FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5156028-64.2021.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 14:59
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5156028-64.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIZANGELA LUIZA DOMINGOS CPF: ***.***.***-** RÉU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME CPF: 27.406.222/0037-76 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELIZANGELA LUIZA DOMINGOS em face de DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO. A exequente pretende o deferimento da pesquisa SISBAJUD, com funcionalidade teimosinha, bem como, RENAJUD, CNIB e ARISP. Pugna, ainda, pela expedição de certidão de habilitação, tendo em vista que a liquidação extrajudicial da executada foi convolada em ordinária. Requer, ainda, pela prioridade de tramitação, tendo em vista a condição de saúde de seu procurador, bem como, a isenção de custas e despesas processuais em toda a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. (ID 10574096076) É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de tramitação prioritária formulado pelo advogado da parte exequente, sob o argumento de ser portador de doença grave, verifica-se que a legislação vigente não autoriza a extensão da prioridade processual ao patrono que atua nos autos, quando ele não figura como parte ou terceiro juridicamente interessado. O art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais “em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave”. A redação do dispositivo evidencia que o benefício legal é dirigido ao titular da relação jurídica processual, seja parte ou terceiro com verdadeiro interesse jurídico no deslinde da causa, na forma do art. 119 do CPC. O interesse econômico ou reflexo, ainda que legítimo, não se confunde com o interesse jurídico exigido pela norma. Esse entendimento foi expressamente adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no Mandado de Segurança nº 0000029-89.2023.5.11.0009, Relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes. No referido precedente, em situação em que o advogado pleiteia prioridade de tramitação por ser pessoa com deficiência, a Corte afirmou que: “a legislação beneficia o titular do processo e quem demonstra ter interesse jurídico na causa, e não o patrono das partes”, concluindo que o advogado não se encontra abrangido no conceito de terceiro juridicamente interessado para fins de aplicação dos arts. 1.048, I, do CPC, e 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. O acórdão também salientou que o interesse do patrono é meramente econômico, uma vez que receberá honorários sucumbenciais e que a extensão da prioridade ao advogado geraria tratamento desigual, beneficiando partes que pessoalmente não fazem jus ao regime prioritário, em manifesta distorção da finalidade legal. A mesma orientação é reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No Recurso Especial nº 1.801.884/SP, julgado pela 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sessão de 21/05/2019, DJe de 30/05/2019, o STJ firmou que: “a prioridade na tramitação é direito subjetivo da pessoa idosa que figure como parte ou interveniente na relação processual”, e que a prerrogativa somente pode ser requerida por quem efetivamente ocupa essa posição processual, vedando-se a postulação de direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. No mesmo precedente, o STJ afastou prioridade pleiteada por terceiro sem legitimação jurídica para tanto, reafirmando que o benefício é personalíssimo e vinculado ao sujeito que integra formalmente a relação processual. Essa orientação, embora proferida em contexto distinto, aplica-se ao presente caso por identidade lógica: se o Superior Tribunal de Justiça exige que o próprio titular figure como parte/interveniente e formule o pedido, com maior razão não se pode admitir que o advogado, que não figura como parte nem como terceiro juridicamente interessado, invoque sua condição pessoal para alterar a ordem de tramitação de processo alheio. O fato de o patrono ser portador de doença grave, embora relevante em esfera individual, não encontra suporte legal para produzir efeitos processuais em feito no qual não figura como titular do direito material. A ampliação das hipóteses de prioridade processual depende de previsão legal expressa, sendo vedado ao Judiciário criar novas categorias de beneficiários, especialmente quando, como no caso, a interpretação ampliativa importa em conceder tratamento favorecido à parte que não preenche requisitos legais para recebê-lo. Registre-se que o advogado pode, se assim optar, promover ação própria para cobrança de seus honorários, hipótese em que figurará como parte e, preenchidos os requisitos legais, poderá requerer a tramitação prioritária naquele processo específico. Contudo, essa possibilidade não autoriza que utilize sua condição pessoal (que poderia justificar prioridade em ação própria) para alterar a ordem de tramitação de processo alheio, no qual atua apenas como procurador, já que sua situação individual não produz efeitos na relação jurídica processual da parte representada. Diante desse quadro, verifico que inexiste respaldo jurídico para concessão da tramitação prioritária em benefício do patrono, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária formulado. Em relação ao pedido de isenção de custas e despesas processuais ao longo do cumprimento de sentença, nos termos do art. 82. §3º, do CPC, esclarece-se que tal requerimento apenas pode ser pleiteado quando o procurador é parte no procedimento. O §3º do referido dispositivo legal é expresso ao determinar que a isenção se aplica, tão somente, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios que não é o caso em questão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de isenção de custas e despesas processuais. Ante o exposto, decido: I- INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária. II- INDEFIRO o pedido de isenção de custas. III- DEFIRO o pedido de SISBAJUD sem, contudo, autorizar a modalidade reiterada, tendo em vista que se trata de primeira busca de bens. IV- EXPEÇA-SE a certidão de crédito requerida. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LACM