório na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Cel. Helder Benevides n.º 36, Bairro Edson Queiroz, CEP: 60.810-240. ADVOGADO DOS AGRAVADOS: Quanto aos promovidos, constata-se que estes não constituíram advogados nos autos, o que pode ser facilmente comprovado mediante consulta ao sistema PJe da instância de origem, demonstrando que, até o presente momento, permanecem sem representação jurídica, mesmo porque ainda não foram citados. Diante disso, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de procuração nos autos por parte do advogado da parte recorrida afasta a exigência de apresentação desse documento ou de certidão que ateste sua inexistência, uma vez que tal condição pode ser verificada diretamente por meio da análise do processo. Tal entendimento pode ser verificado nos julgamentos proferidos pelo STJ em diversos processos, o que demonstra a consonância da jurisprudência com a o caso em liça, conforme abaixo: Ademais, o NCPC, em seu artigo 1.017, inciso II, determina que a ausência de quaisquer documentos deverá ser suprida por declaração do advogado do Agravante, o que ora se providencia. Desta forma, os requisitos materiais de admissibilidade conferidos pelos arts. 1.016 e 1.017 do NCPC, encontram-se plenamente atendidos na espécie, razão pela qual requer o recebimento e apreciação por esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF-5, das razões anexas ao presente petitório, para, deferindo se a tutela recursal pugnada, julgar, ao final, procedente o presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão Agravada. Nesses termos pede deferimento. Recife/PE, 31 de julho de 2025. GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/CE n° 13.461 JULIANA DE ABREU TEIXEIRA OAB/CE nº 13.463 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO - TRF/5. Referente ao processo n° 0800491-81.2024.4.05.8107, em trâmite na 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. AGRAVADOS: CONSORCIO MOBILIDADE IGUATU e outro Colenda Câmara, Preclaros Julgadores, O presente remédio processual, interposto em caráter de urgência, tem por escopo obter reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária acima identificada, que equivocadamente, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando-se remessa dos autos ao Juízo Estadual. Ao despachar o processo, o Juízo a quo declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, com base em mera alegação de ausência de interesse jurídico na lide, pelo fato de não figurarem na ação qualquer um dos entes elencados no inciso I do art. 109 da CF/88. Ocorre que, conforme será demonstrado, a decisão aludida não merece prosperar, pois inequívoco o interesse da União, da Agência Nacional de Transportes ("ANTT") e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte ("DNIT") no feito, visto que a ação tem como objeto bens de propriedade desse último, autarquia vinculada a União Federal, arrendados em favor da Agravante, em função da cessão da exploração e desenvolvimento da atividade ferroviária na Região Nordeste. Por tais motivos, a decisão recorrida deve ser reformada urgentemente, de modo que, em atenção aos interesses legais da Agravante, bem como do DNIT, proprietário dos bens objeto desta demanda, os autos da Ação de Reintegração de Posse permaneçam sendo processados perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Segundo o art. 1.015 do NCPC, será admitida a interposição de Agravo por Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, senão veja-se: O CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Conforme exposto acima, a decisão recorrida, equivocadamente, determinou o declínio da competência para processamento e julgamento do feito perante o Juízo Estadual, não obstante o fato de a ação versar acerca da posse de bem público, de propriedade do DNIT, autarquia vinculada à União. Apesar disso, o Juízo a quo aparentemente não atentou para o fato de que a ação tem como objeto bens da União, de propriedade do DNIT (arrendados em favor para Agravante em função do contrato de concessão da atividade de transporte ferroviário), pelo que o resultado da demanda refletirá diretamente na sua esfera jurídica. Ora, a área esbulhada reveste-se de natureza de bem público, insuscetível de qualquer espécie de ocupação/aquisição da propriedade por terceiros, inclusive usucapião, o que denota também o interesse do DNIT no resultado da demanda. Assim, tendo em vista que o objeto da ação visa coibir a ocupação irregular efetivada pelas partes agravadas sobre bem público federal arrendado em favor da Agravante, destinado à exploração e desenvolvimento da atividade de transporte ferroviário, como conceber que a União e/ou o DNIT (em conjunto ou isoladamente) não possuam interesse nas causas que envolvem seus próprios bens? Nesse contexto, o argumento de que o fato da ausência de interesse, manifestada pelo Ente, afasta a vinculação da União e do DNIT da demanda, não é válido. Ora, a invasão de bem público logicamente afeta sua utilização, que passa a ficar indisponível, causando reflexos diretamente no direito de propriedade de tais entes. Não obstante, cumpre-nos salientar, que a FTL possui o dever legal, advindo da concessão do serviço público de transporte ferroviário, de conservar o bem objeto da lide, protegendo-o contra qualquer ato de agressão à posse, tais como turbação e/ou esbulho, justificando-se também sua legitimidade para figurar no polo ativo da lide. Nesse sentido, mesmo que a União afirme não possuir interesse em compor o feito, tal afirmativa não é válida, pois, diante da sucessão legal da extinta RFFSA pela União, inarredável a necessidade de compor as demandas que envolvem seus bens para a esfera federal, nos termos da Súmula 365, do Superior Tribunal de Justiça, como veremos a seguir. Ademais, o DNIT é autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, que tem por objeto gerir e executar a infraestrutura do transporte terrestre Brasileiro. Assim, tendo a autarquia federal passado a ser proprietária dos bens objeto da lide, dentre os quais a área que compõe a faixa de domínio invadida pelas partes agravadas, torna-se patente o seu interesse na lide. Dessa forma, é medida que se impõe, não só o recebimento do presente Agravo na forma de Instrumento, como também a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, no sentido de determinar que os autos permaneçam na Jurisdição Federal, haja vista o declínio de competência ora impugnado refletir manifesta violação aos expressos dispositivos constitucionais e processuais relativos à matéria, conforme demonstrado nas razões abaixo. Consoante exposto no preâmbulo acima, trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em razão de esbulho praticado pelas partes agravadas junto à faixa de domínio, destinada à exploração da atividade ferroviária pela Agravante, mediante concessão pelo Poder Público competente dentre os quais a União e o DNIT, sucessor da extinta RFFSA. A área invadida pelas partes agravadas está localizada no Km 413 + 700 da Linha Tronco Sul Fortaleza / Estrada para Fortaleza, no Bairro Philadelfia, no município de Iguatu/CE, conforme demonstram as fotografias, relatórios e demais documentos que instruíram a petição inicial, cuja cópia segue em anexo. Dessa forma, notificado, sem êxito, as partes agravadas, para que desocupasse a área esbulhada, não houve alternativa senão o ajuizamento de ação de reintegração de posse, para restabelecimento do bem indevidamente esbulhado/ocupado, visando sobretudo garantir o regular desenvolvimento da atividade ferroviária, que resta prejudicada, assim como a segurança de todos que transitam no local, inclusive das próprias agravadas. Ao analisar a inicial, o Juízo a quo, de forma injustificada, veio a ignorar o impacto da demanda na realidade patrimonial do DNIT, fato que o faz costumeiramente integrar a lide em processos similares, nos quais o órgão especifica o interesse de ingressar na relação processual como assistente simples da Autora. Da decisão a Agravante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos. RAZÕES RECURSAIS: NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE RECURSO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: Ocorre, nobres julgadores, que a decisão acima se mostra precipitada, pois a Agravante demonstrou através dos documentos anexados a Exordial, que a área objeto da demanda é pertencente ao DNIT. Nesse contexto, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência cível geral da Justiça Federal é firmada, dentre outras causas, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Dessa forma, não se atentou para o fato de que esta demanda reflete sim na esfera jurídica do DNIT, tendo em vista que é a autarquia federal proprietária do bem objeto da lide, bastante em si para atrair a competência para a Justiça Federal, segundo o dispositivo constitucional supra referido. Ademais, em diversas ações similares, o DNIT se manifesta indicando expressamente o seu interesse em integrar o polo ativo da demanda, por ser proprietário do bem envolvido no litígio. Ora, a formação de litisconsórcio, não se dá em caráter facultativo, mas sim de forma necessária, pois o interesse do resultado final da demanda é manifesto, visto envolver bem de propriedade do DNIT, órgão da União, devendo a ação ser decidida de maneira uniforme em relação a todos, inclusive os entes ora suscitados, uma vez estar envolvido o exercício de posse sobre área integrante do patrimônio público federal, utilizada para exploração de atividade ferroviária. Destaca-se que a jurisprudência tanto do TRF5 quanto do TRF1, em situações semelhantes à presente, confirma a competência da justiça federal, mesmo que os órgãos federais, como o DNIT, a União e a ANTT, tenham demonstrado desinteresse em participar da disputa judicial. Isso ocorre devido ao fato de que o patrimônio objeto da ação é de natureza federal, mesmo que esteja sob administração de uma pessoa jurídica de direito provado. Vejam-se os precedentes abaixo: É importante ressaltar ainda que no acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2025, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1017228 05.2020.4.01.0000, aborda-se a controvérsia sobre a competência para processar e julgar uma ação de reintegração de posse de áreas situadas em faixa de domínio de ferrovia federal. O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes com o objetivo de reverter decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, ao considerar que a União, o DNIT e a ANTT seriam ilegítimos para figurar na lide e que não havia interesse jurídico de qualquer desses entes na ação. A decisão do relator, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, enfatiza que, de acordo com o artigo 81, inciso II, da Lei nº 10.233/2001, as ferrovias federais estão sob a responsabilidade do DNIT. Assim, a ação em questão envolve uma área pertencente à União e sob a responsabilidade do DNIT, legitimando a sua participação na demanda. No voto, o relator observa que, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal tem competência para processar e julgar as causas nas quais a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais estejam envolvidas, seja como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Assim, ele conclui que a demanda, tratando de uma questão envolvendo uma área que faz parte do patrimônio da União e sob responsabilidade do DNIT, deve tramitar na Justiça Federal, não sendo válida a decisão de declinar da competência para a Justiça Estadual. O relator, então, dá provimento ao agravo de instrumento, determinando que o DNIT seja integrado ao processo como assistente simples da parte autora, e que o feito seja processado pela Justiça Federal. Em síntese, a decisão corrobora a competência da Justiça Federal para julgar causas que envolvem a União ou suas entidades, como o DNIT e destaca a legitimidade deste órgão em questões relacionadas ao patrimônio da União, no caso, a faixa de domínio de ferrovia federal. Assim, os termos do decisum supra afrontam as disposições legais que regulam a matéria relativa à competência para processar e julgar a demanda, conforme será demonstrado nas razões recursais a seguir delineadas. Conforme pontuamos acima, a presente ação versa sobre patrimônio público federal arrendado à TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, por força do Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação de Serviço Público de Transporte Ferroviário, em anexo, celebrado entre a então COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE e a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. O negócio jurídico em tela teve por objeto a concessão da exploração da atividade ferroviária na região nordeste, outorgada pela União Federal por meio do Decreto de 30 de dezembro de 1997, em anexo, publicado no Diário Oficial da UNIÃO em 31 de dezembro do mesmo ano. Decorridos alguns anos da celebração do contrato, a RFFSA, parte em referido instrumento, veio a ser extinta, o que se deu mais precisamente a 06 de abril de 2005, por meio da Medida Provisória nº 246/2005, convertida na Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2007, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º. Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade anônima de economia DA SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA PELA UNIÃO: mista instituída com base na autorização contida na Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957. Art. 2º. A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a UNIÃO sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do artigo 17 desta Lei; Ocorre, Exa., que o objeto da lide acerca dos direitos arrendados à Promovente pela RFFSA, o que por si só tornam desnecessárias maiores incursões meritórias para perceber que, nestas circunstâncias, os direitos aqui versados dizem respeito diretamente à dita sociedade de economia mista, outrora ligada ao Ministério dos Transportes. Estando a RFFSA extinta, no entanto, não podem restar desguarnecidos os direitos a ela atinentes, bem como as possíveis obrigações surgidas de uma ação judicial em que tais direitos serão indubitavelmente discutidos, aferidos e reconhecidos, ou não, pelo Poder Judiciário. Foi precisamente com a intenção de proteger tais direitos e àqueles de pessoas que porventura venham a ter haveres em face da RFFSA, que o legislador federal expressamente dispôs a UNIÃO como sua legítima sucessora. Nesse contexto, por força de dispositivo expresso da Lei n°. 11.483/2007, bem como as cláusulas dos contratos de arrendamento e concessão f irmados entre a RFFSA e esta peticionante, faz-se nitidamente presente a necessidade de participação da UNIÃO na presente lide. Assim, diante da sucessão legal da RFFSA pela União, inarredável se mostra o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicizado no julgamento do Conflito de Competência 107173/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Assim, depreende-se que, nos termos da Súmula 365, do STJ, a intervenção da União como sucessora da RFFSA desloca a competência para a Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual. No caso dos autos, o processo encontra-se tramitando regularmente em âmbito federal, e assim deve permanecer, nos termos da Súmula supratranscrita e em respeito à legislação vigente, respeitando não somente os ditames jurídicos como também a expressa vontade da União, a qual deve ser oportunizada para tanto Ademais, muito embora a defesa contra os atos de agressão da posse dos bens arrendados caiba à Agravante, o DNIT, na qualidade de proprietário dos bens arrendados, guarda notório interesse no julgamento da ação envolvendo os referidos bens, conforme exploraremos no tópico a seguir. Nos termos do art. 11, da Lei nº. 11.483/2007, in verbis, ficam transferidos ao DNIT a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA: DA SUB-ROGAÇÃO PESSOAL DA RFFSA PELO DNIT. DA PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS AFETOS À UTILIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FERROVIÁRIA: Art. 11. Ficam transferidos ao DNIT: I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA; II - os bens móveis não operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários à atividade da Inventariança; e III - os demais bens móveis não operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Medida Provisória". (grifou-se) Da leitura do dispositivo referido logo acima, podemos notar que houve a sub-rogação pessoal da REDE FERROVIÁRIA S.A ("RFFSA") pelo DNIT, sendo-lhe transferida a propriedade dos bens móveis e imóveis afetos à utilização da exploração ferroviária. O DNIT, contudo, é autarquia federal, que tem por objeto gerir e executar a infraestrutura do transporte terrestre brasileiro, segundo art. 79 da Lei n°. 10.223/2001, ratificado pelo art. 1° anexo I do Decreto n°. 4.749/2003. Nesse contexto, tendo a autarquia federal passado a ser proprietária dos bens objeto da lide, dentre os quais a área que compõe a faixa de domínio invadida pelas partes agravadas, torna-se patente seu interesse na lide, o que foi inclusive manifestado nos autos, razão pela qual a referida autarquia deverá passar a compor a lide na qualidade de litisconsorte ativo necessário, assim como requerido pelo próprio DNIT. Inconcebível o pensamento segundo o qual uma pessoa, seja física ou jurídica, não possua interesse sobre a incolumidade e a preservação de seus próprios bens. Ademais, há de lembrar que existe comunhão de direitos e obrigações entre a TRANSNORDESTINA e o DNIT no que tange à preservação do patrimônio público federal, vez que aquela é possuidora e arrendatária dos bens suscitados, ao passo que este é proprietário, guardando, portanto, interesses unos e indivisíveis. Ressalte-se, ademais, que mesmo se o contrato de arrendamento nada versasse acerca do tema, o DNIT, como ente público, é gestor de interesses alheios e comuns, tendo o poder-dever de preservação destes. Logo, não lhe é facultado dispor da vontade, mas deve agir administrativamente, em concordância com os princípios regentes da administração pública para melhor curar e zelar pelo direito de propriedade que possui. De acordo com o disposto no art. 109, I da CF/88, veja-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ou seja, a regra acima foi completamente ignorada pelo Juízo a quo, que mesmo assim, sequer intimou a União, DNIT e ANTT para manifestarem seu interesse no feito de forma prévia, declinando a competência para Justiça Comum processar e julgar o feito. Desta feita, notando-se que o direito real e subjetivo de propriedade do DNIT encontra-se lesado, mister se faz que este integre a lide na qualidade de litisconsorte ativo necessário, conforme requerido pelo mesmo. Nesse contexto, não podemos imaginar como o resultado da lide não afetaria os interesses dos entes federais acima aludidos. Não seria razoável sequer cogitar que a União, por exemplo, tenha interesse na procedência da presente ação e o DNIT na improcedência, ou, de outra banda, que a TRANSNORDESTINA tenha interesse diverso do DNIT, União, ou ANTT acerca do desfecho da lide. Tal conclusão, sem prejuízo ao que foi exposto, dá-se, em suma, por motivo simples: o caso em tela não decorre da vontade das partes, mas por determinação da lei e pela própria natureza da pretensão deduzida em juízo, sendo, in casu, a reintegração de posse de bem público indevidamente ocupado pelas agravadas. Ao contrário do que consta na decisão recorrida, a competência para processo e julgamento do feito pertence à Justiça Federal do Estado, e não à Justiça Comum, conforme fartamente demonstrado ao longo do presente recurso. A invasão das partes agravadas representa ameaça ao patrimônio público federal arrendado à Agravante, tratando-se de área de faixa de domínio, cuja construção é defesa por lei. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO. DA MANUTENÇÃO DO FEITO SOB A JURISDIÇÃO FEDERAL: O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª há muito se manifesta acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de reintegração de posse similares as da espécie, conforme segue: No caso dos autos, a irregularidade da ocupação chega a ser gritante, pois, mediante simples verificação das provas que acompanharam a vestibular, percebe se que a agravada empreendeu construção em área contígua à via férrea. Logo, não é facultado à União e ao DNIT dispor da vontade, mas devem agir administrativamente, em concordância com os princípios regentes da Administração Pública para melhor curarem e zelarem pelo direito de propriedade que possuem. Diante deste fato indiscutível, não há dúvidas quanto à necessidade de permanência dos autos da ação originária sob a Jurisdição Federal. Caso isso não ocorra, se dará interpretação completamente diversa ao que a CF/88 dispõe acerca da competência do Poder Judiciário, permitindo-se que Juiz absolutamente incompetente aprecie a demanda, o que poderá sem dúvidas ser objeto de posterior ação rescisória, postergando ainda mais a plena prestação jurisdicional, o que representa grave insegurança jurídica. Desse modo, o dano irreparável ou difícil reparação está claramente demonstrado, visto que caso a decisão Agravada caso seja mantida, trará enorme prejuízo e retardamento a prestação jurisdicional, mantendo-se o ato de esbulho praticado sobre terras públicas, em perigo à atividade ferroviária e a própria segurança da agravada. Assim, a concessão de liminar recursal para manutenção dos autos da ação originária sob a jurisdição federal é medida que se impõe, com base no art. 1.019, I do NCPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se) Não pairam dúvidas acerca da presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se o feito na Justiça Federal até o pronunciamento final do presente tribunal. Dessa forma, o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo ativo é medida que se impõe, no sentido de manter os autos da ação reintegratória sob a jurisdição federal, na urgência que a situação reclama, para, ao final, julgar-se procedente o Agravo de Instrumento ora manejado, reformando-se integralmente a decisão recorrida. Postas as questões fáticas, bem como aduzida a fundamentação jurídica, requer a Agravante: i. Que o presente recurso seja recebido na forma de instrumento conforme o art. 1.015 do NCPC, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I do NCPC, no sentido de manter os autos na Justiça Federal; PEDIDOS: ii. iii. Após, que seja determinada a intimação da agravada para, querendo, apresentem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do NCPC; Ao final, esse Douto Tribunal Regional da 5ª Região se digne em dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão Agravada no sentido de declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Agravante. Nesses termos pede deferimento. Recife/PE, 31 de julho de 2025. GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/CE n° 13.461 JULIANA DE ABREU TEIXEIRA OAB/CE nº 13.463" 2 AGRAVO INTERNO ""EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ALEXANDRE LUNA FREIRE, DA 3ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF/5. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002169-07.2025.4.05.0000 RECORRENTE: FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A - FTL RECORRIDOS: CONSORCIO MOBILIDADE IGUATU E OUTROS FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, já qualificada nos autos do processo em referência, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, legalmente habilitados e abaixo subscritos, interpor o presente AGRAVO INTERNO pelas razões de fato e de direito, que requer sejam recebidas, processadas e oportunamente encaminhadas, para apreciação e posterior julgamento por uma das Câmaras desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Nesses termos pede deferimento. Recife/PE, 01 de setembro de 2025. Juliana de Abreu Teixeira OAB/CE nº 13.463 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO RECORRENTE: FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A - FTL RECORRIDOS: CONSORCIO MOBILIDADE IGUATU E OUTROS EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL, SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR Trata-se de decisão monocrática, proferida em sede de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ferrovia Transnordestina S/A, na qual oo Excelentíssimo Desembargador Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Em que pese a competência do Excelentíssimo Desembargador Relator, a Agravante passa a expor as razões que ensejarão a retratação ou reforma desse decisum. ? CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO: Excelências, no presente caso é flagrante a ocorrência de equívocos na decisão recorrida referente à competência da Justiça Federal para processar e julgar oo presente feito. O artigo 1.019, I do CPC, autoriza ao Desembargador Relator conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando a decisão agravada resultar de lesão grave e de difícil reparação, caso esta seja reformada. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Inobstante, já conferia poder genérico neste sentido, o artigo 995, do mesmo diploma processual: DA DECISÃO AGRAVADA: DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO: Art. 995 (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De tal sorte, neste caso, não é necessária análise aprofundada para perceber, de pronto, a existência dos elementos em questão, o que autorizaria ao relator deste Agravo a conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da decisão proferida em primeira instância e mantendo o feito na Justiça Federal. Vale ressaltar que o fato de uma autarquia federal manifestar seu interesse na lide, é suficiente para fixar a competência na Justiça Federal, segundo art. 109, I da Constituição Federal, não dependendo para tanto que a União também se manifeste no mesmo sentido. Nesse contexto, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência cível geral da Justiça Federal é firmada, dentre outras causas, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Dessa forma, não se atentou para o fato de que esta demanda reflete sim na esfera jurídica do DNIT, tendo em vista que é a autarquia federal proprietária do bem objeto da lide, bastante em si para atrair a competência para a Justiça Federal, segundo o dispositivo constitucional supra referido. Ora, a formação de litisconsórcio, não se dá em caráter facultativo, mas sim de forma necessária, pois o interesse do resultado final da demanda é manifesto, visto envolver bem de propriedade do DNIT, órgão da União, devendo a ação ser decidida de maneira uniforme em relação a todos, inclusive os entes ora suscitados, uma vez estar envolvido o exercício de posse sobre área integrante do patrimônio público federal, utilizada para exploração de atividade ferroviária. Assim, os termos do decisum supra afrontam as disposições legais que regulam a matéria relativa à competência para processar e julgar a demanda. Ao contrário do que consta na decisão recorrida, a competência para processo e julgamento do feito pertence à Justiça Federal do Estado de Pernambuco, e não à Justiça Comum, conforme fartamente demonstrado ao longo dos autos. A construção/edificação realizada pelo agravado invade patrimônio público federal arrendado à Agravante, tratando-se de área non aedificandi, cuja construção é defesa por lei. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª a muito se manifesta acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de reintegração de posse similares as da espécie, conforme segue: No caso dos autos, a irregularidade da ocupação chega a ser gritante, pois, mediante simples verificação das provas que acompanharam a vestibular, percebe se que o Agravado empreendeu construção em área contígua à via férrea. Logo, não é facultado à União e ao DNIT dispor da vontade, mas devem agir administrativamente, em concordância com os princípios regentes da Administração Pública para melhor curarem e zelarem pelo direito de propriedade que possuem. Diante deste fato indiscutível, não há dúvidas quanto à necessidade de permanência dos autos da ação originária sob a Jurisdição Federal. Caso isso não ocorra, estará se dando interpretação completamente diversa ao que a CF/88 dispõe acerca da competência do Poder Judiciário, permitindo-se que Juiz absolutamente incompetente aprecie a demanda, o que poderá sem dúvidas ser objeto de posterior ação rescisória, postergando ainda mais a plena prestação jurisdicional, o que representa grave insegurança jurídica. Desse modo, o dano irreparável ou difícil reparação está claramente demonstrado, visto que caso a decisão agravada caso seja mantida, trará enorme prejuízo e retardamento a prestação jurisdicional, mantendo-se o ato de esbulho praticado sobre terras públicas, em perigo à atividade ferroviária e a própria segurança do Agravado. Assim, a concessão de liminar recursal para manutenção dos autos da ação originária sob a jurisdição federal é medida que se impõe, com base no art. 1.019, I do NCPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se) Não pairam dúvidas acerca da presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se o feito na Justiça Federal até o pronunciamento final do presente tribunal. Dessa forma, o deferimento do efeito suspensivo ativo é medida que se impõe, no sentido de manter os autos da ação reintegratória sob a jurisdição federal, na urgência que a situação reclama, para, ao final, julgar-se procedente o Agravo de Instrumento ora manejado, reformando-se integralmente a decisão recorrida. Por todo exposto, requer a Agravante o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática ora combatida, no sentido de, dando provimento ao presente remédio, seja deferido o efeito suspensivo perseguido no Agravo de Instrumento interposto, haja vista o atendimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela pretendida. Nesses termos pede deferimento. Recife/PE, 01 de setembro de 2025. Juliana de Abreu Teixeira OAB/CE nº 13.463" VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002169-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: CONSORCIO MOBILIDADE IGUATU, MUNICIPIO DE IGUATU VOTO O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os autos de origem, com os quais se compartilha: "A competência da Justiça Federal para as causas de natureza cível e administrativa foi estabelecida segundo o critério ratione personae, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)" (destacou-se) No caso concreto, verifica-se a expressa manifestação da UNIÃO, da ANTT e do DNIT de falta de interesse para integrar a lide. Sucede que a ação de reintegração de posse ajuizada pela FTL discute, como o próprio nome já revela, a posse da área em litígio, e não o direito de propriedade, sendo certo que o possuidor direto pode ajuizar ações em defesa da posse sem a necessidade de participação do titular do domínio, razão pela qual inexistente a formação de litisconsórcio passivo necessário. (...)Sem a presença de qualquer dos entres previstos no art. 109, inciso I, da CRFB, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa." No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão agravada, no tocante à ausência de interesse de Ente Federal na Ação Possessória, manifestado expressamente pela União, DNIT e ANTT, a ensejar a Competência da Justiça Estadual para processar e julgar os autos, à míngua de Ente Federal compondo a Relação Processual. Por outro lado, e diferentemente do Litisconsórcio Passivo Necessário, não há como determinar, à falta de previsão legal, a integração ao Polo Ativo de Pessoa Física ou Jurídica, mormente quando há manifestação em sentido contrário. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno. É o meu Voto. GCLS ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002169-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: CONSORCIO MOBILIDADE IGUATU, MUNICIPIO DE IGUATU ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator