FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000469-03.2025.5.02.0089
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:89ª Vara do Trabalho de São Paulo
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:02/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 14:55
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO  ATSum 1000469-03.2025.5.02.0089  RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GERONIMO  RECLAMADO: JZ CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5697f proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES .  São Paulo, 01 de dezembro de 2025.                                            ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA GRACIANO     DESPACHO Vistos.  Id. #id:64fc712:  Indefiro a dilação de prazdo de 60(sessenta) dias para quitação do débito por ausência de previsão legal.  #id:ba88b07:  O Juízo declarou ineficaz a renúncia apresentada, razão pela qual a petição da ré é conhecida.  Requer o exequente a penhora online na conta dos executados através do Sisbajud na modalidade "teimosinha".  Nos termos requeridos, defiro.  Proceda a Secretaria com a consulta ao Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 30 dias, em face da devedora principal JZ CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ 39.627.678/0001-34).  Acordo inadimplido:  Principal R$1500,00, na data de 12/11/2025  Multa (50%) R$ 750,00  TOTAL da execução R$2.250,00 na data do inadimplemento (12/11/2025)  Valor atualizado 2.300,00 atualizado até 30/12/2025. Caso a penhora reste infrutífera, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar, PELA DERRADEIRA VEZ, meios de execução diversos dos já realizados no feito, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-a da CLT.  Entretanto, havendo apenas valores ínfimos de saldo nas contas, os mesmos deverão ser objeto de desbloqueio, em face de sua ineficácia frente à execução.  Ressalta-se que a inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente.  Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa.  Após, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente.  De modo a assegurar a efetividade da diligência, determino o sigilo da presente decisão até que haja o retorno da ordem. Atente-se a Secretaria. Cumprida a diligência, autoriza-se a imediata retirada do sigilo. Intime-se.     SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025.  MARCELO PEREIRA DAS NEVES   Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GERONIMO<br>